Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701754-94.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: GEORGITA BATISTA PEREIRA
REQUERIDO: ALEX DA SILVA LIMA, SHEILA DA SILVA RIBEIRO LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GEORGITA BATISTA PEREIRA em face de ALEX DA SILVA LIMA e SHEILA DA SILVA RIBEIRO LIMA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que celebrou contrato de compra e venda do imóvel localizado na Quadra 209, Conjunto F, Lote 22, Santa Maria/DF, com os requeridos, em 17/05/2021, e que estes tomaram posse do bem em junho de 2021. Sustenta que os réus, contudo, não providenciaram a devida transferência da propriedade junto ao registro imobiliário, nem realizaram a alteração da titularidade do IPTU/TLP, apesar de estarem obrigados a tanto pelo contrato. Afirma ainda que, por essa omissão, teve que arcar com valores referentes ao IPTU de outro imóvel onde reside, em razão de impedimento para solicitar isenção. Tece considerações sobre o direito e requer sejam os réus condenados a transferir a titularidade do imóvel localizado na Quadra 209, conjunto F, Lote 22, Santa Maria/DF, CEP: 72509-406 (Id 188047438), bem como a ressarci-la o valor de R$ 356,31, referentes a dívidas de IPTU/TLP que foi obrigada a arcar em relação ao imóvel que atualmente reside (ID 188047439). Juntaram documentos. Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 212878362, alegando, em síntese, que a autora não vendeu o imóvel livre e desembaraçado, tornando inviável a transferência de titularidade. Sustentam que a autora assumiu o risco ao vender o imóvel por meio de procuração e contrato de gaveta, sem estipular prazo para a transcrição do bem. Também argumentam que a questão relativa à isenção do IPTU do imóvel onde a autora reside é responsabilidade exclusiva desta. Pugnam pela improcedência do pedido. Réplica ao ID 215448441. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação. Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral sejam os réus condenados a promover a transferência do imóvel adquirido da autora para o seu nome, bem como dos débitos a ele vinculados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais (reembolso dos valores pagos a título de IPTU com o imóvel que atualmente reside). Nesse passo, verifica-se que a controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (i) a obrigação dos réus em providenciar a transferência do imóvel e respectivo IPTU/TLP para seu nome e (ii) a responsabilidade pelo pagamento do IPTU de outro imóvel da parte autora. No que concerne à obrigação de transferência do imóvel, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade só se transfere com o registro do título translativo. Ademais, nos termos do art. 490 do mesmo diploma, salvo estipulação em contrário, é responsabilidade do comprador providenciar as despesas de escritura e registro do imóvel. No caso dos autos, restou incontroverso que os requeridos adquiriram o imóvel da autora, receberam a posse do bem e, desde então, nele residem. O contrato firmado entre as partes estipula, expressamente, que todas as despesas para transmissão do imóvel seriam de responsabilidade dos compradores. Dessa forma, a falta de transferência da titularidade perante o cartório de registro não decorre de impedimento imputável à vendedora, mas sim de inércia dos adquirentes. Ademais, a alegada existência de restrição registral não pode ser considerada óbice insuperável, uma vez que tal informação poderia ter sido obtida pelos compradores antes da aquisição, mediante consulta à matrícula do imóvel no registro imobiliário, que é documento público. Ademais, o compromisso assumido pelos compradores de regularizar a transferência afasta qualquer justificativa para a omissão continuada. Por outro lado, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de IPTU do imóvel em que atualmente reside, este não deve ser acolhido. A impossibilidade de obter isenção tributária decorre de regra da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que exige que o benefício seja concedido apenas a proprietários que possuam um único imóvel. Não há relação de causalidade jurídica entre a omissão dos réus na transferência do bem e o fato de a autora não ter obtido isenção fiscal em relação a outro imóvel, até porque estes, até então, não tinham qualquer conhecimento deste fato. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus ALEX DA SILVA LIMA e SHEILA DA SILVA RIBEIRO LIMA a promoverem a transferência da propriedade do imóvel localizado na Quadra 209, Conjunto F, Lote 22, Santa Maria/DF, e respectivos tributos incidentes sobre o bem (IPTU/TLP), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Caberá a autora fornecer todos os documentos necessários à lavratura do ato, sendo de responsabilidade exclusiva dos réus recolher todos os emolumentos e tributos incidentes sobre a operação de transferência do bem. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça que defiro as partes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto