Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702096-75.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: LEILA APARECIDA FORTALEZA
REQUERIDO: ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DESPACHO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão de contrato de prestação de serviços c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por LEILA APARECIDA FORTALEZA contra ANDRÉ LUIZ CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI. A parte requerente afirma ter celebrado contrato de empreitada de mão de obra para execução de reforma residencial, envolvendo, dentre outros serviços, pintura interna, regularização da parte elétrica, ampliação de garagem, instalação de forro de gesso/PVC e reenquadramento de portas/janelas. O valor pactuado pelos serviços foi de R$ 13.000,00 (treze mil reais), que seriam pagos em 6 parcelas no cartão de crédito. O prazo para a conclusão dos serviços foi fixado em 90 dias. A parte requerente relata que o prazo escoou e pouco da obra foi realizado; além disso, a execução da obra teria sido insatisfatória. Por tais razões, a requerente suspendeu os pagamentos pelo cartão de crédito, sob a justificativa de descumprimento contratual por parte da requerida. Pugna ao final por indenização por danos materiais, em virtude de “prejuízos materiais em razão do vencimento de alguns produtos, em razão da péssima qualidade do piso externo, da parte da pintura que foi feita”, o que seria apurado em perícia. Além disso, pugna por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Gratuidade de justiça deferida à requerente na decisão de ID 185433400. Após as tentativas infrutíferas de localização, a parte requerida foi citada por edital, consoante ID 245545503, sendo-lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral ao ID 254246141. A parte requerente apresentou réplica ao ID 257504307, reiterando as alegações e pedidos e refutando a negativa geral, com destaque para as conversas juntadas e para o alegado inadimplemento contratual. No saneamento, a decisão do ID 266701481 reconheceu a regularidade do feito, indeferiu a prova testemunhal e intimou a parte autora a especificar, de forma detalhada, eventual prova pericial destinada à quantificação de danos materiais. A parte autora informou a inviabilidade da perícia na petição de ID 269704259. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. Converto o julgamento em diligência Consoante relatado, pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que decrete a rescisão do contrato de prestação de serviços/empreitada celebrado com a parte ré, com a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 10.000,00. No caso dos autos, está demonstrada a existência do vínculo jurídico obrigacional entre a parte requerente e a requerida, decorrente da celebração do contrato de empreitada (ID. 185313406), bem como da narrativa da inicial e demais documentos anexados. Entretanto, não há demonstração pela parte autora de quais foram os valores por ela efetivamente pagos à requerida até o momento em que promoveu a sustação do pagameto das parcelas. Dessa forma, para correta solução da controvérsia, intime-se a parte autora informe e demonstre nos autos (através de extratos da fatura de cartão, recibo ou outro documento hábil) qual a quantia foi efetivamente paga à requerida pelos serviços parcialmente prestados. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2026 13:19:08. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta