Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702737-63.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: E.M.C TRANSPORTADORA LTDA - ME
REQUERIDO: CARRETAS DF REPRESENTACOES EIRELI, WAGNER ABRANTES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por EMC – TRANSPORTADORA EIRELI em desfavor de CARRETAS DF REPRESENTAÇÕES EIRELI e WAGNER ABRANTES MARTINS. Alegou a parte autora ser credora da parte executada na importância de R$ 171.199,20 (cento e setenta e um mil, cento e noventa e nove reais e vinte centavos). Verberou que “a Exequida é demandada em diversos processos judiciais de execução de títulos extrajudiciais, rescisões contratuais e cumprimentos de sentença, tanto no Distrito Federal quanto no estado de Goiás. Apesar disto, em todos os processos, apesar de regularmente citada, é julgada à revelia. Nas ações de cumprimento de sentença, a parte não demonstra interesse em adimplir o débito.”. Argumentou em favor da configuração de confusão patrimonial, o que defende informando que em uma demanda que é credora, a executada informou, para fins de depósito bancário, a conta pessoal do sócio administrador da empresa Washington Alves Freire, o que demonstra a confusão patrimonial. Asseverou que “considerando a confusão patrimonial demonstrada diante da manifesta comunicabilidade patrimonial entre os bens privados da empresa exequenda e os bens e contas bancárias do sócio administrador da empresa, resta necessário a instauração do incidente de desconsideração da persona jurídica”. Ao final, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar, de forma solidária, o sócio administrador Wagner Abrantes Martins. Custas do incidente recolhidas no ID. 189992784. Devidamente citada, a parte requerida Carretas DF Representações apresentou resposta no ID. 223166571, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do sócio e prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e excepcionalidade da medida. Ao final, pediu a rejeição do pedido. Réplica apresentada no ID. 229421433. É o relato necessário. Decido. Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida da forma em que deduzida, confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente apreciada. “Prescrição” Rejeito a preliminar nominada de “prescrição” arguida pelo suscitado, uma vez que a transferência de cotas foi realizada, em 17/03/2021, durante a tramitação do processo originário de cobrança (0703196-07.2020.8.07.0020) e, por isso, o prazo de que trata o parágrafo único, do art. 1.003, do Código Civil (dois anos), não havia transcorrido. Nesse descortino, o anterior sócio ainda pode ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade, uma vez que o processo de cobrança foi ajuizado em 06/03/2020, antes, portanto, das transferências das cotas. Nesse sentido: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença, ao argumento de que sua retirada do quadro societário da empresa ocorreu mais de dez anos antes de sua inclusão no feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da ex-sócia para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença, à luz dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, bem como o alcance temporal da desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilização de ex-sócio por obrigações constituídas até dois anos após a averbação de sua retirada do quadro societário, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. 4. A decisão agravada destaca que o fato gerador da obrigação ocorreu em 30/04/2008, quando a ex-sócia ainda integrava a sociedade, e que a ação originária foi ajuizada dentro do biênio legal após sua retirada, a qual se deu em 03/02/2009. 5. O prazo de dois anos legalmente previsto não se aplica como limitação à propositura de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme consolidado na jurisprudência da Corte. 6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacificado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. V. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.888/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)” Mérito A teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra acolhida na jurisprudência e doutrina com embasamento no que dispõe o art. 50 do Código Civil/2002. Nos termos do dispositivo legal supramencionado, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A medida é excepcional e deve ser aplicada quando concretamente forem demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de abuso na condução da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalto que o § 1º da referida norma (art. 50 do Código Civil) esclarece que “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” O § 2º, por sua vez, define confusão patrimonial como “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” No caso sob análise, não foram encontrados bens no nome da empresa executada. Porém, não visualizo os pressupostos hábeis a autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, pois não restou comprovada a conduta da parte requerida de se locupletar ilicitamente com suas atividades, em detrimento dos ditames legais estatutários, conforme alegado pela parte requerente. Em outras palavras, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pelo seu sócio requerido. Isso porque, a confusão patrimonial, como dito, configura-se pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrator, não sendo suficiente o mero recebimento de um pagamento para a pessoa jurídica em conta do sócio administrador, para autorizar a desconsideração, como pretende a parte autora. Com efeito, a simples ausência de bens penhoráveis do devedor não enseja, automaticamente, a conclusão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de desconsideração. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade da medida, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, na forma do art. 134, § 4, do CPC. 2. A ausência de bens aptos à satisfação do crédito e o encerramento ou dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração se não comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1326586, 07433892720208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 24/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do §1º do art. 50 do Código Civil, trazido pela Lei nº 13.874/2019, o desvio de finalidade que caracteriza o abuso da personalidade jurídica para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza. 2. No caso em tela, os argumentos de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que apontem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos. Precedentes. 3. Ausentes os pressupostos legais que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, necessária a manutenção da decisão de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” (Acórdão 1321261, 07495938720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em relação ao pedido de condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios formulado pelo réu, o Col. STJ, assentou entendimento de não ser cabível tal condenação em incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, por “ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente” (REsp 1.845.536-SC).
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e/ou da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Custas finais, se houver, pela parte autora. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de nº. 0703196-07.2020.8.07.0020. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta