Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705069-30.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: GRUPIONI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
EXECUTADO: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA, JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado por SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA para incluir, no polo passivo da demanda, o sócio da empresa requerida, o Sr. JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO. Alegou a credora, em suma, que as tentativas de encontrar bens penhoráveis em nome da executada, pelos meios convencionais (RENAJUD, SISBAJUD e penhora do faturamento da empresa) restaram infrutíferas, razão pela qual requereu seja desconsiderada a personalidade jurídica para se alcançar o patrimônio particular do sócio acima mencionado. Devidamente citado, aduziu o sócio que a exequente não observou as formalidades legais, uma vez que não distribuiu o incidente em autos apartados, e, no mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores do excepcional afastamento da personalidade jurídica. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a distribuição de processo autônomo para o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve ser realizado diretamente no bojo dos autos da execução. (Acórdão 1769038, 07064953120208070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que assim não fosse, verifica-se que, no caso, não há demonstração de qualquer prejuízo ao sócio que, devidamente citado, apresentou defesa no prazo legal. Dessa forma, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. O Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Cumpre salientar que a dificuldade na localização de bens em nome da empresa executada ou mesmo um eventual término de suas atividades de maneira irregular não encerram necessariamente abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. (Acórdão 1777909, 07266498620238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que a exequente aponta como único fundamento para requerer a desconsideração da personalidade jurídica a não localização de bens penhoráveis da devedora, sem indicar, concretamente, atos que comprovem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSAMENTO DE INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA DEVEDORA. PRESSUSPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR. DESVIO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURADOS. 1. O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou de confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2. Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada, por si só, pela ausência ou dificuldade de localização de patrimônio penhorável ou, ainda, pelo encerramento irregular das atividades empresariais, razão pela qual deve ser mantida a decisão do juízo a quo que indeferiu o processamento do incidente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1778353, 07317024820238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 16/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ACOLHIDO. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 CC. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica, alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 1.1. Nos casos os quais a pessoa jurídica é desviada de suas finalidades, sendo utilizada para lesar terceiros, a legislação pátria, de forma excepcional, admite a desconsideração da personalidade jurídica. 1.2. O mero inadimplemento do devedor não é suficiente para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica nos casos submetidos ao regime do Código Civil, sob pena de desvirtuamento do sistema jurídico de limitação de responsabilidade das pessoas jurídicas. 2. In casu, a parte afirma que existem provas de confusão patrimonial, incidindo em abuso da personalidade jurídica, mas não apresenta nenhum elemento probatório para comprovar suas alegações. 2.1. Aliás, a criação de novas sociedades empresariais por parte dos sócios, ainda que para atuar no mesmo ramo comercial, por si só, nada demonstra o abuso da personalidade da pessoa jurídica que, anteriormente, teve insucesso comercial. 3. Não se considera genérica e não fundamentada a decisão judicial que não abordou expressamente todos os argumentos deduzidos pela parte, não ensejando o vício de nulidade, quando não enfrenta os argumentos incapazes de infirmar a conclusão do juízo, conforme estabelecido no art. 489, §1°, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1788216, 07388484320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, porque ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA com a finalidade de excutir também o patrimônio do seu sócio administrador, Sr. JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO. Preclusa esta decisão, exclua-se o 2º executado do polo passivo. Por falta de previsão legal específica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indevida a condenação do vencido nos consectários da sucumbência. (Acórdão 1753321, 07384710920228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao credor para indicar bens da executada, livres e desembaraçados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, com arrimo no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.