Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093323/DF (2025/0428199-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BOA TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RENATO CESAR DE LIMA
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO - DF053970
AGRAVADO: WENDEL RAMOS DE ARAÚJO
ADVOGADO: LARISSA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES - DF067629
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA e CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 30/9/2025. Concluso ao gabinete em: 11/2/2026. Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes em face de WENDEL RAMOS DE ARAUJO, nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundado em nota promissória. Sentença: julgou improcedentes os embargos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUTONOMIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. 1. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso. 2. De acordo com o Princípio da Autonomia, a nota promissória configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem e, por essa razão, o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das relações que o antecederam. 3. Para o deslinde do caso, a perícia grafotécnica seria útil e necessária, eis que teria o condão de elucidar a dúvida em relação à autenticidade das assinaturas, o que não ocorreu. 4. Na hipótese em que há impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte que o produziu, conforme o regramento do inciso II do mesmo artigo. Confira-se: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” 5. Não merece acolhimento o pleito da parte embargada de condenação da parte embargante ao pagamento da multa por litigância de má fé, formulado em sede de contrarrazões, uma vez que não demonstrada a ocorrência das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6. Negou-se provimento à apelação. Honorários recursais fixados. (e-STJ fl. 726) Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos arts. 9º, 10, 373, I, 428, I, e 429, II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmam que a controvérsia é exclusivamente jurídica e versa sobre a correta distribuição do ônus probatório na impugnação de autenticidade de assinatura em nota promissória. Aduzem que a decisão saneadora atribuiu ao requerido o encargo de provar a autenticidade, de sorte que a não realização da perícia por inércia do requerido impede a manutenção da exigibilidade do título. Argumentam que, impugnada a autenticidade, cessa a fé do documento particular até comprovação de veracidade e que a autonomia da nota promissória não afasta a regra probatória aplicável. Sustentam, assim, que o ônus probatório é de quem apresenta o documento, recaindo sobre a parte adversa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos 9º, 10 e 428, I, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas No que tange à distribuição do ônus probatório acerca da autenticidade de assinaturas, consta do acórdão recorrido: (...) Portanto, tendo em vista que o título foi apresentado pela parte embargada/exequente nos autos da execução e que mesmo após ofertadas oportunidades para a produção da perícia grafotécnica o apelado/exequente nada manifestou, de rigor, primeiramente, a conclusão quanto à preclusão para a sua realização. Por conseguinte, como bem ressaltou o Juízo Singular, “não restou desvendado, pelo cancelamento da prova pericial, se a nota promissória teria sido preenchida de forma abusiva. Não há uma conclusão se houve o repasse do título para terceiro, não se podendo, a olho nu, aferir se houve abuso no preenchimento do título. Eventual trama teria que ser provada para que o juízo se aproximasse, ao máximo, da verdade possível. Assim sendo, permaneceu a parte embargante no terreno infecundo de meras ilações. A ausência da prova pericial, apesar da insistência desse juízo em concretizá-la, frustrou a efetivação do exame grafotécnico. Sem ele, não se pode afirmar que as assinaturas apostas não seriam, efetivamente, das partes ” (ID 66072601, p. 3). Grifo nosso Sendo assim, importante registrar que a ausência de prova da autenticidade das assinaturas não retira a eficácia da nota promissória, tampouco implica em sua inexistência, como requerem os apelantes. Tenha-se que se trata a nota promissória de título autônomo e abstrato, que traduz a existência de direito líquido, certo e exigível, desvinculado da relação que lhe deu origem. Por essa razão, o legítimo portador pode exercer seu direito de crédito sem depender das relações que o antecederam. Ademais, em impugnação o embargado contestou os argumentos dos embargos à execução, tecendo considerações sobre a força executiva do título, o histórico dos devedores, preenchimento do título e pagamento, não se podendo concluir pela ausência de impugnação e, consequentemente, presunção de veracidade apta a considerar a inexistência da nota promissória. (...) (e-STJ fls. 711-712, grifos nossos) E, ainda, em sede de embargos de declaração: (...) O acórdão embargado expressamente enfrentou a questão relativa à distribuição do ônus da prova, reconhecendo que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento impugnado comprovar sua autenticidade. Nesse sentido, foi reconhecido que o embargado/exequente, ao deixar de promover a produção da prova pericial grafotécnica, incorreu em preclusão, o que foi devidamente registrado no voto condutor. Também foi salientado que a ausência de prova pericial não implica, por si só, na inexistência do título executivo, dada a natureza autônoma e abstrata da nota promissória, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. O acórdão foi claro ao afirmar que, embora a prova pericial fosse útil, sua não realização não retira a eficácia do título, tampouco conduz à procedência automática dos embargos à execução. (...) (e-STJ fls. 771-772, grifos nossos) Os agravantes, assim, não impugnaram o fundamento central utilizado pelo TJDFT, notadamente quanto à manutenção da eficácia executiva da nota promissória, apesar da impugnação de assinatura e da não realização de perícia ou comprovação da autenticidade pelo apresentante do título, contrapondo-o às regras do ônus da prova, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Ademais, ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à suficiência dos elementos probatórios aptos a ensejar o acolhimento da pretensão dos agravantes, considerando a distribuição do ônus probatório na hipótese dos autos e à eficácia da nota promissória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI