Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704762-49.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: SERGIO ALEXANDRE FEITOSA
EMBARGADO: FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA, ALINE QUEIROZ DE ANDRADE SENTENÇA
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SERGIO ALEXANDRE FEITOSA em face de ALINE QUEIROZ DE ANDRADE e FRANCILEIDE DE BRITO MENDONÇA (ID. 189149378). Na ação executiva, as embargadas narram que foi firmado contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes em 23 de agosto de 2021. Alega que o Embargante não teria cumprido com a obrigação contratual no respectivo vencimento, tornando as embargadas credoras do valor de R$ 9.116,01 (nove mil, cento e dezesseis reais e um centavo). Já o embargante sustenta a ausência de força executiva do título, pois o contrato firmado entre as partes não contém a assinatura de duas testemunhas. Impugna o valor cobrado, apontando como correto o montante de R$ 8.534,83 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos). Por fim, aponta a impossibilidade da penhora salarial. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o acolhimento dos presentes embargos. Juntou documentos. Na decisão de ID. 190368250, foram indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Emenda à inicial de ID. 193563817 e 193581413. Citadas, as embargadas apresentaram impugnação (ID. 197423336), na qual arguiram, preliminarmente, a preclusão consumativa. No mérito, alegam que o contrato advocatício se trata de título executivo; e impugnaram o excesso de execução, juntando planilha de cálculo, bem como o pedido de impenhorabilidade do salário. Requerem a improcedência dos embargos. Réplica de ID. 201938973. As partes não manifestaram interesse na produção de provas (ID. 208334740). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, as embargadas requerem a rejeição dos embargos, tendo em vista o não pagamento das custas no prazo estipulado pelo juízo. Entretanto, diversamente do alegado pelas exequentes, verifica-se que o pagamento das custas se deu no prazo legal de 15 (quinze) dias (ID. 193581414), não merecendo prosperar a alegação de preclusão consumativa. A decisão de ID. 190368250 foi disponibilizada no dia 20 e publicada no dia 21 de março de 2024, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte (22 de março de 2024). O expediente do TJDFT restou suspenso nos dias 27 de março a 31 de março, não sendo essas datas contabilizadas na contagem do prazo processual. Ademais, a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário (art. 224 do CPC). Dessa forma, o termo final do pagamento das custas se deu no dia 17 de abril de 2024 – mesma data em que efetuado o pagamento pelo embargante. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A controvérsia se cinge acerca da exequibilidade do título e do excesso de execução. Sem razão o embargante. Da exequibilidade do título Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Assim, o contrato de ID. 193563821, fls. 13/16, tem força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC. Do excesso de execução O embargante alega excesso de execução, nos termos do art. 917, inciso III, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso enfrentado, o embargante apontou o valor que entende correto, assim como apresentou planilha de cálculo na inicial de ID. 189149378. Entretanto, os cálculos apresentados pelas embargadas estão de acordo com os termos contratuais e com as datas de adimplementos parciais efetuados pelo embargante, não havendo qualquer incorreção na quantia executada (ID. 197423342). O embargante havia se obrigado a pagar às exequentes o valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, mediante entrada no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais no dia 05/09/2021 e mais 14 parcelas, no valor de R$ 500,00, (quinhentos) reais mensais, a serem adimplidas a partir do dia 05/10/2021. No entanto, o executado descumpriu totalmente o contrato, não pagando o valor de entrada, o que acarretou a incidência dos seguintes encargos: vencimento antecipado das parcelas vincendas, multa contratual de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária (Cláusula XI do contrato). Após a aplicação das penalidades e encargos contratuais, o Executado amortizou parcialmente a dívida constituída da seguinte forma: R$ 2.000,000 (dois mil) reais, na data de 09/12/2021, e R$ 1.000,00(mil) reais, na data de 19/10/2022, sendo tais valores devidamente descontados nos cálculos apresentados pelas embargadas. Assim, deixo de acolher o pedido de excesso de execução. Da impossibilidade da penhora salarial Verifica-se que não houve decisão judicial no bojo da execução deferindo a penhora do salário do embargante. Ou seja, restou prejudicado o pedido em questão, pois não constatada penhora incorreta, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC. Cabe ressaltar que, caso haja decisão judicial nesse sentido, é possível a insurgência do embargante por meio de simples petição nos autos da execução (art. 917, §1º, do CPC).
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelo embargante SERGIO ALEXANDRE FEITOSA, devendo a execução prosseguir até os seus ulteriores termos. Translada-se cópia da r. sentença no bojo dos autos nº 0711952-97.2023.8.07.0020. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta