Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 271331518. Com fundamento no artigo 921, incisos III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano. Esclareço que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, registrada em 05.06.2024, quando da intimação da pesquisa SISBAJUD negativa (ID 198566266), nos exatos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente no sentido de indicar bens à penhora, retomará automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, cujo prazo prescricional aplicável é de 05 anos (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença). Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente. Cumpridos os prazos legais e após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.