Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704057-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA
EXECUTADO: FLAVIANO ARARUNA DELGADO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Veículo marca FIAT. Modelo: DUCATO CARGO LONGO 2.3 ME DIESEL. RENAVAN1175065266. Chassi nº. 93W244F14E2131301. Ano/modelo 2014/2014. Placa PUL-8504-SP. Cor Branca. Combustível Diesel está alienado fiduciariamente ao próprio exequente, conforme contrato de ID 118201170 que instruiu a Busca e Apreensão posteriormente convertida nesta execução. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de ID 262727643. Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo (Veículo marca FIAT. Modelo: DUCATO CARGO LONGO 2.3 ME DIESEL. RENAVAN1175065266. Ano/modelo 2014/2014. Placa PUL-8504-SP), descrito no documento de ID 215225980, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber (Quadra ADE, no Conjunto 14, Lote 03, Loja 01, Área de Desenvolvimento Econômico, Águas Claras, Brasília, Distrito Federal, CEP nº. 71988000). A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr. Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida. Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns). Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação. Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação. Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação. Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos. Indefiro o pedido de sigilo imposto da petição de ID 262727643 visto que o presente caso não se amolda à nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. Promova-se o levantamento do sigilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.