Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2695153/DF (2024/0266241-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: ANTONIO AMÉRICO BARAUNA FILHO - DF052594
AGRAVADO: MARLENE DE FATIMA PORTO
REPRESENTADO POR: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SAMUEL FERNANDES CASTRO - DF028439
MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUZA - DF028304
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela TERRACAP contra a decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso, sob o fundamento da aplicação da Súmula 284 do STF. Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se aplicar o aludido óbice sumular. Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial. Sem contrarrazões. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência. Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Pois bem. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF; e b) incidência da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 962/963 e, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA