MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CLEYTON ALMEIDA LUZ
OAB/DF 49159·CPF·Representa: Autor
ITALO MACIEL MAGALHAES
OAB/DF 23550·CPF·Representa: Autor
CLEYTON ALMEIDA LUZ
OAB/DF 49159·CPF·Representa: Réu
ITALO MACIEL MAGALHAES
OAB/DF 23550·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/04/2026, 18:42
Desarquivamento
09/04/2026, 04:01
Documento (Ofício)
08/04/2026, 14:24
Definitivo
28/11/2025, 16:32
Desarquivamento
28/11/2025, 16:32
Provisório
13/11/2025, 12:53
Recebimento
03/11/2025, 17:44
Outras Decisões
03/11/2025, 17:44
Documento (Ofício)
27/10/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:12
Publicação
17/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões suscitadas pela parte interessada já foram apreciadas por ocasião da decisão de ID 234754821. Nada a prover, portanto. Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões suscitadas pela parte interessada já foram apreciadas por ocasião da decisão de ID 234754821. Nada a prover, portanto. Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 17:46
Outras Decisões
15/10/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 13:34
Desarquivamento
10/10/2025, 13:23
Provisório
10/10/2025, 13:22
Desarquivamento
09/10/2025, 04:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:10
Definitivo
11/07/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Ademais, a informação quanto ao juízo falimentar deve obtidas a partir de diligências a serem efetuadas pelo patrono da parte autora. Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 21:19
Outras Decisões
24/06/2025, 21:19
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:48
Desarquivamento
19/06/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:50
Definitivo
03/06/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 08:49
Publicação
09/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON
REU: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decretação da falência da pessoa jurídica requerida, não há a possibilidade de recebimento do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor no ID 233373739, diante da impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição por este Juízo em desfavor da devedora. Isso porque a execução de sentença em desfavor de massa falida exige a habilitação do crédito perante o juízo falimentar competente, a fim de que seja observada a ordem de pagamento dos credores: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ALIENAÇÃO ANTERIORES À FALÊNCIA. REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, o juízo da falência é universal e competente para deliberar sobre todos os bens, interesses e negócios da massa falida, salvo exceções expressamente previstas na lei. 2. A decretação da falência centraliza os atos executórios no juízo universal da falência, com o objetivo de assegurar o tratamento equitativo entre os credores e a justa distribuição do patrimônio da massa falida. 3. Ainda que a penhora e a alienação de bens tenham ocorrido antes da decretação da falência, o produto da arrematação deve ser remetido ao juízo universal, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 4. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no CC n. 181.209/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; etc. 5. O princípio da universalidade do juízo falimentar visa evitar tratamento desigual entre os credores e respeitar a ordem de preferência prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, sendo vedado o levantamento de valores em execução individual após a quebra. 6. RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1967141, 0006619-75.2008.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Assim, o interessado deverá habilitar seu crédito perante o quadro geral de credores, observada a legislação própria. Ante ao exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor. Havendo requerimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito constituído nestes autos. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Recebimento
06/05/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 19:13
Indeferimento
06/05/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 11:02
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:54
Publicação
14/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON
REU: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência e manifestação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:13
Recebimento
09/04/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:13
Outras Decisões
09/04/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:03
Recebimento
27/03/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
RECORRENTE: VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA
RECORRIDOS: JOSÉ ROBERTO BOURGUIGNON, JOÃO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SER PROTELATÓRIO. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. I – A mera interposição de recurso não presume intuito protelatório, independentemente do resultado do julgamento. Preliminar rejeitada. II – Ausente responsabilidade do intermediador, que não recebeu pagamento pela suposta venda do bem. III – A construtora responde pela devolução de valores referentes a venda a non domino de unidade imobiliária, mesmo tendo se utilizado de interposta pessoa para assinatura do negócio jurídico, porque envolvida na negociação, e por ter recebido os veículos dados em pagamento. IV – Afastamento da condenação por danos morais, pois ausente situação que ultrapasse o aborrecimento. V – Apelação provida. A recorrente aponta violação ao artigo 17 do CPC, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de não ter participado da relação de direito material. Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ITALO MACIEL MAGALHÃES, OAB/DF 23.550. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao preparo, cumpre ressaltar que a parte recorrente não juntou aos autos, comprovante de pagamento legível, embora intimada nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, para sanar o vício. Assim, está configurada a deserção. No mesmo sentido, confira-se: “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento da União devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.017.963/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que, ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria ser admitido com relação à mencionada afronta ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, assentou que “Nesse cenário, imperioso concluir que se tratou de uma compra e venda celebrada com o conhecimento e benefício econômico da apelada-ré Vertical Construção e Incorporação Ltda., a qual, portanto, é responsável pelo prejuízo do apelado-autor, e deve arcar com a totalidade do ressarcimento devido” (ID 63554492) e infirmar tal conclusão é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
RECORRENTE: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
RECORRIDO: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON, JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SER PROTELATÓRIO. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. I – A mera interposição de recurso não presume intuito protelatório, independentemente do resultado do julgamento. Preliminar rejeitada. II – Ausente responsabilidade do intermediador, que não recebeu pagamento pela suposta venda do bem. III – A construtora responde pela devolução de valores referentes a venda a non domino de unidade imobiliária, mesmo tendo se utilizado de interposta pessoa para assinatura do negócio jurídico, porque envolvida na negociação, e por ter recebido os veículos dados em pagamento. IV – Afastamento da condenação por danos morais, pois ausente situação que ultrapasse o aborrecimento. V – Apelação provida.
05/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 12:17
Documento (Certidão)
26/06/2024, 12:14
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 15:31
Petição (Replica)
21/06/2024, 11:41
Publicação
05/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON
REU: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 19:51
Petição (Apelação)
28/05/2024, 12:00
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 21:30
Publicação
26/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON
REU: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 189490100), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença de ID 18766502, a qual jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados em petição inicial e não teria, em tese, analisado o pedido de condenação da primeira ré MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA no que tange ao item “b” do dispositivo do decisum. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, pois a sentença é clara no sentido de que tão somente JOÃO FRANCISCO DA CHAGA NUNES foi condenado a devolver ao autor a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e ambos os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais. Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado, tendo em vista que não se tem notícia de que, embora tenha concorrido para a nulidade do contrato de compra e venda discutido nos autos, a construtora ré tenha figurado como parte na avença, tampouco tenha percebido vantagem econômica com a venda do imóvel. Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Desta feita, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras/DF, 22 de abril de 2024 14:44:56. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2024, 16:50
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 18:47
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:57
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 11:08
Publicação
18/03/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON
REU: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:50
Documento (Certidão)
13/03/2024, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 14:42
Publicação
04/03/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico firmado entre JOSÉ ROBERTO BOUGUIONGNON e JOÃO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA, com a anuência da MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, determinado o retorno das partes ao status quo ante; B) CONDENAR o réu JOÃO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA a devolver ao autor R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sobre os quais deverão incidir atualização monetária pelo INPC desde a data da efetiva entrega dos veículos como pagamento, além de juros de mora de 1% a.m., desde a data da citação; e C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da súmula nº 326 do STJ). Contudo, em relação ao requerido JOÃO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi conferida nos autos, fica suspensa a exigibilidade da sua parte nas verbas de sucumbência por força do que dispõe o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
01/03/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 20:19
Publicação
29/01/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON
REU: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:17
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 18:08
Recebimento
12/01/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:07
Outras Decisões
12/01/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 13:25
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:14
Publicação
30/11/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON
REU: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 178898013 da COOPERCEF. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 22:59
Documento (Certidão)
10/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:04
Publicação
27/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON
REU: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de nominada “ação declaratória de anulação de ato jurídico com perdas e danos, c/c com obrigação de fazer” ajuizada por José Roberto Bourguignon em desfavor de Vertical Construção e Incorporadora Ltda. (“1ª ré”) e João Francisco da Chaga Nunes Pereira (“2º réu”). Aberta a instrução probatória, a decisão de ID 123508556 ficou como ponto controvertido, inicialmente “quem é o atual proprietário do imóvel discutido nos autos, tendo em vista que a certidão de matrícula do bem anexado ao id. 62699964”. Mais adiante, sobreveio petição do autor no ID 124408197 por meio da qual apresentou certidão de ônus do imóvel em que se constatou que a COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LTDA – COOPERCEF é a proprietária constante da matrícula do bem. Assim, a decisão de ID 128432100 pontuou que “O caso em tela, portanto, versa sobre possível venda de imóvel a non domino. Com efeito, se o apontado vendedor não tinha poderes de disposição sobre o imóvel objeto da lide, resta caracterizada a ocorrência de venda a non domino, a justificar, em tese, a nulidade de pleno direito da avença com base no art. 166, inc. II, do Código Civil, com consequente necessidade daí advinda de devolução integral do valor pago pelo comprador. Oportuno mencionar que há pedido expresso na inicial nesse sentido” e ficou como novos pontos controvertidos as “(i) circunstâncias que permearam o negócio jurídico firmado, bem como acerca (ii) dos valores envolvidos na transação”. Realizada audiência de instrução e julgamento e determinada perícia grafotécnica nos autos, que restou prejudicada, os autos vieram conclusos para julgamento sem que a questão relativa a possibilidade da venda do bem por parte dos réus fosse sanada. Assim, com fulcro no art. 370 do CPC, determino expedição de ofício à COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LTDA – COOPERCEF para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se firmou negócio jurídico com a requerida MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA acerca do imóvel de matrícula nº 170596 junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Anexe ao ofício a certidão de ID 124408197. Proceda a Secretaria. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Feito, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:43
Outras Decisões
24/10/2023, 18:43
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:03
Publicação
20/09/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON
REU: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, intimo a parte ré para se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição de id 171989597. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:56
Documento (Certidão)
15/09/2023, 16:55
Petição (Alegações finais)
14/09/2023, 18:10
Petição (Alegações finais)
14/09/2023, 17:00
Petição (Alegações finais)
08/09/2023, 10:12
Publicação
23/08/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON
REU: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida, apesar de intimada em duas ocasiões para promover o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais, se manteve inerte. Assim, reputo prejudicada a produção de prova pericial requerida em audiência, conforme ID152474327. Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Recebimento
18/08/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:01
Outras Decisões
18/08/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 17:32
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:22
Publicação
20/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705770-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON
REU: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, JOAO FRANCISCO DA CHAGA NUNES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de dilação de prazo por período adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de ID164399046, conforme requerido pela parte ré. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Recebimento
17/07/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:39
Outras Decisões
17/07/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:00
Publicação
10/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 09:34
Recebimento
05/07/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 19:13
Outras Decisões
05/07/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 22:54
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:44
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:32
Documento (Certidão)
15/06/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:40
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:18
Documento (Certidão)
13/06/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:34
Publicação
05/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:43
Documento (Certidão)
30/05/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 23:50
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:33
Documento (Certidão)
19/05/2023, 17:44
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:06
Documento (Certidão)
26/04/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:02
Publicação
30/03/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:01
Recebimento
16/03/2023, 14:25
Outras Decisões
16/03/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 21:38
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 17:57
Publicação
06/12/2022, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 18:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/11/2022, 18:27
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 20:05
Publicação
24/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:14
Recebimento
18/10/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 19:51
Outras Decisões
18/10/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 21:16
Publicação
29/09/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:24
Recebimento
27/09/2022, 13:30
Outras Decisões
27/09/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2022, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2022, 06:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:38
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:00
Publicação
18/08/2022, 02:25
Publicação
18/08/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 17:39
Documento (Certidão)
10/08/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/07/2022, 18:51
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:11
Recebimento
22/06/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:53
Outras Decisões
22/06/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 11:08
Publicação
03/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 18:43
Recebimento
31/05/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:56
Outras Decisões
31/05/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:32
Publicação
10/05/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:14
Recebimento
04/05/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:30
Decisão de Saneamento e Organização
04/05/2022, 17:30
Publicação
06/04/2022, 00:41
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:24
Recebimento
01/04/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:47
Outras Decisões
01/04/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 22:08
Publicação
24/03/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2022, 18:45
Recebimento
18/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:21
Outras Decisões
18/03/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 18:25
Petição (Replica)
08/03/2022, 23:13
Publicação
15/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2022, 20:52
Petição (Contestação)
10/02/2022, 18:43
Publicação
19/11/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 22:03
Publicação
28/10/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2021, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2021, 19:41
Decurso de Prazo
08/10/2021, 02:33
Publicação
30/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:46
Recebimento
27/09/2021, 13:43
Mero expediente
27/09/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 15:23
Decurso de Prazo
15/09/2021, 14:33
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 01:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2021, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2021, 16:57
Documento (Certidão)
28/07/2021, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:43
Remessa (em diligência)
26/07/2021, 16:10
Recebimento
26/07/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:25
Outras Decisões
26/07/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 15:44
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 14:42
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 14:00
Publicação
13/07/2021, 02:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2021, 19:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2021, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2021, 17:04
Outras Decisões
24/03/2021, 14:17
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:48
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:48
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2021, 13:34
Publicação
02/03/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:54
Recebimento
25/02/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:08
Outras Decisões
25/02/2021, 09:08
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:16
Publicação
01/02/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:36
Recebimento
28/01/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 09:06
Outras Decisões
28/01/2021, 09:06
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 13:49
Petição (Replica)
25/01/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:23
Publicação
04/12/2020, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 03:25
Decurso de Prazo
02/12/2020, 03:41
Petição (Contestação)
01/12/2020, 17:38
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2020, 07:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 14:43
Documento (Certidão)
26/10/2020, 18:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2020, 19:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2020, 10:31
Documento (Certidão)
07/07/2020, 18:25
Remessa (em diligência)
02/07/2020, 11:52
Documento (Certidão)
02/07/2020, 11:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2020, 11:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2020, 08:04
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:32
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:32
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:32
Publicação
15/05/2020, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))