Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Nos termos das decisões precedentes,
trata-se de obrigação solidária. Assim, considerando que a petição de ID-217601980 apresentada pelo autor informa que a dívida não foi quitada e já apresenta o valor atualizado da condenação, intime-se as requeridas para que, no prazo de 05 dias, promovam o pagamento voluntário da integralidade da condenação, sob pena de nova ordem penhora, ou requeiram o que entenderem por direito. Transcorrido o prazo, sem pagamento voluntário, renove-se o SISBAJUD, nos moldes das decisões precedentes. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dar quitação ou apresentar planilha atualizada da quantia remanescente devida, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte REQUERIDA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Após, considerando que a petição de ID-209653906 Pág. 5 já apresenta o valor atualizado da condenação,
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se as requeridas para que, no prazo de 05 dias, promovam o pagamento voluntário da integralidade da condenação, sob pena de nova ordem penhora, ou requeiram o que entenderem por direito". Gama-DF, 11 de outubro de 2024 15:49:54. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que foi realizado o bloqueio SISBAJUD de ID-207983241 na conta da corré GOL LINHAS AÉREAS. Sustenta a corré GOL que já realizou o depósito voluntário da sua cota parte, não sendo responsável pelo valor remanescente da dívida. Note-se, no entanto, conforme sentença de ID- 1743496192, a responsabilidade das rés foi fixada como solidária. Portanto, aplica-se o art. 275 do Código Civil, o qual assim dispõe: “Art. 275 - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” Deste modo, não há falar em cota parte, pois ambos os réus são corresponsáveis pela totalidade da dívida, cabendo a um o direito de regresso sobre o outro. Assim, rejeito a impugnação de ID-207837441 e, transcorrido o prazo, determino a transferência da quantia penhorada (R$ 7.994,93) em favor da parte autora. Após, considerando que a petição de ID-209653906 Pág. 5 já apresenta o valor atualizado da condenação, intime-se as requeridas para que, no prazo de 05 dias, promovam o pagamento voluntário da integralidade da condenação, sob pena de nova ordem penhora, ou requeiram o que entenderem por direito. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Recebo a impugnação à penhora de ID-207837441. Dê-se vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias. Após, tornem-me conclusos para decisão; RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Diante do transcurso do prazo para cumprimento espontâneo, prossiga-se a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de ID-200237617, com a anotação da fase de cumprimento de sentença e realização de pesquisa de bens no sistema Sisbajud. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA as partes REQUERIDAS para que se manifestem, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Em seguida, considerando que a condenação solidária não possui benefício de ordem,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO o pedido de execução forçada exclusiva em face da empresa HURB, todavia, diante da boa-fé demonstrada pela empresa no pagamento e a fim de evitar o agravamento da situação da empresa GOL Linhas Aéreas, diante da notória situação enfrentada pela empresa Hotel Urbano no cumprimento das suas condenações, concedo à empresa GOL o prazo suplementar de 5 dias para complementar o pagamento do valor remanescente indicado pela autora, sob pena de prosseguimento da execução forçada". Gama-DF, 11 de julho de 2024 16:35:17. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Após,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte exequente, para atualizar o débito, descontando o referido valor depositado". Gama-DF, 5 de julho de 2024 13:49:11. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem, considerando a informação prestada pelo sistema BANKJUS//BRB, fica INTIMADA a parte
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA para que apresente nova conta bancária, a fim de que seja possível a confecção do respectivo documento. Prazo: 02 (dois) dias úteis. Destaca-se que, transcorrido o prazo sem manifestação, será expedido alvará de levantamento para SAQUE junto ao Banco BRB/Qualquer Agência. Gama-DF, 3 de julho de 2024 10:49:18. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para que apresente nova conta bancária, a fim de que seja possível a confecção do respectivo documento. Prazo: 02 (dois) dias úteis. Destaca-se que, transcorrido o prazo sem manifestação, será expedido alvará de levantamento para SAQUE junto ao Banco BRB/Qualquer Agência. Gama-DF, 3 de julho de 2024 10:49:18. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. D E C I S Ã O Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação dos executados para comprovarem ou realizarem o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença. Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ. Havendo êxito na diligência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2. Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC). Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3. Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95. Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte REQUERIDA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Após, considerando que a petição de ID-209653906 Pág. 5 já apresenta o valor atualizado da condenação,
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se as requeridas para que, no prazo de 05 dias, promovam o pagamento voluntário da integralidade da condenação, sob pena de nova ordem penhora, ou requeiram o que entenderem por direito". Gama-DF, 11 de outubro de 2024 15:49:54. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que foi realizado o bloqueio SISBAJUD de ID-207983241 na conta da corré GOL LINHAS AÉREAS. Sustenta a corré GOL que já realizou o depósito voluntário da sua cota parte, não sendo responsável pelo valor remanescente da dívida. Note-se, no entanto, conforme sentença de ID- 1743496192, a responsabilidade das rés foi fixada como solidária. Portanto, aplica-se o art. 275 do Código Civil, o qual assim dispõe: “Art. 275 - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” Deste modo, não há falar em cota parte, pois ambos os réus são corresponsáveis pela totalidade da dívida, cabendo a um o direito de regresso sobre o outro. Assim, rejeito a impugnação de ID-207837441 e, transcorrido o prazo, determino a transferência da quantia penhorada (R$ 7.994,93) em favor da parte autora. Após, considerando que a petição de ID-209653906 Pág. 5 já apresenta o valor atualizado da condenação, intime-se as requeridas para que, no prazo de 05 dias, promovam o pagamento voluntário da integralidade da condenação, sob pena de nova ordem penhora, ou requeiram o que entenderem por direito. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Recebo a impugnação à penhora de ID-207837441. Dê-se vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias. Após, tornem-me conclusos para decisão; RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Diante do transcurso do prazo para cumprimento espontâneo, prossiga-se a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de ID-200237617, com a anotação da fase de cumprimento de sentença e realização de pesquisa de bens no sistema Sisbajud. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA as partes REQUERIDAS para que se manifestem, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Em seguida, considerando que a condenação solidária não possui benefício de ordem,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO o pedido de execução forçada exclusiva em face da empresa HURB, todavia, diante da boa-fé demonstrada pela empresa no pagamento e a fim de evitar o agravamento da situação da empresa GOL Linhas Aéreas, diante da notória situação enfrentada pela empresa Hotel Urbano no cumprimento das suas condenações, concedo à empresa GOL o prazo suplementar de 5 dias para complementar o pagamento do valor remanescente indicado pela autora, sob pena de prosseguimento da execução forçada". Gama-DF, 11 de julho de 2024 16:35:17. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Após,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte exequente, para atualizar o débito, descontando o referido valor depositado". Gama-DF, 5 de julho de 2024 13:49:11. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem, considerando a informação prestada pelo sistema BANKJUS//BRB, fica INTIMADA a parte
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA para que apresente nova conta bancária, a fim de que seja possível a confecção do respectivo documento. Prazo: 02 (dois) dias úteis. Destaca-se que, transcorrido o prazo sem manifestação, será expedido alvará de levantamento para SAQUE junto ao Banco BRB/Qualquer Agência. Gama-DF, 3 de julho de 2024 10:49:18. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para que apresente nova conta bancária, a fim de que seja possível a confecção do respectivo documento. Prazo: 02 (dois) dias úteis. Destaca-se que, transcorrido o prazo sem manifestação, será expedido alvará de levantamento para SAQUE junto ao Banco BRB/Qualquer Agência. Gama-DF, 3 de julho de 2024 10:49:18. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. D E C I S Ã O Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação dos executados para comprovarem ou realizarem o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença. Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ. Havendo êxito na diligência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2. Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC). Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3. Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95. Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/05/2024, 17:45
Trânsito em julgado
24/05/2024, 15:12
Decurso de Prazo
24/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
24/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:15
Publicação
02/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0708769-69.2023.8.07.0004 EMBARGANTE(S) ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA EMBARGADO(S) HURB TECHNOLOGIES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850936 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Segundo disposto no § 1º do artigo 83 Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. Sustenta a embargante que o Acórdão de ID 56523508 padece de omissões, em razão de supostamente não ter sido apreciado o fato de que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios deveria ser direcionada ao recorrido. Acrescenta ainda não ter sido apreciado o pedido de restituição do valor da hospedagem em São Paulo, no importe de R$ 487,18 (quatrocentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos). 4. Sem razão a embargante. A matéria devolvida a esta Turma Recursal, em sede de Recurso Inominado, foi suficientemente analisada, não havendo que se falar em omissões. 5. Segundo dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Já no segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 6. Conforme se verifica do Acórdão embargado, o Recurso Inominado interposto pelo ora embargante foi conhecido e improvido na sua totalidade, não havendo que se falar em sucumbência mínima. Para fixação dos honorários advocatícios, o que se analisa é o resultado do julgamento na instância recursal e não a sentença prolatada pelo Juízo de origem, onde não há condenação em verbas de sucumbência. 7. Com relação à restituição do valor da hospedagem em São Paulo, melhor sorte não lhe assiste. Isso pelo fato de não haver nos autos comprovação da referida despesa. Inclusive na sentença de origem restou consignado que a referida despesa não foi devidamente comprovada no feito, sendo do conhecimento comum o fato de que a mera reserva no aplicativo Booking.com, não comprova a efetivação do gasto, sendo possível seu cancelamento. 8. A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 9. Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 10. Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 56523508. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:36
Recebimento
29/04/2024, 15:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2024, 18:53
Mérito
26/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:02
Para julgamento de mérito
11/04/2024, 13:08
Recebimento
08/04/2024, 17:04
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:17
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:09
Decurso de Prazo
04/04/2024, 12:08
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:17
Publicação
22/03/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
EMBARGANTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
EMBARGADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a),
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:31
Documento (Certidão)
20/03/2024, 12:30
Mudança de Classe Processual
20/03/2024, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 19:22
Publicação
12/03/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708769-69.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA RECORRIDO(S) HURB TECHNOLOGIES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822445 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VIAGEM CANCELADA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS EXTRAS. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO COM BASE NO CONTRATO CELEBRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no sentido de reconhecer a rescisão dos contratos nº 5553330 e 5582345, celebrado entre as partes, além de condenar as empresas requeridas a restituírem ao autor, de forma solidária, o valor de R$ 5.994,00 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais), bem como o valor de R$ 141,85 (cento e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos). 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo, na forma disposta no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. Contrarrazões apresentadas pela recorrida GOL LINHAS AÉREAS S/A no ID 53964329. Não foram apresentadas contrarrazões pela recorrida HURB TECNOLOGIES S/A. 3. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4. Na inicial, narra a parte autora que em março de 2020, celebrou com a requerida contrato de turismo pelo valor de R$ 5994,00, com destino à cidade de Orlando/FL, em benefício de cinco pessoas. Aduz que, após sucessivas remarcações, a viagem foi designada para 28.05.2023, com retorno marcado para 04.06.2023, entretanto, em 23.05.2023, recebeu um comunicado da primeira demandada informando acerca do cancelamento do contrato. Acrescenta que, em decorrência dos fatos, resolveu realizar a viagem às suas próprias expensas, tendo despendido o valor de R$ 16.572,97 com novas passagens e R$ 7.264,54 com hospedagem. Requereu a rescisão dos pacotes de viagens, bem como a restituição com os gastos extras suportados com passagens e hospedagens internacionais, que totalizam a quantia de R$ 23.837,51, bem como a restituição do valor de R$ 629,03, referente aos gastos com passagens e hospedagens em São Paulo, as quais não foram utilizadas, em decorrência do cancelamento da viagem para Orlando pelas recorridas. 5. A matéria devolvida a esta Turma resume-se em verificar se o recorrente possui direito em ver ressarcidos todos os valores dispendidos na viagem que fez, às suas próprias expensas, em razão do cancelamento dos contratos celebrados com as recorridas, além do valor arbitrado pelo Juízo de origem à título de danos morais. 6. O caso em questão denota descumprimento contratual, haja vista que as recorridas confirmaram a viagem e emitiram os bilhetes aéreos. No entanto, sem justificativa plausível, cancelaram os serviços contratados pelo recorrente 05 (cinco) dias antes do embarque internacional, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço, consoante disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Conforme pontuou o Juízo sentenciante, da documentação acostada ao feito, é possível se depreender que a viagem realizada destoou integralmente daquela que é objeto do contrato firmado entre as partes, desautorizando, assim, o reconhecimento da responsabilidade das requeridas a indenizarem pelas despesas contraídas. 8. Como consta dos autos, a viagem contratada junto às recorridas teria como ponto de partida a cidade de São Paulo e sete diárias em Orlando/Flórida, com saída em 28/05/2023 e regresso em 04/06/2023. Por sua vez, a viagem efetivamente realizada, teve como partida o dia 27/05/2023 na cidade de Brasília e regresso em 05/06/2023, com destino a cidade de Miami/FL, incluindo-se ainda a cidade de Fort Lauderdale. 9. Pelo contrato celebrado com as recorridas, o recorrente teria pago as quantias de R$ 5.994,00 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais), referente a dois pacotes de viagem, bem como o valor de R$ 141,85 (cento e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), relativo à passagem rumo a cidade de São Paulo, que seria o ponto de partida da viagem. Todavia, pretende o recorrente ser ressarcido em R$ 23.837,51 (vinte e três mil e oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), referente aos valores dispendidos com as novas passagens e hospedagem no exterior, além do valor de R$ 629,03 (seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), referente aos gastos com passagens e hospedagens em São Paulo, as quais sequer foram utilizadas. 10. Notório que a viagem efetivamente realizada destoou integralmente daquela contratada anteriormente junto às recorridas, e que fora cancelada. Tal situação, desautoriza reconhecer responsabilidade das recorridas em indenizarem por despesas contraídas que superam em muito os valores originais constantes do acordo celebrado. Assim, não merece reparos a sentença na parte em que determinou o ressarcimento dos valores constantes dos contratos nº 5553330 e nº 5582345. 11. Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes. O “quantum debeatur” fixado pelo juízo singular em R$ 5.000,00, é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto. 12. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:04
Recebimento
08/03/2024, 14:03
Não-Provimento
05/03/2024, 16:47
Mérito
04/03/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:14
Para julgamento de mérito
09/02/2024, 15:14
Recebimento
05/02/2024, 19:17
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 15:09
Documento (Certidão)
29/11/2023, 15:09
Recebimento
29/11/2023, 14:41
Distribuição (sorteio)
29/11/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Recurso inominado interposto pela parte autora. Intimem-se os recorridos para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo. Intime-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95. Aduz o requerente que, em março de 2020, celebrou com a requerida contrato de turismo pelo valor de R$ 5994,00, com destino à cidade de Orlando/FL, em benefício de cinco pessoas. Narra que, após sucessivas remarcações, a viagem foi designada para 28.05.2023, com retorno aprazado para 04.06.2023, entretanto, aduz que, em 23.05.2023, recebeu um comunicado da primeira demandada informando o cancelamento do contrato. Em decorrência dos fatos, informou que resolveu realizar a viagem às suas próprias expensas, tendo despendido o valor de R$ 16.572,97 com novas passagens e R$ 7.264,54 com hospedagem. Pugnou, assim, pela rescisão dos pacotes de viagens, bem como a restituição com os “gastos extras suportados com passagens e hospedagens internacionais, totalizando R$ 23.837,51”, assim como a restituição do “valor de R$ 629,03 referente aos gastos com passagens e hospedagens em São Paulo, as quais não foram utilizadas, em decorrência do cancelamento da viagem para Orlando pela requerida, cujo voo sairia de São Paulo”. A requerida GOL LINHAS AÉREAS apresentou defesa arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (agência de viagens) ao fundamento de que “não foi a GOL quem deixou de repassar informações sobre o cancelamento do voo” e que “a própria autora atribui todo o infortúnio vivido à agência, que sequer informou sobre o cancelamento, sendo certo havia sido previamente notificada pela GOL em 28/02/2020, isto é, com 13 dias de antecedência da viagem”. Por fim, a requerida HURB, em contestação de ID170481329, confirmou o cancelamento dos pacotes e defendeu a regularidade de sua atuação já que entende que em virtude da publicação de Lei nº 14.046/2020, poderia remarcar os serviços até 31.12.2023, bem como que prestou devidamente a assistência ao autor, na medida em que o comunicou previamente sobre o cancelamento, impugnando a integralidade dos pedidos. Preambularmente, quanto à preliminar suscitada, tenho que não merece acolhimento. Conforme consabido, as relações jurídicas e atribuições das requeridas são distintas, contudo, claramente interdependentes entre si, com o objetivo comum de colocarem os serviços prestados no mercado de consumo. Assim, frente ao consumidor, ambas as empresas, no âmbito da relação de consumo, se tornam partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, não subsistindo dúvidas de que contribuíram diretamente para a colocação do serviço no mercado de consumo, tornaram-se à luz do art.7º, § único c/c art.25, § 1º, ambos do CDC, solidárias na reparação de eventuais danos decorrentes da negociação combinada e interdependente. Ademais, o vínculo de índole material entre as partes faz surgir nitidamente e por si só a legitimação das demandadas para o processo judicial, até porque consta dos autos, e a impugnante não refutou, o fato de que os bilhetes aéreos foram emitidos, gerando assim a expectativa de conclusão da viagem. Por tais razões, tenho que a legitimidade de ambas as empresas demandadas se mostra plenamente configurada, motivo pelo qual fica afastada a preliminar arguida. Quando ao mérito, propriamente dito, verifico que se encontra incontroverso nos autos a aquisição pelo autor, dos pacotes de viagens de nº 5553330 e 5582345, pelos valores de R$ 4.995,00 e R$ 990,00, bem como o fato de que a marcação da viagem foi confirmada para o período de 28.05.2023 a 04.06.2023 e, cinco dias antes do embarque, as requeridas procederam ao cancelamento da viagem. Inconcusso, ainda, que o autor optou por operacionalizar por conta própria a viagem, considerando sua expectativa e preparação realizadas, razão pela qual o ponto controvertido da lide se limita ao direito do autor em rescindir os negócios jurídicos e, ainda, receber na forma de indenização os gastos despendidos. Nessa conjuntura, tenho que assiste parcial razão ao demandante. Os argumentos de defesa das rés, no sentido de que possuíam a prerrogativa legal de postergarem a viagem do autor em decorrência da legislação editada à época do período pandêmico não merecem prosperar. O caso em análise se trata de manifesto descumprimento contratual, uma vez que a viagem do demandante foi confirmada, tendo sido emitidos os bilhetes aéreos e, inopinadamente, as rés procederam ao cancelamento dos serviços cinco dias antes do embarque internacional. Logo, não há que se falar em prerrogativa de postergar o contrato ao arbítrio unilateral dos fornecedores, sobretudo porque é do conhecimento mediano que uma viagem internacional demanda complexa organização por parte do turista e, ao confirmarem a viagem, geraram a expectativa de que os trechos seriam operacionalizados. Assim, ao cancelarem as viagens, as rés incorreram em manifesto abuso de direito e falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa de Consumidor e art. 187 do Código Civil, abrindo ao demandante, nos termos do art. 475 do Código Civil, a prerrogativa de “pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Entretanto, verifico a partir da emenda de ID167189194, que o autor pretende além da decretação da rescisão do contrato, a indenização correspondente à integralidade dos valores que desembolsou para operacionalizar sua viagem, pretensão esta incabível, uma vez que importaria em manifesto enriquecimento sem causa. De outro lado, o que se poderia cogitar seria a manutenção do contrato celebrado com a restituição da diferença apurada, a título de indenização, de todos aqueles gastos que o demandante teve de arcar para realizar a viagem inadimplida pelos réus. Todavia, da documentação acostada ao feito, é possível se depreender que a viagem realizada destoou integralmente daquela que é objeto do contrato firmado entre as partes, desautorizando, assim, o reconhecimento da responsabilidade dos réus a indenizarem pelas despesas contraídas. Isso porque, conforme confessado pelo autor, sua viagem teria como itinerário a cidade de partida de São Paulo e sete diárias em Orlando, na Flórida, com saída em 28/05/2023 e regresso em 04/06/2023. A viagem efetivamente realizada, conforme demonstra o recibo de aquisição de ID165466232, teve como partida o dia 27/05/2023 na cidade de Brasília e regresso em 05/06/2023, com destino a cidade de Miami/FL, tendo o autor, inclusive, se hospedado na referida cidade, conforme delineia o comprovante de aquisição do hotel de ID165466228, demonstrando que seu itinerário foi alterado substancialmente, tendo sido incluído a cidade de Fort Lauderdale. Assim, muito embora tenha adquirido hospedagens pelo período de tempo, incluiu trechos novos ao itinerário, quebrando a compatibilidade com o pacote firmado com as requeridas. Logo, as férias do demandante foram gozadas de forma completamente distinta daquela que é objeto do contrato em discussão nos autos, não havendo, portanto, como se impor às requeridas, a obrigação de ressarcir ao autor por gastos que fogem aos limites da contratação. No tocante aos danos materiais pleiteados, o comprovante de ID165466234 demonstra que sua hospedam em Orlando ocorreu em estrutura manifestamente distinta da contratada, antes um quarto de hotel alterado para o aluguel de uma casa inteira, pelo período de 27.05.2023 a 02.06.2023 e o comprovante de locação do veículo de ID165466244 tornam inconteste que à viagem foram incluídas as cidades a cidade de Miami e Fort Lauderdale, uma vez que a retirada do automóvel ocorreu na referida cidade de Miami no dia de 27.05.2023 e findou no mesmo local em 04.06.2023. Assim, dada a disparidade entre a viagem realizada com a contratada e a adquirida pelo autor, inviável se reconhecer a responsabilidade das rés pelos referidos gastos. O mesmo não se diga em relação aos pacotes de viagens de nº 5553330, e 5582345 que, por sua vez, totalizam o montante de R$ 5994,00 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais). Considerando que restaram incontroversas as relações jurídicas que os entrelaçaram, os pagamentos realizados pelo autor e a falha na prestação dos serviços das rés que, por sua vez, não realizaram a viagem já confirmada em favor do demandante, a seu tempo e modo, o completo inadimplemento contratual pelos requeridos enseja o acolhimento da rescisão pleiteada à luz do art.475 do Código Civil que faculta ao contratante lesado a prerrogativa de resolver o contrato inadimplido, com o consequente restabelecimento do “status quo ante”, por meio da restituição dos valores efetivamente pagos, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento ilícito dos demandados, em manifesto prejuízo injustificável ao autor. Some-se ao prejuízo verificado os gastos que o demandante contraiu com a emissão de passagens aéreas para a cidade de São Paulo, a qual seria a cidade de partida do pacote de viagens e que, conforme comprova o documento de ID165466233, representa o gasto de R$ 141,85 (cento e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo viável seu acolhimento à título de perdas e danos. A mesma conclusão não alcanço em relação à despesa com hotel na cidade de São Paulo, uma vez que a referida despesa não foi devidamente comprovada no feito, sendo do conhecimento comum o fato de que a mera reserva de ID165466229, no aplicativo Booking.com, não comprova a efetivação do gasto, sendo possível seu cancelamento. Nesse particular, o autor não cumpriu com sua obrigação estabelecida no art. 373, I, do CPC, ao não fazer prova da despesa vindicada. Por fim, no tocante à indenização pelos danos imateriais suportados, tenho que merece acolhimento. Muito embora o pano de fundo da responsabilidade em questão tenha por base a relação contratual e que via de regra o mero inadimplemento contratual não ensejaria automaticamente o dever de indenizar os simples aborrecimentos previsíveis que decorreriam da própria inadimplência, nada obsta que o mesmo ilícito contratual, frente às nuances do caso específico, venha a ter reflexos danosos além da esfera convencional. A partir desta perspectiva, sobressalta-se na espécie que os desdobramentos verificados extrapolaram e muito os simples contratempos e percalços naturais do contrato inadimplido e se mostraram suficientes a atingir o demandante de forma significativa e autônoma, no âmbito de sua vida pessoal, ensejando-lhe aborrecimentos e transtornos acima da normalidade, uma vez que se encontra delineado nos autos que a falha da ré repercutiu severamente na programação de férias do demandante. O fato das rés terem confirmado a viagem e retificado suas posições cinco dias antes do embarque, certamente causou ao autor abalo significativo a seus direitos de personalidade, sendo presumível que uma viagem internacional demande inúmeras preparações como, por exemplo, a retirada de passaporte, visto, aquisição de moeda estrangeira, tickets para atrações e planejamento de logística, tendo as rés frustrado em absoluto as expectativas do demandante. Necessário pontuar que, muito embora o contrato celebrado ostentasse a característica de possuir prazo flexível para que a ré agendasse a viagem, o caso é peculiar porque as rés confirmaram a viagem, emitiram os bilhetes de viagem, e, inopinadamente, procederam ao cancelamento imotivadamente, denotando, assim, a absurda irresponsabilidade com seus clientes. Desse modo, diante da certeza de que o autor foi vítima da desídia contratual das rés, deixando-o à sorte de sua expectativa em relação à sua programação de descanso e comemoração, não subsiste qualquer dúvida de que tais circunstâncias revelam-se aptas a gerar inafastáveis incertezas, receios, transtornos, aborrecimentos, indignações e percalços que, em muito, extrapolam uma simples frustração ordinária advinda do inadimplemento contratual, violando, por conseguinte, a dignidade do demandante. Assim, pela própria experiência comum, a arbitrariedade praticada pelos réus é ofensiva e capaz de ferir os atributos da personalidade do autor lesado, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva e pedagógica que apenas serão alcançadas, no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente a empresa ofensora, a ponto de a desestimular a prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades. Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa). Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Entendo, portanto, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende adequadamente aos critérios acima. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, reconhecendo a rescisão dos contratos de nº 5553330, e 5582345 celebrado entre as partes, CONDENO as empresas requeridas a RESTITUIREM ao autor de forma SOLIDÁRIA o valor de R$ 5994,00 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais), bem como o valor de R$ 141,85 (cento e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a título de perdas e danos, devidamente acrescidos de juros legais desde o desembolso e correção monetária a partir da citação. CONDENO, ainda, as requeridas, a PAGAREM em favor do autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e, por consequência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo. Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708769-69.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ADJOAN MACIEL BATISTA DA FONSECA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Emende-se a inicial de forma a juntar aos autos autorização para uso de dados pessoais para fins de tramitação do feito pela sistemática do Processo 100% Digital. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 estabelece precisamente em seu art. 2º, § 1º que “a opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial”, tudo isso conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. No mesmo, prazo, considerando que o pedido deverá ser certo e determinado, derivando logicamente da narração dos fatos, deverá parte autora esclarecer seu pedido de indenização material no valor de R$ 18.842,51, discriminando objetivamente sua extensão. Atente, ainda, para a necessidade de juntar ao feito nova petição inicial com as alterações consolidadadas. Prazo: 15 dias. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito