Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708162-86.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE
EXECUTADO: ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos cálculos da contadoria. Águas Claras/DF, 20 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2026, 00:00
Publicação
01/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Remessa (em diligência)
29/04/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, encaminhe-se os autos ao contador judicial para que esclareça o valor do débito remanescente, levando-se em conta: a) os valores a título de acordo entre as partes presentes na acordo homologado ao ID 48121412; b) abatimento do crédito principal nos valores pagos ou bloqueados nas contas da executada (planilha de ID 117836067 e bloqueio de ID 196555749); c) incidência dos honorários de sucumbência e custas sucumbência no cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente, devendo-se observar a gratuidade concedida à executada ao ID 229786678, com efeitos ex nunc. Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias (prazo comum). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, encaminhe-se os autos ao contador judicial para que esclareça o valor do débito remanescente, levando-se em conta: a) os valores a título de acordo entre as partes presentes na acordo homologado ao ID 48121412; b) abatimento do crédito principal nos valores pagos ou bloqueados nas contas da executada (planilha de ID 117836067 e bloqueio de ID 196555749); c) incidência dos honorários de sucumbência e custas sucumbência no cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente, devendo-se observar a gratuidade concedida à executada ao ID 229786678, com efeitos ex nunc. Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias (prazo comum). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
29/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 09:48
Outras Decisões
28/04/2026, 09:48
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2026, 09:34
Desarquivamento
10/04/2026, 04:05
Documento (Ofício)
09/04/2026, 17:24
Provisório
02/10/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 16:46
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:45
Publicação
30/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:42
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, EXPEÇA-SE, com urgência, novo ofício à FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE (FIOTEC), CNPJ nº 02.385.669/0001-74, para que suspenda imediatamente os descontos em folha de pagamento da executada, ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº 002.906.671-94, que foram ordenados pelo Ofício de ID 248133954, até nova deliberação deste juízo ou do Egrégio TJDFT. O ofício deverá fazer referência expressa à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0739661-02.2025.8.07.0000. SUSPENDO o feito, incluindo todos os atos relativos à execução, até a resolução definitiva do Agravo de Instrumento nº 0739661-02.2025.8.07.0000 ou ulterior deliberação deste juízo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 08:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/09/2025, 08:10
Documento (Ofício)
18/09/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:03
Publicação
02/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708162-86.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE
EXECUTADO: ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Considerando o decurso do prazo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para trazer ao feito a planilha atualizada do débito. Prazo: 05 dias. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Prossigam-se com as diligências necessárias para instrumentalização da penhora, na forma da decisão de ID 213924399. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
27/08/2025, 00:00
Recebimento
25/08/2025, 17:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:56
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 11:40
Publicação
25/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708162-86.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE
EXECUTADO: ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 22 de abril de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 18:58
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:50
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 13:34
Publicação
25/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada ao ID 202058420. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada, tão somente com efeitos ex-nunc, não devendo retroagir aos atos praticados no feito. ANOTE-SE. Prossigam-se com as diligências necessárias para instrumentalização da penhora, na forma da decisão de ID 213924399. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
24/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 07:36
Gratuidade da Justiça
21/03/2025, 07:36
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 18:46
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:22
Publicação
29/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708162-86.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE
EXECUTADO: ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 26 de novembro de 2024. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:41
Publicação
29/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pelo executado, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os desconto obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. DECORRIDO O PRAZO ACIMA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA e OFÍCIO à FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE- FIOTEC, CNPJ n.º 02.385.669/0001-74 ([email protected]), determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 203280184 (R$27.947,51) pelo exequente. Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará. Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pelo executado, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os desconto obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. DECORRIDO O PRAZO ACIMA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA e OFÍCIO à FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE- FIOTEC, CNPJ n.º 02.385.669/0001-74 ([email protected]), determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 203280184 (R$27.947,51) pelo exequente. Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará. Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
28/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 08:20
Deferimento em Parte
25/10/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 22:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:28
Publicação
27/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto à petição de ID. 204008518, replicada aos ID's. 204008539 e 204012569 tendo em vista a decisão de ID.200794594 que rejeitou a impugnação bem como o alvará expedido ao ID.203783821, comprovante de transferência juntado ao ID.203784616. Retornem-se os autos ao arquivo provisório tendo em vista a prescrição intercorrente já em curso vez que transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano determinado na decisão de ID. 65802207, datada de 20/06/2020. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
26/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 10:44
Indeferimento
23/08/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 19:27
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:45
Documento
11/07/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:22
Documento (Certidão)
25/06/2024, 10:48
Publicação
21/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, uma vez não comprovada que a verba sobre a qual recaiu o bloqueio teria natureza alimentar. Transfira-se os valores bloqueados (R$ 507,99 - ID 196555749), para conta vinculada a este juízo. Após a transferência a conta, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do exequente, o qual deverá indicar para qual conta bancária que deverá ser realizada a transferência. Por fim, os autos deverão retornar ao ARQUIVO PROVISÓRIO, PELO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 17:59
Indeferimento
18/06/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 22:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:31
Publicação
05/06/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708162-86.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE
EXECUTADO: ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Ouça-se a parte exequente acerca da impugnação de ID 193271850. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intimem-se. QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 08:47
Mero expediente
03/06/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 17:00
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 02:11
Publicação
09/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 27.077,61. Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos. Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, PELO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
08/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 14:43
deferimento
05/04/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:19
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2024, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acolho a renúncia da procuradora RENÉE NAZARÉ PINTO MORAIS. Dê-se baixa na advogada. Intime-se o réu por AR para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado. Após, retornem os autos ao Arquivo Provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
26/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 15:22
Outras Decisões
25/10/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:03
Desarquivamento
14/10/2023, 04:06
Petição (Renúncia de mandato)
13/10/2023, 12:41
Provisório
28/08/2023, 14:24
Recebimento
28/08/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 12:12
Documento (Certidão)
28/08/2023, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2023, 12:07
Desarquivamento
28/08/2023, 10:09
Provisório
25/08/2023, 19:44
Desarquivamento
15/08/2023, 13:47
Provisório
04/03/2023, 20:00
Desarquivamento
04/03/2023, 19:55
Provisório
31/03/2022, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2022, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:59
Recebimento
25/03/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 10:47
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 04:39
Publicação
07/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 00:10
Recebimento
03/03/2022, 13:56
Indeferimento
03/03/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:39
Publicação
14/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:16
Publicação
10/02/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:14
Recebimento
08/02/2022, 13:42
Outras Decisões
08/02/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 18:26
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 16:25
Documento (Certidão)
07/02/2022, 16:22
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/02/2022, 15:59
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 15:02
Recebimento
07/02/2022, 14:22
deferimento
07/02/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:58
Publicação
28/01/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:25
Recebimento
11/01/2022, 10:37
Indeferimento
11/01/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
27/12/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 19:04
Publicação
10/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:27
Recebimento
06/12/2021, 09:39
Outras Decisões
06/12/2021, 09:39
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 22:19
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2021, 08:12
Documento (Certidão)
24/08/2021, 08:10
Expedição de documento (Alvará)
23/08/2021, 08:16
Documento (Certidão)
13/08/2021, 14:00
Recebimento
13/08/2021, 08:15
Mero expediente
13/08/2021, 08:15
Publicação
10/08/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 18:13
Documento (Certidão)
06/08/2021, 18:12
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 13:28
Remessa (em diligência)
06/08/2021, 10:20
Documento (Certidão)
06/08/2021, 10:18
Recebimento
05/08/2021, 17:09
deferimento
05/08/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 19:55
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:52
Recebimento
23/07/2021, 13:43
Outras Decisões
23/07/2021, 13:43
Publicação
20/07/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:35
Recebimento
16/07/2021, 12:45
Outras Decisões
16/07/2021, 12:45
Documento (Certidão)
15/07/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 06:07
Publicação
12/07/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 02:24
Recebimento
08/07/2021, 15:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/07/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 19:02
Decurso de Prazo
03/07/2021, 02:29
Publicação
28/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2021, 03:02
Recebimento
24/06/2021, 15:20
Outras Decisões
24/06/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:43
Remessa (em diligência)
22/06/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:29
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 14:54
Recebimento
09/06/2021, 08:35
deferimento
09/06/2021, 08:35
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 15:50
Desarquivamento
07/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:39
Provisório
31/05/2021, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:32
Recebimento
25/05/2021, 08:55
Indeferimento
25/05/2021, 08:55
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 16:14
Desarquivamento
17/05/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 08:10
Provisório
26/04/2021, 16:33
Documento (Certidão)
16/04/2021, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 10:14
Decurso de Prazo
06/04/2021, 03:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2021, 17:33
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:27
Recebimento
08/03/2021, 09:17
Indeferimento
08/03/2021, 09:17
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:33
Publicação
19/02/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:28
Recebimento
10/02/2021, 13:14
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 12:55
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:36
Remessa (em diligência)
27/01/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:06
Publicação
26/01/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 02:38
Recebimento
19/01/2021, 13:09
Indeferimento
19/01/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:14
Documento (Certidão)
01/12/2020, 17:44
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/11/2020, 12:36
Audiência (conciliação; realizada)
30/11/2020, 12:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2020, 13:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2020, 13:55
Decurso de Prazo
12/11/2020, 02:44
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:25
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:25
Publicação
16/10/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 02:31
Publicação
15/10/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 10:35
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/10/2020, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 17:08
Audiência (conciliação; designada)
13/10/2020, 17:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2020, 16:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2020, 16:13
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/10/2020, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 08:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2020, 22:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2020, 22:28
Recebimento
09/10/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 15:01
Remessa (em diligência)
14/07/2020, 08:52
Documento (Certidão)
14/07/2020, 08:51
Decurso de Prazo
08/07/2020, 02:35
Publicação
30/06/2020, 14:02
Remessa (em diligência)
30/06/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2020, 02:38
Recebimento
26/06/2020, 11:21
deferimento
26/06/2020, 11:21
Publicação
24/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2020, 02:52
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 21:25
Recebimento
20/06/2020, 11:24
Indeferimento
20/06/2020, 11:23
Conclusão (para decisão)
12/06/2020, 17:19
Documento (Certidão)
12/06/2020, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 08:24
Publicação
05/06/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2020, 02:24
Publicação
04/06/2020, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 14:58
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 14:24
Documento (Certidão)
03/06/2020, 14:23
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 12:48
Recebimento
02/06/2020, 09:07
deferimento
02/06/2020, 09:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 11:27
Documento (Certidão)
01/06/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2020, 09:30
Decurso de Prazo
30/05/2020, 02:26
Publicação
18/03/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2020, 04:02
Recebimento
13/03/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 14:41
Remessa (em diligência)
05/03/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:50
Decurso de Prazo
05/03/2020, 03:17
Publicação
17/12/2019, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2019, 09:17
Recebimento
12/12/2019, 20:04
Outras Decisões
12/12/2019, 20:04
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:54
Publicação
05/12/2019, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2019, 20:15
Evolução da Classe Processual
04/12/2019, 14:45
Recebimento
03/12/2019, 15:08
Emenda a inicial
03/12/2019, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 22:27
Desarquivamento
20/11/2019, 22:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 20:28
Definitivo
18/11/2019, 16:31
Documento (Certidão)
18/11/2019, 16:31
Decurso de Prazo
08/11/2019, 11:05
Publicação
30/10/2019, 11:18
Publicação
30/10/2019, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2019, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2019, 08:56
Documento (Certidão)
25/10/2019, 12:15
Documento (Certidão)
25/10/2019, 12:11
Desarquivamento
25/10/2019, 12:06
Definitivo
24/10/2019, 18:45
Documento (Certidão)
24/10/2019, 18:44
Trânsito em julgado
24/10/2019, 18:44
Documento (Certidão)
24/10/2019, 18:44
Remessa (em diligência)
23/10/2019, 18:03
Audiência (conciliação; realizada)
23/10/2019, 18:03
Homologação de Transação
23/10/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:05
Decurso de Prazo
03/10/2019, 18:11
Remessa (em diligência)
27/09/2019, 14:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2019, 14:33
Publicação
11/09/2019, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2019, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2019, 16:38
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 15:35
Documento (Certidão)
06/09/2019, 15:34
Audiência (conciliação; designada)
06/09/2019, 15:26
Remessa (em diligência)
30/08/2019, 15:37
Retificação de Classe Processual
30/08/2019, 15:35
Outras Decisões
29/08/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 16:31
Publicação
23/08/2019, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2019, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2019, 13:39
Recebimento
21/08/2019, 09:13
Indeferimento
21/08/2019, 09:12
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:49
Decurso de Prazo
14/08/2019, 14:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2019, 18:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))