Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709559-05.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: CONBRAL ENGENHARIA LTDA, CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASÍLIA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ÁGUAS CLARAS II DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOAFÉ OBJETIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtoras em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio edilício, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-las a exibir a documentação técnica completa do empreendimento. As apelantes arguem, em preliminar, a ilegitimidade passiva de uma das empresas e, no mérito, sustentam o integral cumprimento da obrigação, atribuindo a ausência dos documentos à desídia do próprio condomínio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se empresa constituída décadas após a conclusão da obra possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com base na teoria do grupo econômico e da aparência; e (ii) saber se o dever da construtora de exibir a documentação técnica do empreendimento se exaure com a entrega da obra e se a alegação de adimplemento pretérito, desacompanhada de prova robusta, é suficiente para afastar a sua responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Empresas que possuem o mesmo endereço, atividade econômica principal e contato telefônico integram um grupo econômico de fato, o que, à luz da Teoria da Aparência e das normas de proteção ao consumidor, atrai a responsabilidade solidária e firma a legitimidade passiva de ambas para responder à demanda. 4. O dever da construtora de fornecer a documentação técnica completa do imóvel é um corolário do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e do princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), não se exaurindo com a mera entrega formal do empreendimento, por ser essencial à gestão da manutenção, segurança e vida útil da edificação. 5. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera juntada de um recibo de entrega, sem a comprovação de que o signatário detinha poderes para representar o condomínio, é insuficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação. 6. A apresentação de parte da documentação somente no curso da demanda, e de forma incompleta, reforça a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor, não podendo ser considerada mera liberalidade, mas sim o reconhecimento do inadimplemento prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: “1. Empresas que integram o mesmo grupo econômico, ainda que de fato, respondem solidariamente perante o consumidor, em aplicação da Teoria da Aparência, sendo ambas partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. 2. O dever da construtora de exibir a documentação técnica completa do empreendimento é um desdobramento do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, não se exaurindo com a entrega da obra. 3. Incumbe à construtora o ônus de comprovar a entrega integral e regular da documentação técnica ao condomínio, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de extravio por parte do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Código Civil, art. 113; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019. TJDFT, Acórdão 1320243, 0001099-11.2015.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, Relator(a) Designado(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2021, publicado no DJe: 12/03/2021. TJDFT, Acórdão 1725092, 0732073-77.2021.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2023, publicado no DJe: 14/07/2023. TJDFT, Acórdão 1952246, 0747839-05.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024. TJDFT, Acórdão 1911323, 0732055-85.2023.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 25/09/2024. As recorrentes alegam, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada; b) artigos 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a incorreta distribuição do ônus da prova e pleiteando o afastamento da condenação imposta às recorrentes quanto à obrigação de exibição de documentos cuja existência não foi comprovada ou cuja exigência não era verificável à época da construção do empreendimento, defendendo o reconhecimento da impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação imposta. Pedem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA, OAB/DF 66.100-S. Em contrarrazões de ID 82796384, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, e que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados já habilitados nos autos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Outrossim, defiro o pedido da parte recorrida para que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados já habilitados nos autos, conforme requerido no ID 82796384. Por fim, determino que as publicações, referentes às recorrentes, sejam feitas exclusivamente em nome da advogada RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA, OAB/DF 66.100-S. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Q3N