Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708929-97.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, MIRALTO VEICULOS LTDA
EXECUTADO: DAMIAO ALVES SOARES DECISÃO
EXEQUENTE: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, MIRALTO VEICULOS LTDA em face de DAMIAO ALVES SOARES A execução iniciou em 18 de dezembro de 2023 (ID 182140349) e decorre da sentença de ID 173747577. Houve satisfação parcial do crédito em 17 de abril de 2024 com a penhora de R$ 654,44(ID. 193606011). Alvará de levantamento do ID 200254293. O exequente permaneceu inerte e não promoveu andamento ao feito (ID 200387299). DECIDO. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de pesquisas de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Conforme o § 4-Aº do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da interrupção da prescrição, diante da constrição de bens penhoráveis, que ocorreu em 17 de abril de 2024, conforme ID. 173747577. Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil). A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos; Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Remeta-se o feito ao arquivo provisório. Cientifique-se a parte exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formulado por em face de DAMIAO ALVES SOARES A execução iniciou em 18 de dezembro de 2023 (ID 182140349) e decorre da sentença de ID 173747577. Houve satisfação parcial do crédito em 17 de abril de 2024 com a penhora de R$ 654,44(ID. 193606011). Alvará de levantamento do ID 200254293. O exequente permaneceu inerte e não promoveu andamento ao feito (ID 200387299). DECIDO. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de pesquisas de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Conforme o § 4-Aº do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da interrupção da prescrição, diante da constrição de bens penhoráveis, que ocorreu em 17 de abril de 2024, conforme ID. 173747577. Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil). A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos; Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Remeta-se o feito ao arquivo provisório. Cientifique-se a parte exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p