Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710324-78.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: IRENE PALACIO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por Irene Palácio da Silva em desfavor de Banco do Brasil S/A, sob o argumento básico de que a cédula de crédito bancário, título que embasa a execução, seria desprovida dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. No mais, argumenta que seria imprescindível a realização de perícia contábil-financeira para a solução da lide (ID 195516100). Após cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 195516100), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e oportunizou ao banco embargado apresentar manifestação (ID 198545842) Em sede de impugnação, o embargado, Banco do Brasil S/A, defende a legalidade do contrato, bem como que teria sido objeto de livre manifestação entre as partes, além de estar isento de qualquer vício ou irregularidade. No mais, defende que a execução foi lastreada por planilha de cálculos com teor objetivo e de fácil entendimento, inexistindo qualquer tipo de excesso no valor cobrado (ID 201011649). A embargante, em réplica, reitera em linhas gerais os argumentos expendidos na petição inicial (ID 204274781). Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 204346437), a embargante pugnou pela realização de prova pericial e o banco embargado pelo julgamento antecipado da lide. Decisão judicial que deferiu a produção da prova pericial (ID 207355735). Após impugnação da embargante em relação ao valor dos honorários periciais, constou dos autos decisão judicial que indeferiu o uso de prova emprestada, bem como determinou que a embargante efetuasse o pagamento dos honorários do perito (ID 217904623). Decisão do Egrégio TJDFT, em agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo (ID 218179231). A embargante protocolou petição pedindo a desistência da prova pericial (ID 220528978), o que foi acolhido pelo juízo (ID 223514635). É o relatório, decido. 2. Do Julgamento Antecipado. O deslinde da causa não comporta maiores ilações, inclusive pela ausência de necessidade na produção de outras provas, conforme previsto no artigo 355 do Código Processo Civil. Destaque-se que a embargante desistiu do pedido de prova pericial (ID 220528978), de modo que não há possibilidade de fugir do enfrentamento direto da causa. 3. Da análise se o caso se enquadraria como Relação de Consumo. Preliminarmente, da simples leitura da Cédula de Crédito Bancário n° 123.126.110, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com previsão de trinta parcelas mensais, e vencimento da primeira prestação em 15/11/2021, e da última em 15/04/2024 (ID 198473214 - Pág. 11), percebe-se que o objeto da concessão de crédito foi capital de giro. Pois bem, a jurisprudência pátria sedimentou que o empréstimo, cujo objeto seja voltado a capital de giro, com escopo de promover o incremento de atividade empresarial, não caracterizaria relação de consumo. O capital de giro não seria objeto de destinação final, mas sim um instrumento imprescindível ao exercício do objetivo social da pessoa jurídica. O capital de giro serviria como ferramenta de oxigenação do caixa da empresa, estando ligado, intrinsecamente, ao desenvolvimento da atividade econômica explorada pelo ente empresarial. É quase que um insumo monetário para que a empresa possa liquidar suas obrigações e demais impulsionamentos inerentes à sua atividade fim. Dessa forma, inviável, igualmente, a inversão do ônus da prova. A “pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro, para incremento da atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor” (TJDFT, 07279229720238070001 1948041, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024). 4. Da Análise do Título Executivo Extrajudicial. Destaque-se que o art. 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, prevê que na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. A força obrigatória dos contratos deve ser observada, igualmente, no âmbito financeiro. A parte embargante, ao avalizar empréstimo à pessoa jurídica, com a finalidade de recompor capital de giro, tinha plena consciência dos encargos estipulados no título que embasou a execução. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula nº 539, firmou que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No caso dos autos, o título que embasa a execução está perfeito e acabado, inclusive com a previsão das prestações a serem pagas do corpo da cédula de crédito bancário, com encargos financeiros e outros indicadores contratuais. Aliás, consta ainda demonstrativo de conta vinculada, em que há a incidência dos juros, encargos financeiros e demonstração da evolução da dívida (ID 198473214 - Pág. 27). A autora dos embargos foi avalista da operação, e acabou desistindo da realização de prova pericial. Diga-se de passagem, que a devedora principal, igualmente, manejou embargos à execução em relação ao mesmo título. Assim sendo, não há nenhum vício, ilegalidade ou irregularidade que possa contaminar a cédula de crédito bancário. A embargante permaneceu no terreno infecundo de meras ilações, não havendo suporte para o acolhimento de qualquer fissura no título que embasa a execução. 5. Do Dispositivo. Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), em razão de ausência de demonstração de vício na cédula de rédito bancário. Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0710180-41.2023.8.07.0007. Prossiga-se no feito executivo. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Taguatinga-DF, 17 de fevereiro de 2025. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito