Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710023-78.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: PRISCILA CARVALHO FREITAS
EXECUTADO: GEOVANIO BOMFIM SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o Termo de Acordo Extrajudicial apresentado pelas partes em diversos processos (0700967-79.2021.8.07.0007; 0724358-92.2023.8.07.0007; 0710023-78.2017.8.07.0007; 0709303-77.2018.8.07.0007; 0709372-12.2018.8.07.0007; 0709379-26.2018.8.07.0007), verifico que: 1. Nem todos os acordantes são partes em todos os processos abrangidos pelo acordo; 2. O imóvel apresentado como garantia, embora penhorado nos autos nº 0700967-79.2021.8.07.0007, encontra-se registrado em nome de PANIFICADORA E CONFEITARIA DEL RREY LTDA (CNPJ/MF nº 00.675.470/0001-55); 3. As execuções possuem valores e objetos distintos, o que pode comprometer a exequibilidade do acordo na forma apresentada. Ademais, ressalto que não se verifica a ocorrência de novação, de modo que as dívidas anteriores permanecem hígidas, afastando-se a possibilidade de homologação do ajuste nos moldes propostos. Diante disso, deixo por ora, de apreciar o pedido de homologação do acordo nos moldes propostos, todavia, considerando a autonomia da vontade das partes, suspendo os processos nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, pelo prazo assinalado no ajuste (até 20/04/2028). Em caso de integral cumprimento das obrigações avençadas, as partes poderão peticionar nos autos para eventual extinção das execuções pelo pagamento. Havendo inadimplemento, os processos retomarão seu curso normal a partir do estado em que se encontravam antes da apresentação do acordo, sem qualquer aproveitamento das disposições nele previstas. Após o decurso do prazo de suspensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente