Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711819-55.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L
EXECUTADO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já determinada a expedição de alvarás, conforme ID 267585809. A parte exequente foi intimada a informar se conferia quitação ao débito. Manifestou-se no ID 268985522, informando ainda estar apurando eventuais valores pendentes. Manifestou-se novamente no ID 269605672, tendo informado que constatou possível divergência entre o valor efetivamente transferido e aquele determinado na decisão de ID 267585809. Diante disso, requereu remessa dos cálculos à contadoria. É o relato necessário. DECIDO. Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, o requerimento não merece provimento. Isso porque cabe às partes apresentar suas demonstrações contábeis, não devendo recair tal ônus sobre a Contadoria Judicial. Nesse sentido o entendimento do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES. APELO DESPROVIDO. 1. Na dicção do art. 149 do Código de Processo Civil, a Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar da Justiça, não podendo ser utilizada como órgão consultivo das partes. Precedentes. 2. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que referido órgão é auxiliar do Juízo e não das partes. O indeferimento do pedido deduzido de forma genérica pela parte assistida pela Defensoria Pública não configura cerceamento de defesa. 3. O processo somente deve ser encaminhado para a Contadoria se, após apresentados os cálculos da impugnação, houver divergência que não puder ser solucionada pelo Juízo. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1843118, 07060714220238070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇAO DE EXCESSO A EXECUÇAO. REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE. PROGRAMAS DE CÁLCULOS DISPONIVEIS AS PARTES GRATUITAMENTE NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. DECISAO MANTIDA. 1. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, e não das partes, não sendo obrigatória a remessa dos autos pelo magistrado a quo, quando este considera suficientes as provas de débito constantes dos autos. Inteligência do art. 524, § 2º, do CPC. Precedentes desta Corte. 2. O juiz é o destinatário das provas. Assim, ao negar o auxílio da contadoria, o Magistrado demonstrou que, à luz das provas dos autos, os elementos lá constantes são suficientes para se alcançar a quantia efetivamente devida, e, por isso, devem as partes aguardar a deliberação definitiva do juízo singular acerca de qual valor entende por correto para, a partir daí - e se houver interesse -, impugná-lo por meio de recurso próprio. 3. Ainda que seja direito do devedor ser executado pelo meio menos gravoso, esta garantia está adstrita aos meios de promoção da execução (art. 805 do CPC), o que não envolve a utilização da contadoria do juízo para esclarecer cálculos, os quais, a propósito, podem ser feitos por meio de variados programas e sistemas a disposição das partes na rede mundial de computadores (inclusive no portal de serviços deste Tribunal de Justiça) sem nenhum custo aos litigantes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1193099, 07081880820198070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos apostos) Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria, isso porque a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar o Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes. Ademais, conforme constou na decisão de ID 267585809, foi determinado o levantamento/transferência do montante de R$ 6.104,25, já inclusos os honorários e custas processuais, apresentando informações bancárias. Já expedido o alvará em favor do exequente, no importe de R$ 8.686,95, conforme comprovante de ID 268108328. Ou seja, já com as devidas atualizações, não havendo diferença pendente de cobrança. Assim sendo, intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido com a presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto de que seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação e o processo será extinto em razão do pagamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito