Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712279-47.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS PALACIO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por Luiz Carlos Palácio em desfavor de Banco do Brasil S/A, sob o argumento básico de que a cédula de crédito bancário, no valor de R$ 418.564,84, seria desprovida dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. No mais, argumenta que seria imprescindível a realização de perícia contábil-financeira para a solução da lide (ID 198131273). Após cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 201944710), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e oportunizou ao banco embargado apresentar manifestação (ID 202072989). Em sede de impugnação, o embargado, Banco do Brasil S/A, defende a legalidade do contrato, bem como que teria sido objeto de livre manifestação entre as partes, além de estar isento de qualquer vício ou irregularidade. No mais, defende que a execução foi lastreada por planilha de cálculos com teor objetivo e de fácil entendimento, inexistindo qualquer tipo de excesso no valor cobrado (ID 204285121). A embargante, em réplica, reitera em linhas gerais os argumentos expendidos na petição inicial, destacando, inclusive, a inexequibilidade do título devido à falta de uma planilha de cálculo que atenda às exigências legais (ID 206110658). Inaugurada a fase de especificação de provas (certidão de ID 206143835 - Pág. 1), o embargante pugna pelo reconhecimento da conexão entre dois processos de Embargos à Execução, e a utilização de prova emprestada, além da suspensão da presente ação até a produção de prova no processo mencionado, devido à similitude de matérias e partes envolvidas (ID 208618012 - Pág. 2), enquanto o banco embargado não se manifestou (ID 208776610 - Pág. 1). Decisão judicial que reconheceu a conexão da presente demanda com os autos dos Embargos à Execução de número 0710324-78.2024.8.07.0007, bem como deferiu o pedido de utilização da prova emprestada, além de suspender a marcha processual até a conclusão da perícia contábil (ID 209468327 - Pág. 2). Despacho que determinou a conclusão do feito para sentença, tendo em vista o pedido de desistência na parte embargante em relação à produção de prova pericial (ID 223571967 - Pág. 2). Em seguida, por medida de cautela, determinou-se que as partes especificassem provas (ID 223761635 - Pág. 1), tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do feito (ID 224649874 - Pág. 1 e ID 226826147 - Pág. 1). Despacho que determinou que os autos fossem conclusos para sentença (ID 227445577 - Pág. 1). É o relatório, decido. 2. Da Conexão. Autos tombado sob nº 0710324-78.2024.8.07. Em que pese este juízo ter acolhido o pedido de conexão de demandas judiciais praticamente idênticas, tendo por motivo determinante a realização de perícia contábil financeira, e aproveitamento desta como prova emprestada (ID 209468327 - Pág. 2), tal providência tornou-se inócua pela desistência da prova pericial nos autos tombado sob número 0710324-78.2024.8.07. Não posso concluir que houve a prática de advocacia predatória, mas parece estranho o ajuizamento de três frentes envolvendo partes diferentes, e com a mesma causa de pedir e pedidos. Na verdade, parece contraproducente esse tipo de estratégia, pois depõe em desfavor da economia processual e da proficiência jurisdicional. É certo que não se trata de litisconsórcio obrigatório, pois a lei não estabelece a necessidade de que os litisconsortes estivessem juntos em uma mesma lide, nem haveria necessidade, no plano abstrato, pela natureza da relação jurídica controvertida (art. 114, CPC). Ora, se o embargante tinha conhecimento que as ações eram conexas, poderia ter alertado este juízo, já num primeiro momento, justamente para não comprometer a rápida solução do litígio. O inciso II do art. 113 do Código de Processo Civil estabelece que “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir”. No caso concreto, o reconhecimento judicial da conexão deu-se por conta da realização de prova pericial, havendo ainda o deferimento do pedido de prova emprestada em relação à perícia que seria realizada. Contudo, surpreendentemente, houve o pedido de desistência de produção da prova técnica nos autos tombado sob número 0710324-78.2024.8.07. O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Contudo, o proferimento de sentença, nos autos tombado sob número 0710324-78.2024.8.07, bem como a perda do motivo determinante da conexão, por conta da desistência da produção de prova pericial, afasta, a meu ver, a necessidade de reunião dos processos para decisão conjunta, conforme previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, prossigo na análise do caso concreto, inclusive pelo fato de que as partes não se insurgiram quando houve o comando de que os autos fossem conclusos para sentença ((ID 227445577 - Pág. 1). 3. Do Julgamento Antecipado. O deslinde da causa não comporta maiores ilações, inclusive pela ausência de necessidade na produção de outras provas, conforme previsto no artigo 355 do Código Processo Civil. Destaque-se que a embargante, dos autos tombado sob número 0710324-78.2024.8.07, desistiu do pedido de prova pericial (ID 220528978), de modo que não há possibilidade de fugir do enfrentamento direto do mérito. 4. Da análise se o caso se enquadraria como Relação de Consumo. Inversão do Ônus da Prova. Preliminarmente, da simples leitura da Cédula de Crédito Bancário n° 123.126.110, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com previsão de trinta parcelas mensais, e vencimento da primeira prestação em 15/11/2021, e da última em 15/04/2024 (ID 198473214 - Pág. 11), percebe-se que o objeto da concessão de crédito foi capital de giro. Pois bem, a jurisprudência pátria sedimentou que o empréstimo, cujo objeto seja voltado a capital de giro, com escopo de promover o incremento de atividade empresarial, não caracterizaria relação de consumo. O capital de giro não seria objeto de destinação final, mas sim um instrumento imprescindível ao exercício do objetivo social da pessoa jurídica. O capital de giro serviria como ferramenta de oxigenação do caixa da empresa, estando ligado, intrinsecamente, ao desenvolvimento da atividade econômica explorada pelo ente empresarial. É quase que um insumo monetário para que a empresa possa liquidar suas obrigações e demais impulsionamentos inerentes à sua atividade fim. Dessa forma, inviável, igualmente, a inversão do ônus da prova. A “pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro, para incremento da atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor” (TJDFT, 07279229720238070001 1948041, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024). 5. Da Análise do Título Executivo Extrajudicial. Destaque-se que o art. 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, prevê que na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. A força obrigatória dos contratos deve ser observada, igualmente, no âmbito financeiro. A parte embargante, ao recorrer a empréstimo, com a finalidade de recompor o seu capital de giro, tinha plena consciência dos encargos estipulados no título que embasou a execução. Destaque-se que a cédula de crédito bancário, no valor de R$ 500.000,00, encontra-se perfeita e acabada, não padecendo de nenhum vício ou irregularidade que comprometa a sua validade (ID 198131287 - Pág. 11). A alegação vaga de que a evolução da dívida não restou clara na planilha de cálculos apresentada, por si só, não merece guarida. A parte embargante, dos autos tombado sob número 0710324-78.2024.8.07, pugnou, na inicial, pela realização de prova pericial. Contudo, posteriormente, apresentou pedido de desistência nos mesmos autos. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula nº 539, firmou que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No caso dos autos, é possível perceber que o título que embasa a execução contém previsão das prestações a serem pagas no corpo da cédula de crédito bancário, com encargos financeiros e outros indicadores contratuais. Aliás, consta ainda demonstrativo de conta vinculada, em que há a incidência dos juros e demonstração da evolução da dívida (ID 160216523). O autor dos embargos foi avalista da operação de crédito, cujo emitente foi a empresa APP Comércio de Alimentos LTDA. O embargante, no decorrer da presente marcha processual, pugnou pelo reconhecimento de conexão entre os feitos. Todavia, por medida de economia processual e lealdade ao preceito constitucional da eficiente administração da justiça, já poderia ter ingressado em litisconsórcio, ainda que facultativo. Ao optar pelo ajuizamento de embargos à execução, de forma individualizada, e já havendo provimento jurisdicional efetivado, além da desistência do pedido de perícia técnica que motivou, em um primeiro momento, a associação dos processos, a parte embargante deve suportar, por certo, o ônus da sucumbência. Assim sendo, não há nenhum vício, ilegalidade ou irregularidade que possa contaminar a cédula de crédito bancário. O embargante permaneceu no terreno infecundo de meras ilações, não havendo suporte para o acolhimento de qualquer fissura no título que embasa a execução. 6. Do Dispositivo. Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), em razão de ausência de demonstração de vício na cédula de rédito bancário. Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0710180-41.2023.8.07.0007, e prossiga-se na mesma. Condeno o embargante, Luiz Carlos Palácio, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Taguatinga-DF, 04 de março de 2025. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito