Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
AUTOR: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
AUTOR: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/10/2025, 19:22
Trânsito em julgado
25/10/2025, 19:21
Documento (Certidão)
25/10/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889326/DF (2025/0099282-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
ADVOGADOS: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF065484
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
ADVOGADOS: ESTEVÃO GOMES SOUSA LIMA - DF031622
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF032425
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
AGRAVADO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744
SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:14
Expedição de documento
11/09/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889326/DF (2025/0099282-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
ADVOGADOS: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF065484
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
ADVOGADOS: ESTEVÃO GOMES SOUSA LIMA - DF031622
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF032425
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
AGRAVADO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744
SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889326/DF (2025/0099282-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
ADVOGADOS: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF065484
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
ADVOGADOS: ESTEVÃO GOMES SOUSA LIMA - DF031622
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF032425
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
AGRAVADO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744
SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889326/DF (2025/0099282-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
ADVOGADOS: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF065484
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
ADVOGADOS: ESTEVÃO GOMES SOUSA LIMA - DF031622
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF032425
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
AGRAVADO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744
SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889326/DF (2025/0099282-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
ADVOGADOS: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF065484
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
ADVOGADOS: ESTEVÃO GOMES SOUSA LIMA - DF031622
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF032425
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
AGRAVADO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744
SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:14
Expedição de documento
11/09/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889326/DF (2025/0099282-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
ADVOGADOS: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF065484
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
ADVOGADOS: ESTEVÃO GOMES SOUSA LIMA - DF031622
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF032425
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
AGRAVADO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744
SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889326/DF (2025/0099282-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
ADVOGADOS: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF065484
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
ADVOGADOS: ESTEVÃO GOMES SOUSA LIMA - DF031622
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF032425
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
AGRAVADO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744
SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889326/DF (2025/0099282-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
ADVOGADOS: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF065484
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
ADVOGADOS: ESTEVÃO GOMES SOUSA LIMA - DF031622
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF032425
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
AGRAVADO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744
SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889326/DF (2025/0099282-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
ADVOGADOS: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF065484
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
ADVOGADOS: ESTEVÃO GOMES SOUSA LIMA - DF031622
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF032425
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
AGRAVADO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744
SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889326/DF (2025/0099282-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
ADVOGADOS: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF065484
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
ADVOGADOS: ESTEVÃO GOMES SOUSA LIMA - DF031622
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF032425
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
AGRAVADO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744
SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazoprocessual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889326/DF (2025/0099282-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
ADVOGADOS: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF065484
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
ADVOGADOS: ESTEVÃO GOMES SOUSA LIMA - DF031622
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF032425
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
AGRAVADO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744
SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889326/DF (2025/0099282-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
ADVOGADOS: FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF065484
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
ADVOGADOS: ESTEVÃO GOMES SOUSA LIMA - DF031622
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF032425
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
AGRAVADO: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA - DF021744
SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - DF023053
ANDRE LUIS DE SOUZA GOBBO - DF064715
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 11:16
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
11/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:09
Recebimento
07/03/2025, 10:30
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 10:30
Documento (Certidão)
07/03/2025, 10:29
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:16
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
07/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/02/2025, 11:48
Evolução da Classe Processual
06/02/2025, 11:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 19:22
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:15
Publicação
16/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: apelação cível. direito civil. condomínio. multa. comportamento antissocial. recurso desprovido. I. Caso em Exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de multa aplicada pelo condomínio por comportamento antissocial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidades na imposição da multa por comportamento antissocial pelo condomínio ao condômino. III. Razões de decidir. 3. São deveres do condômino zelar pela boa convivência coletiva, evitando causar prejuízo ao condomínio, na forma do art. 1.336 e seguintes do Código Civil, sob pena de arcar com multa em função do reiterado comportamento antissocial. 4. Havendo previsão no Regimento Interno do Condomínio réu quanto à adoção de tratamento mais severo para o condômino que reitera por diversas vezes as infrações previstas, essa deve ser observada. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “São deveres do condômino zelar pela boa convivência coletiva, evitando causar prejuízo ao condomínio, na forma do art. 1.336 e seguintes do Código Civil, sob pena de arcar com multa em função do reiterado comportamento antissocial.” Dispositivos relevantes citados: Art. 1.336 e seguintes do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1836593, 07508028620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 16/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 489, §1º, inciso IV, afirmando que a decisão vergastada se ateve apenas à legalidade da aplicação das multas, sem enfrentar os demais argumentos lançados na peça recursal; b) artigo 85, §§ 2º e 11, sustentando que o decisum objurgado teria arbitrado honorários em 21% (vinte e um por cento) sem fundamentação, ultrapassando o percentual máximo previsto em lei, bem como sem apreciar o grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, os quais, in casu, seriam comuns ao recurso, razão pela qual defende que inexistiria justificativa para alcançar o grau máximo na fixação da verba honorária. Ademais, alega que não teria ocorrido a intimação do patrono para apresentar sustentação oral, sem, contudo, particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, e requer a concessão da gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, o recorrido CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o AREsp n. 2.597.471/MG (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/8/2024). Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ausência de intimação do causídico para sustentação oral, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF” (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024). No mesmo sentido, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.687.190/RJ (relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
13/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 16:28
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 16:28
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 07:41
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 09:31
Publicação
18/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:13
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:12
Evolução da Classe Processual
13/11/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 12:56
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:55
Petição (Recurso especial)
12/11/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:02
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
24ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial
Ata da 24ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES e FABRICIO BEZERRA.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Leonora Brandão Mascarenhas.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0725044-28.2021.8.07.0016
0706338-20.2023.8.07.0018
0723018-03.2024.8.07.0000
0746773-24.2022.8.07.0001
0723425-95.2023.8.07.0015
0714166-55.2022.8.07.0001
0739940-53.2023.8.07.0001
0740101-63.2023.8.07.0001
0738835-75.2022.8.07.0001
0717938-26.2022.8.07.0001
0748280-83.2023.8.07.0001
0702948-59.2024.8.07.0001
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0712627-60.2023.8.07.0020
0701506-83.2023.8.07.0004 - Dra. Emiliana Kelly Cavalcante Rolim, OAB/DF 52.424
0742128-19.2023.8.07.0001 - Dra. Kaiane Mariana Galeno Costa, OAB/DF 75.692
0723090-87.2024.8.07.0000
0764886-78.2022.8.07.0016
0707479-28.2023.8.07.0001 - Dr. Victor Rios Alves, OAB/DF 63.171
0720075-13.2024.8.07.0000
0707335-54.2019.8.07.0014
0722573-82.2024.8.07.0000
0703178-07.2024.8.07.0000
0729596-79.2024.8.07.0000
0723821-83.2024.8.07.0000
0728501-14.2024.8.07.0000
0700299-90.2024.8.07.9000
0702622-86.2021.8.07.0007
RETIRADOS DA SESSÃO
0716092-06.2024.8.07.0000
0714122-82.2022.8.07.0018
ADIADOS
0701819-98.2020.8.07.0020
PEDIDOS DE VISTA
0710287-32.2021.8.07.0015
0702813-40.2021.8.07.0005
0709454-95.2022.8.07.0009
A sessão foi encerrada no dia 02 de Outubro de 2024 às 17:16. Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: apelação cível. direito civil. condomínio. multa. comportamento antissocial. recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de multa aplicada pelo condomínio por comportamento antissocial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidades na imposição da multa por comportamento antissocial pelo condomínio ao condômino. III. Razões de decidir 3. São deveres do condômino zelar pela boa convivência coletiva, evitando causar prejuízo ao condomínio, na forma do art. 1.336 e seguintes do Código Civil, sob pena de arcar com multa em função do reiterado comportamento antissocial. 4. Havendo previsão no Regimento Interno do Condomínio réu quanto à adoção de tratamento mais severo para o condômino que reitera por diversas vezes as infrações previstas, essa deve ser observada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “São deveres do condômino zelar pela boa convivência coletiva, evitando causar prejuízo ao condomínio, na forma do art. 1.336 e seguintes do Código Civil, sob pena de arcar com multa em função do reiterado comportamento antissocial.” __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.336 e seguintes do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1836593, 07508028620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 16/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:13
Não-Provimento
02/10/2024, 18:17
Mérito
02/10/2024, 17:59
Expedição de documento
12/09/2024, 13:41
Para julgamento de mérito
12/09/2024, 13:27
Documento (Certidão)
13/08/2024, 16:48
Retirado
13/08/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:56
Para julgamento de mérito
01/08/2024, 16:56
Recebimento
26/07/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:36
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
27/06/2024, 12:34
Recebimento
21/06/2024, 16:32
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 16:32
Distribuição (sorteio)
21/06/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
AUTOR: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
AUTOR: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, providenciei o acesso do conteúdo à parte autora, conforme decisão ID 182134041. Fica intimada a parte autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
AUTOR: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do ID 180495701, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando se logrou acesso aos vídeos mantidos em caráter sigiloso, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não tenha logrado êxito, providencie a secretaria o acesso do conteúdo a parte autora, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar. Transcorrido o prazo, em caso de inércia, anote-se conclusão para Sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
AUTOR: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
AUTOR: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Compulsando os autos, verifica-se que, quando do comparecimento aos autos, a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, juntou apenas o substabelecimento de ID 167939055, deixando de juntar o instrumento principal de mandato em favor de FÁBIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Em razão disso, promovo o seu cadastro nos autos e o INTIMO a promover a juntada da respectiva procuração outorgada pelo Condomínio, sob pena de exclusão. No mesmo ato, deverá se manifestar sobre as decisões precedentes, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
AUTOR: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré Condomínio do Edifício Residencial Atol das Rocas, no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 174384776. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
AUTOR: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
AUTOR: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712627-60.2023.8.07.0020.
AUTOR: RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELOS
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 165775000), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no ID 164505442, sob a alegação de que as multas aplicadas não obedecem às regras do regimento interno do condomínio, o qual prevê que será aplicada a advertência escrita e, após a reincidência da conduta, deverá ocorrer a aplicação a multa. Assim, afirma que as multas são nulas e resta comprovada a probabilidade do direito do autor. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas condominiais. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada. Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está fundamentado em informações contidas na petição inicial. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Ademais, verifico que o artigo 306, §3º, inciso III do Regimento Interno do Condomínio dispõe: “No cometimento de infrações variadas por uma mesma pessoa e considerando a conduta social e as consequências causadas pela conduta do infrator, o Subsíndico deverá aplicar diretamente a pena de multa, mesmo que não tenha sido aplicada a pena de advertência.” (ID 164156211 – página 40). Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito