Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716211-43.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: CRISTIANE DE SOUZA BALDO
EXECUTADO: CLARICE ALVES DA SILVA, JEOMARLOS RIBEIRO DA SILVA, GELSIMAR RIBEIRO DA SILVA, KENIA RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA, JULIANE RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi efetivada a penhora, via SISBAJUD, conforme ID 270369391. Determinada conforme ID 267190972. Foi apresentada impugnação pela devedora JULIANE RODRIGUES SILVA nos IDs 270337260 e 270556151. Impugnação apresentada no ID 270837492 por KENIA RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA. E no ID 271165072, por GELSIMAR RIBEIRO DA SILVA e JEOMARLOS RIBEIRO DA SILVA. Sustentam a impenhorabilidade das verbas de origem salarial. A exequente apresentou manifestação no ID 275425672. É o relato necessário. Decido. As partes executadas apresentaram impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que há limitação da responsabilidade dos sucessores do espólio e que não deve a penhora recair sobre seus salários. Anexaram aos autos os documentos de IDs 271165074 a 271165074, IDs 270839445 a 270839458 e IDs 270556158 a 270556178, referentes a seus extratos bancários, além dos documentos relativos ao recebimento dos respectivos salários, demonstrando que os bloqueios foram efetivados no valor recebido a este título. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel. Des. Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). Os documentos acostados indicam que o bloqueio judicial de ID 270126950 foi realizado sobre o salários dos executados. Ademais, o bloqueio não respeitou a delimitação dos respectivos quinhões, conforme determinado nos IDs 206947840 e 215923171, e a indicação de ID 210464067, considerando ainda que a parte exequente apresentou planilha única no ID 268633198 com o valor total do débito, tendo sido constatado o excesso. Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos das partes devedoras não é admitida pelo ordenamento jurídico, por se tratar de verba de caráter alimentar, além de ter extrapolado seus respectivos quinhões hereditários, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD, relativa aos executados JULIANE RODRIGUES SILVA, KENIA RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA, GELSIMAR RIBEIRO DA SILVA e JEOMARLOS RIBEIRO DA SILVA,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD de ID 271142041). Intimem-se os executados para apresentar seus dados bancários no prazo de 5 dias. Após, expeça-se imediatamente alvará em favor das partes devedora para levantamento das quantias individualmente penhoradas no ID 271142041. Após, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a adequada divisão dos respectivos quinhões hereditários, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito