Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710186-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: E & K CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
RÉU: TEÓFILO AUTOMÓVEIS LTDA SENTENÇA E & K Contabilidade e Consultoria Empresarial Ltda - ME exercitou direito de ação em face de Teófilo Automóveis Ltda., mediante o manejo deste processo de conhecimento, que trafega pelo procedimento especial monitório, por meio de que a parte autora pretende a formação de título executivo judicial e, ulteriormente, a satisfação da obrigação oriunda de prova escrita, mas desprovida de eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial. Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narrou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por objeto a prestação de serviços de escrituração contábil, escrituração fiscal e departamento pessoal. Sustentou a inadimplência das mensalidades no período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2022, no valor total de R$ 6.572,32, mesmo após o envio de notificação extrajudicial, fato que ensejou o ajuizamento da presente demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 190374645 ao ID: 190374655. Após intimação, a parte autora recolheu as custas iniciais (ID: 192815396 e ID: 192815397). Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 199355424). A ré Teófilo Automóveis Ltda. apresentou embargos à monitória (ID: 199022301), instruídos com os documentos de ID: 199022312 ao ID: 199022317, em que argumentou a solução extrajudicial do imbróglio, em virtude de imprevistos financeiros, porém sem êxito. Asseverou que o valor correto devido ao réu, considerando as mensalidades acordadas (R$ 300,00), corresponde a R$ 3.612,04, havendo, pois, cobrança indevida, fato que enseja a devolução em dobro, conforme com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Impugnação aos embargos (ID: 202585556) na qual a parte autora procedeu à correção do cálculo, apresentando planilha com valores inadimplidos no valor individual de R$ 300,00 cada, com vencimento no dia 28 de cada mês entre fevereiro e dezembro de 2022. Estabelecido o contraditório, a parte ré afirmou que "a Requerente insiste em cobrar valores que não correspondem ao pactuado, evidenciando um erro nos cálculos apresentados", requerendo o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID: 200493296). A parte autora manifestou-se no ID: 209955588, reforçando o pleito condenatório. E os autos, enfim, tornaram conclusos. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão, veiculada por meio da dedução de pedido de constituição de título executivo judicial referente às mensalidades inadimplidas entre fevereiro e dezembro de 2022. A parte ré resistiu à pretensão, apontando o valor que entende correto (R$ 3.612,04) e pleiteando a devolução em dobro da cobrança indevida. Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Do mérito. As partes não controvertem sobre a existência da relação jurídica objeto da demanda, tampouco o inadimplemento, mas tão-somente acerca do cômputo do crédito devido. Pois bem. O contrato celebrado entre as partes previu mensalidade no valor de R$ 500,00 (ID: 190374654, Cláusula Sexta, p. 3), cujo inadimplemento ensejaria a incidência de multa de 2% e juros de 0,033% ao dia (Cláusula Oitava, p. 3). Todavia, os elementos de convicção apresentados nos autos, sobretudo a documentação juntada aos embargos monitórios e cálculo anexado à impugnação aos embargos, denotam, de forma indene de dúvidas, o acordo firmado entre as partes para redução da mensalidade ao valor de R$ 300,00. Nesse contexto, mediante uso da ferramenta de cálculo do eg. TJDFT, apuro o crédito devido em R$ 4.325,00 na data do ajuizamento da ação (18/03/2024), resultado da soma das onze mensalidades de R$ 300,00 compreendidas entre 28/02/2022 e 28/12/2022, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC-IBGE, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês -- correspondente à previsão contratual de 0,033% ao dia -- e da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do crédito, conforme com o cálculo em anexo. Cumpre destacar que a incidência de correção monetária e de juros de mora se dá a partir dos respectivos vencimentos das mensalidades, tratando-se de hipótese de mora ex re (art. 397 do CC). Não obstante isso, atento ao teor do art. 406, § 1.º, do CC, com redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser deduzida do cômputo do crédito a partir de 30/08/2024, incidindo tão-somente a Taxa SELIC para fins de atualização. Desse modo, resta evidenciado o excesso de crédito perseguido quando do ajuizamento da demanda em exame. Por outro lado, em que pese o teor da judiciosa argumentação nos embargos à monitória, não há falar em devolução em dobro de quaisquer valores, a uma, haja vista a inexistência de relação consumerista na espécie, considerando a relação jurídica entre pessoas jurídicas para atividade-meio, obstando a aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC; e, a duas, à falta de efetivo pagamento, condição essencial à restituição em dobro. Nesse sentido, confira-se o teor dos r. Acórdãos do eg. TJDFT tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. CDC. INAPLICABILIDADE. CONTRATOS DE ADESÃO. FIDELIDADE DE 24 MESES. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2. Segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada no direito brasileiro, a aquisição de bens ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de incrementar a atividade negocial, não se caracteriza como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, que não atrai a aplicação das normas de proteção do consumidor. 3. A cláusula de renovação automática do contrato não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade, justamente por se tratar de mera renovação contratual, sob pena de eternizar o período de permanência, mediante sucessivas renovações, em violação da boa-fé contratual (art. 421 e 422 do CC). 3.1. No caso, sendo inválida a renovação automática da fidelidade contratual e demonstrado que o contratante aguardou o término do prazo de fidelização de 24 meses para realizar o cancelamento das linhas telefônicas, é indevida a cobrança da multa rescisória pela operadora de telefonia. 4. O dano moral indenizável à pessoa jurídica exige ofensas à sua honra objetiva. Precedentes. 4.1. Embora a operadora de telefonia tenha inscrito indevidamente o CNPJ do contratante nos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento da multa rescisória, o que poderia justificar a reparação moral, a negativação também decorreu do atraso no pagamento de algumas faturas, o que torna o registro parcialmente justificado. Nesse cenário, é incabível a compensação moral pretendida. 5. Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1945047, 0750487-55.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACADEMIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO CARTÃO DE CRÉDITO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 1. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe as seguintes condições: I) ter havido cobrança indevida; II) que o consumidor tenha efetivamente realizado o pagamento; e, III) a ocorrência de engano injustificável. Em tal situação, surge para o consumidor a pretensão de repetição de indébito pelo equivalente ao dobro do que pagou indevidamente. 2. Caracterizada a cobrança no cartão de crédito do consumidor e o pagamento de prestações indevidas, após o cancelamento do contrato de prestação de serviços, bem como o engano injustificável da fornecedora de serviços, que não adotou as medidas necessárias para que os descontos no cartão de crédito continuassem a ocorrer, atuando de forma negligente, afigura-se cabível a repetição do indébito em dobro fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1389587, 0706679-68.2021.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJe: 13/12/2021). IV. Dispositivo. Por todos esses fundamentos, acolho parcialmente os embargos monitórios para reconhecer o excesso da cobrança e, de efeito, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial, correspondente a onze prestações de R$ 300,00 cada, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da multa de 2% sobre o valor atualizado do crédito. A correção monetária deverá ser deduzida do cômputo do crédito a partir de 30/08/2024, incidindo tão-somente a Taxa SELIC para fins de atualização. Ante a sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC), observada a proporção de 70% (setenta por cento) em favor da parte autora e de 30% (trinta por cento) em favor da ré. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 22 de janeiro de 2026, 15:37:26. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)