Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 243150289 e 244432601) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Custas finais nos termos do acórdão. Sem honorários, porque já incluídos no acordo. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 243150289 e 244432601) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Custas finais nos termos do acórdão. Sem honorários, porque já incluídos no acordo. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
14/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 15:37
Homologação de Transação
08/08/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:02
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:52
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716217-45.2023.8.07.0020.
AUTOR: ELITE ASSESSORIA CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 17:52
Recebimento
12/06/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716217-45.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
EMBARGADO: ELITE ASSESSORIA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA D E C I S Ã O 1. Oi S.A. opõe embargos de declaração contra decisão proferida por esta Relatoria (ID 70789029), que não conheceu da apelação interposta por Elite Assessoria Contabilidade e Auditoria Ltda. em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal pela apelante. Em suas razões recursais (ID 71152085), a embargante aponta omissão quanto à fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprido o vício apontado e para que, como consequência, haja majoração dos honorários fixados na origem em razão do trabalho adicional imposto à embargante/apelada. Apesar de intimada (ID 71403621), a embargada não apresentou contrarrazões (ID 71801886). É o relato do necessário. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. Especificamente quanto ao vício previsto no art. 1.022, II, do CPC, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há ‘omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’” (EDcl no REsp n. 1.778.048/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). Por relevante, colaciona-se a decisão embargada (ID 70789029): 1.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de apelação interposto por Elite Assessoria Contabilidade e Auditoria Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de conhecimento movida contra Oi S.A., extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, e, no mérito, julgou improcedente o pedido de danos morais formulado pela autora/apelante. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a apelante foi intimada “(...) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo pagamento do preparo recursal referente a este recurso (no momento da sua interposição) ou efetue o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Intimada (ID 70434386), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o recolhimento do preparo (ID 70727835). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil[1] estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC[2], cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto. Da mesma forma, o art. 7º, § 1º[3], da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento. Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Na hipótese, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a apelante foi intimada “(...) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo pagamento do preparo recursal referente a este recurso (no momento da sua interposição) ou efetue o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Intimada (ID 70434386), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o recolhimento do preparo (ID 70727835).Assim, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal pela apelante, o reconhecimento da deserção do recurso é medida impositiva. 3.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, III e parágrafo único, e 1.007 do CPC, não conheço da apelação. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o Juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se. Da análise da decisão, observa-se que houve omissão acerca dos honorários recursais, o que deve ser sanado. Registra-se que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso por decisão monocrática. Nesse sentido é o precedente vinculante firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial n. 1864633 - RS, que originou o Tema 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Nesse contexto, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, diante do não conhecimento do recurso da apelante (Tema Repetitivo n. 1.059 do c. STJ) e em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser majorado em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$30.000,00 - trinta mil reais). 3.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, fixar honorários recursais de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716217-45.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
EMBARGADO: ELITE ASSESSORIA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para responder aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem conclusos. Brasília, 6 de maio de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716217-45.2023.8.07.0020.
APELANTE: ELITE ASSESSORIA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
APELADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O 1.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposto por Elite Assessoria Contabilidade e Auditoria Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de conhecimento movida contra Oi S.A., extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, e, no mérito, julgou improcedente o pedido de danos morais formulado pela autora/apelante. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a apelante foi intimada “(...) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo pagamento do preparo recursal referente a este recurso (no momento da sua interposição) ou efetue o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Intimada (ID 70434386), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o recolhimento do preparo (ID 70727835). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil[1] estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC[2], cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto. Da mesma forma, o art. 7º, § 1º[3], da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento. Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Na hipótese, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a apelante foi intimada “(...) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo pagamento do preparo recursal referente a este recurso (no momento da sua interposição) ou efetue o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Intimada (ID 70434386), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o recolhimento do preparo (ID 70727835). Assim, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal pela apelante, o reconhecimento da deserção do recurso é medida impositiva. 3.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, III e parágrafo único, e 1.007 do CPC, não conheço da apelação. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o Juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 11 de abril de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) [3] Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716217-45.2023.8.07.0020.
APELANTE: ELITE ASSESSORIA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA
APELADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não está acompanhado do devido preparo recursal, sendo que a parte recorrente não comprova litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, tampouco requer a concessão do beneplácito. Deste modo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo pagamento do preparo recursal referente a este recurso (no momento da sua interposição) ou efetue o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de março de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
01/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 14:38
Publicação
10/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716217-45.2023.8.07.0020.
AUTOR: ELITE ASSESSORIA CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 225571936. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 25 de fevereiro de 2025. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 16:14
Petição (Apelação)
11/02/2025, 19:07
Publicação
28/01/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o documento de ID. 217881467, defiro o pedido de restituição de prazo. Sendo assim, reabro o prazo para interposição de recurso em face da sentença prolatada pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
27/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 11:37
deferimento
15/01/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 22:51
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 15:43
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Publicação
22/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto: 1) RECONHEÇO a preliminar suscitada para extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, em relação ao pedido de condenação em fazer, consistente no restabelecimento do serviço telefônico. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de danos morais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
21/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:51
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 19:36
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:17
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:18
Publicação
05/06/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pela parte requerida em contestação, ao tempo em que dou o feito por saneado, e declaro encerrada a instrução. Aguarde-se pelo prazo 15 (quinze) dias, a fim de as partes possam, eventualmente, apresentar outros requerimentos. Após, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
04/06/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:20
Decisão de Saneamento e Organização
28/05/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:35
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:46
Recebimento
27/02/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:10
Mero expediente
27/02/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:09
Petição (Replica)
26/01/2024, 19:06
Publicação
07/12/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716217-45.2023.8.07.0020.
AUTOR: ELITE ASSESSORIA CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 4 de dezembro de 2023. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 15:58
Petição (Contestação)
28/11/2023, 18:47
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 16:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
07/11/2023, 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 02:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:26
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:40
Publicação
08/09/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716217-45.2023.8.07.0020.
AUTOR: ELITE ASSESSORIA CONTABILIDADE E AUDITORIA EIRELI
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/11/2023 16:00, na Sala 6 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 31 de agosto de 2023. LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 14:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
31/08/2023, 14:37
Publicação
29/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Remetam-se os autos ao NUVIMEC para a designação da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize. Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.