Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705539-91.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIANA FARIAS DE ALENCAR CHRISTOFIDIS, HUGO DO VALE CHRISTOFIDIS
EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por JULIANA FARIAS DE ALENCAR CHRISTOFIDIS e HUGO DO VALE CHRISTOFIDIS em desfavor de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. No curso do feito, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por este Juízo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A referida sentença homologatória transitou em julgado em 28/02/2024. A parte executada compareceu aos autos informando o adimplemento do contrato e o regular cumprimento do acordo. Por conseguinte, a parte exequente foi intimada para informar se houve a satisfação integral do crédito objeto do acordo, com a advertência de que o feito seria extinto nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, caso confirmada a quitação, ou para apresentar planilha de débito atualizada em caso de inadimplemento. É o breve relatório. DECIDO. O processo de execução tem por escopo a satisfação do direito do credor materializado no título executivo. Conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. Considerando a informação prestada pela parte executada acerca do cumprimento do pacto e a ausência de oposição da parte exequente quanto a pendências no pagamento após regular intimação, constata-se que o acordo outrora homologado, cujo prazo final decorreu há cerca de 1 (um) ano, em 20/05/2025, cumpriu sua finalidade, operando-se a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, o desfecho natural e legal do presente cumprimento de sentença é o encerramento da via executiva face à plena quitação da obrigação.
Ante o exposto, reconhecida a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas processuais finais, se houver, e os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte executada, em rigorosa observância aos termos do acordo previamente homologado por este Juízo. Torno insubsistentes eventuais penhoras ou restrições ativas remanescentes vinculadas a estes autos. À Secretaria para liberação de valores eventualmente bloqueados. Sem recurso, certifique-se o seu trânsito em julgado e, não havendo custas finais pendentes ou novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.