Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
02/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 16:24
Recebimento
31/03/2025, 16:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:46
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 08:55
Recebimento
11/03/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:37
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:47
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 14:58
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 10:22
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:43
Petição (Apelação)
27/02/2025, 20:11
Publicação
24/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716234-23.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES ALVES SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CSF S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo réu BRB BANCO DE BRASILIA S.A são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 19 de fevereiro de 2025. KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716234-23.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES ALVES SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CSF S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo réu BRB BANCO DE BRASILIA S.A são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 19 de fevereiro de 2025. KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 17:27
Petição (Apelação)
18/02/2025, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:33
Publicação
07/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões julgo HOMOLOGO O PLANO DE PAGAMENTO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OBRIGANDO as partes a emitirem o boleto de pagamento referente ao plano apresentado, frisando que o descumprimento do plano importa em cumprimento de sentença por parte dos requeridos. E ainda, HOMOLOGO a desistência da ação em face do Banco Bradesco, e assim o faço sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões julgo HOMOLOGO O PLANO DE PAGAMENTO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OBRIGANDO as partes a emitirem o boleto de pagamento referente ao plano apresentado, frisando que o descumprimento do plano importa em cumprimento de sentença por parte dos requeridos. E ainda, HOMOLOGO a desistência da ação em face do Banco Bradesco, e assim o faço sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
06/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 15:09
Recebimento
04/02/2025, 14:22
Procedência
04/02/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 14:39
Recebimento
28/01/2025, 15:50
Mero expediente
28/01/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 22:50
Publicação
23/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716234-23.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES ALVES SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CSF S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos. SANDRA RODRIGUES ALVES SILVA ingressa, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, contra o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e OUTROS, partes qualificadas em epígrafe. Em suma alega que é servidora aposentada e está superendividada. Explica que embora tenha renda bruta de R$ 9.645,67 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), encontra-se superendividada, de modo que 100% de seu salário tem sido comprometido com o pagamento das parcelas dos mútuos contraídos junto às rés conforme documentos. Discorre sobre os empréstimos, dívidas de cartão de crédito, limite de cheque especial, descrevendo os débitos de cada um deles. Aponta que os requeridos forneceram crédito de forma irresponsável a requerente. Entende que tem direito a repactuação dos débitos, conforme previsão legal [lei 14.181/2021]. Frisa, de forma planilhada, quais são suas despesas e mensais e qual o valor que precisa para atendê-las, bem como a possibilidade de pagamento e o plano para quitar todos os débitos. Tece arrazoado jurídico e postula a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela de urgência para que seja suspenso, pelo prazo de 180 dias de todos os débitos relativos aos contratos indigitados, garantindo se o mínimo existencial da parte autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Subsidiariamente, que se determine que as Rés limitem os valores a serem descontados do contracheque e conta bancária da parte autora àqueles indicados no plano de repactuação, em parcelas mensais no valor de total de R$ 3.668,80 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), divididas do seguinte modo: R$ 1.886,70 (mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) destinados ao pagamento dos mútuos contraídos junto ao BRB; e R$ 1.782,10 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e dez centavos), destinado ao empréstimos contraído perante a POUPEX, garantindo-se, assim, o mínimo existencial da parte autora, nos termos da argumentação e plano de pagamento apresentado em planilha anexa, até o máximo de 66 meses, sob pena de multa de 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Subsidiariamente, caso não seja concedido à antecipação de tutela de urgência, requer que seja deferido a tutela de evidência para determinar que os réus se limitem a descontar dos rendimentos da autora, ao patamar de 35%, somando os descontos em folha e em conta corrente, ressalvando os descontos obrigatórios tais como imposto de renda e INSS, garantindo-se, assim, o mínimo existencial da parte autora, sob pena de multa em dobro de cada parcela excedente, nos termos do art. 2°, da lei 7.239/2023. No mérito requerer a procedência dos pedidos para que seja repactuado contratos indigitados, por meio do plano judicial compulsório, de modo que todos os débitos dos empréstimos mencionados nesta exordial e na planilha anexa sejam integralmente quitados por meio de 66 (sessenta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.668,80 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), divididas do seguinte modo: R$ 1.886,70 (mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) destinados ao pagamento dos mútuos contraídos junto ao BRB; e R$ 1.782,10 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e dez centavos), destinado ao empréstimos contraído perante a POUPEX, garantindo-se, assim, o mínimo existencial da parte autora, nos termos da argumentação e plano de pagamento apresentado em planilha anexa, até o máximo de 66 meses, sob pena de multa de 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Com a inicial vieram documentos. Pedido de gratuidade deferido. Ordem de emenda da inicial [id. 169018720]. Pedido de tutela de urgência deferido [id. 177735313 - Pág. 197]. Citados os requeridos. O banco CSF S.A., contestou. Em preliminar alega inépcia da inicial. No mérito alega no contrato possui método de parcelamento; que o “Parcele Fácil” é uma modalidade de parcelamento oferecida pelo Banco CSF S/A, que o cliente, por sua opção, poderá contratá-lo, cujas condições de financiamento (juros) são mais vantajosas do que as condições do crédito rotativo; que não se verifica a ocorrência de um fato superveniente capaz de onerar substancial e excessivamente as obrigações da consumidora, mas tão somente o desenvolvimento natural de um contrato de cartão de crédito; que é cômodo para a Autora assinar o contrato, consciente e sabedor de suas cláusulas contratuais, obter vantagem com a avença e, posteriormente, após se tornar inadimplente, impugná-las, ignorando os princípios do pacta sunt servanda. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. BANCO BRADESCARD S.A. também contestou. Em preliminar impugna a gratuidade de justiça concedida a autora e inépcia da inicial. No mérito entende que não está configurado o superendividamento da requerente; que o contrato é válido. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. BRB apresentou sua contestação. Em preliminar impugna o valor da causa. No mérito discorre sobre o endividamento ativo da requerente; que ele não tem proteção jurídica; que o STJ admite o desconto direito em contra corrente quando existe previsão contratual; que os contratos são válidos. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. POUPEX também contesta. Em preliminar impugna o valor da causa e da gratuidade concedida. No mérito impugna os pontos suscitados pela requerente e, pede ao final, a improcedência dos pedidos. FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também contesta a demanda. Alega que não estão preenchidos os requisitos para o superendividamento; que a autora possui capacidade financeira para quitar seus débitos; que não fora apresentado plano de pagamento. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica combatendo os pontos suscitados na contestação, e ainda, reforçando os pedidos iniciais. Foi proferida decisão saneadora onde as preliminares foram analisadas e rejeitadas, com exceção da impugnação ao valor da causa que foi acolhida, sendo fixado o valor em R$ 20.000,00 [id. 198345441 - Pág. 865]. Foram os autos conclusos para sentença. Contudo, é o caso de conversão do feito em diligência. Explico. A parte autora apresenta um plano de pagamento no qual descreve a quitação em 66 parcelas. A planilha então apura que o plano de pagamento de tal débito será necessário em 66 (sessenta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.668,80 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), o que totaliza o montante de R$ 242.140,80 (duzentos e quarenta e dois mil, centos e quarenta reais e oitenta centavos). A este, deve ser somado o valor já pago pela parte autora, no montante de R$ 68.160,54 (sessenta e oito mil, cento e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) para se apurar o quanto terá pago ao final, atingindo a quantia de R$ 310.301,34 (trezentos e dez mil, trezentos e um reais e trinta e quatro centavos), o que na visão da parte autora já seria suficiente para realizar o pagamento do débito. No entanto, é preciso relembrar que o prazo máximo do plano de pagamento compulsório é de 5 anos, ou seja, a dívida existente deve ser parcelada em 60 parcelas, e não em 66 como deseja a parte requerente. Portanto, intime-se a parte autora para que apresente um novo plano de pagamento das dívidas, readequando-o para o limite máximo previsto em lei. Após, retornem conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Despacho registrado eletronicamente. Brasília-DF, Despacho registrado na data da assinatura eletrônica. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto
22/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 16:35
Recebimento
18/10/2024, 15:59
Julgamento em Diligência
18/10/2024, 15:59
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 15:24
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 16:51
Recebimento
10/10/2024, 16:45
Mero expediente
10/10/2024, 16:45
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 13:43
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:02
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:59
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:44
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:14
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:43
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:41
Publicação
05/06/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa deduzido pela parte ré em contestação, de modo que determino sua redução para a quantia de R$ 20.000,00. Anote-se quanto à retificação do valor da causa (R$ 20.000,00). No mais, rejeito as demais questões preliminares arguidas pela parte requerida em suas respectivas contestações, ao tempo em que dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução. Preclusa, façam-se os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:42
Decisão de Saneamento e Organização
29/05/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:48
Petição (Replica)
04/04/2024, 23:34
Publicação
11/03/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716234-23.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES ALVES SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CSF S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas requeridas são TEMPESTIVAS. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 6 de março de 2024. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 18:10
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:32
Petição (Contestação)
28/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:58
Petição (Contestação)
22/02/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:01
Petição (Contestação)
15/02/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:54
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 15:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/02/2024, 15:46
Petição (Contestação)
08/02/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:46
Petição (Contestação)
07/02/2024, 15:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:58
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:37
Publicação
06/12/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716234-23.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES ALVES SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CSF S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 179898760. Águas Claras/DF, 1 de dezembro de 2023. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2023, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 14:27
Publicação
16/11/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716234-23.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES ALVES SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO CSF S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/02/2024 14:00, na Sala 15 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 13 de novembro de 2023. KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 15:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
13/11/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:03
Publicação
13/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. No mais, Designe-se data para audiência de conciliação. Na oportunidade, o requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento que envolva todas as suas dívidas, para cumprimento em até cinco anos. As requeridas, por outro lado, deverão apresentar os contratos e condições pactuadas com a autora, bem como extratos da atual situação de pagamento. Citem-se e intimem-se os réus por mandado, consignando-se nos mandados que, na forma do art. 104-A, §2º, do CDC, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Determino ao conciliador e/ou mediador que eventual alegação de ausência de poderes plenos para transigir aduzida pelos credores na audiência deverá ser consignada em ata, para ciência deste Juízo e aplicação da penalidade em referência. Caso não haja acordo em relação a qualquer dos credores, o requerente deverá manifestar na audiência de conciliação, o que deverá ser consignado em ata, se deseja a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor). A omissão ou negativa do requerente importará na extinção do feito por falta de interesse processual. Após a audiência, façam-se os autos conclusos. Ressalto que eventual plano de pagamento deverá observar as prescrições do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, sob pena de não ser homologado. Observe a diligente Secretaria que o presente feito tramita sob procedimento especial e, assim, deve observar criteriosamente as prescrições acima, para que não haja tumulto processual. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
10/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 16:03
Emenda a inicial
09/11/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 13:54
Petição (Petição inicial)
08/11/2023, 21:03
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:41
Publicação
13/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). A emenda deve ser apresentada mediante a colação de nova inicial. RATIFICO a gratuidade conferida ao ID 169018720. Para fins de correção dos movimentos, faço anotar a concessão de gratuidade. DEFIRO a prioridade na tramitação, que já se encontra anotada. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
11/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 08:38
Gratuidade da Justiça
10/10/2023, 08:38
Publicação
09/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:45
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde os autos devem ser remetidos.
06/10/2023, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/10/2023, 10:02
Recebimento
04/10/2023, 16:11
Incompetência
04/10/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:31
Publicação
22/09/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A Colônia Agrícola Samambaia situa-se em Vicente Pires, fora, portanto, dos limites desta Circunscrição Judiciária. Por essa razão, intime-se a requerente para que esclareça o ajuizamento da demanda em Taguatinga, bem como o critério fixador de competência que relaciona a demanda a esta Circunscrição.