Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto dos processos n. 0743711-86.2026.8.07.0016 e n. 0729207-12.2025.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e no processo de n. 0709328-91.2017.8.07.0018, em trâmite no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, penhorando-se os direitos de crédito da executada até o limite do débito executado, com os respectivos acréscimos financeiros. Assim, intime-se a parte exequente para acostar a planilha atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo a planilha, oficie-se aos respetivos juízos e aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, retornem-se os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 229541835, que determinou a suspensão até 19/03/2026 (contrato de locação - ID 170191446). Atribuo à presente decisão força de ofício. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
25/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 09:59
Recebimento
23/06/2026, 21:28
deferimento
23/06/2026, 21:28
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 19:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 22:02
Publicação
30/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora,
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para comprovar nos autos a existência de expectativa de crédito em favor da parte executada nos processos n. 0743711-86.2026.8.07.0016 e n. 0729207-12.2025.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, e no processo de n. 0709328-91.2017.8.07.0018, em trâmite no juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, devendo, ainda, comprovar a natureza dos créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo provisório. Em caso de inércia da parte executada, retornem-se os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 229541835, que determinou a suspensão até 19/03/2026 (contrato de locação - ID 170191446). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora,
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para comprovar nos autos a existência de expectativa de crédito em favor da parte executada nos processos n. 0743711-86.2026.8.07.0016 e n. 0729207-12.2025.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, e no processo de n. 0709328-91.2017.8.07.0018, em trâmite no juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, devendo, ainda, comprovar a natureza dos créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo provisório. Em caso de inércia da parte executada, retornem-se os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 229541835, que determinou a suspensão até 19/03/2026 (contrato de locação - ID 170191446). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/05/2026, 00:00
Recebimento
26/05/2026, 20:31
Outras Decisões
26/05/2026, 20:31
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 19:04
Desarquivamento
25/05/2026, 04:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2026, 17:32
Provisório
01/06/2025, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2025, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de ID 237110176, haja vista que o resultado da consulta ao Sisbajud consta ao ID 234757512. Assim, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos à suspensão até 19/03/2026, nos termos da decisão de ID 229541835. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Recebimento
26/05/2025, 20:26
Outras Decisões
26/05/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:59
Publicação
19/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717752-48.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA Polo passivo: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 234792508. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r. decisão ID 230884327, fica a parte AUTORA intimada para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem-se os autos à suspensão. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 19:21:22. *documento assinado eletronicamente
16/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:23
Documento (Certidão)
08/05/2025, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 13:32
Documento (Certidão)
06/05/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:28
Publicação
02/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a realização de pesquisa de bens por meio do sistema Sisbajud, bem como a expedição de ofício à SEFAZ/DF, a fim de identificar a existência de bens irregulares registrados em nome da executada. Do pedido de pesquisa por meio dos sistema Siabajud, de forma reiterada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. Antes, porém, intime-se a exequente para acostar a planilha atualizada do débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão. 1. Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos à suspensão. Da expedição de ofício à SEFAZ/DF. Defiro o pedido. Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), a fim que que informe a este Juízo a existência de imóvel(eis) cadastrado(os) em nome da parte executada KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES - CPF/CNPJ: 538.184.821-87 Em caso positivo, que informe ainda a localização do imóvel em questão. Atribuo à decisão força de ofício. Vindo a resposta do ofício, intime-se a parte exequente requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem-se os autos à suspensão. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:24
Recebimento
28/03/2025, 19:21
deferimento
28/03/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:56
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:09
Documento
21/03/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação) proposta por ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em desfavor de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES. Conforme decisão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 19/03/2026, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 21:59
Execução frustrada
18/03/2025, 21:59
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 08:40
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:44
Publicação
19/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual foram penhorados os direitos aquisitivos da devedora, referentes ao imóvel matriculado sob o n.º 100741, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 195826355. Avaliado o bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID 204551870, o valor indicado é de R$ 2.055.000,00 (dois milhões cinquenta e cinco mil reais) (ID 204551871). A executada apresentou impugnação à penhora ao ID 206257874, alegando que a unidade imobiliária constitui bem de família. Intimado para dizer a respeito do seu crédito, a Caixa Econômica Federal -CEF (credor fiduciário do bem) informou que o valor atualizado da dívida, decorrente do contrato de alienação fiduciária, é de R$ 7.585.867,43 (sete milhões quinhentos e oitenta e cinco mil oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), ID 222660608. Outrossim, pugnou pela desconstituição da penhora da unidade imobiliária cujos direitos aquisitivos foram penhorados, ID 224013126. Intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela executada, a credora quedou-se inerte (ID 225668371). É breve relatório. Decido. 1) Da alegação de impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família.
Trata-se de impugnação a penhora apresentada ao ID 206257874, na qual a parte executada requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel identificado como lotes 02 e 04, QNA-10, Taguatinga/DF, matriculado sob o nº 100741, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o fundamento de tratar-se de bem de família. Decido. O bem de família tem como destino especial assegurar o abrigo da família, com o objetivo de garantir a sua sobrevivência íntegra, o que se consubstancia no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, de acordo com o disposto na Lei n. 8.009/90, ao imóvel assim configurado é atribuída a proteção da impenhorabilidade, independentemente da vontade do seu titular. Os arts. 1º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, da referida norma legal, estabelecem que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.(...). "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(...)". Do normativo transcrito, colhe-se que, para que um bem seja considerado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade legal, é necessário que sirva de residência à entidade familiar, ou tenha a renda vinculada ao sustento da família, bem assim que não se encontre nas exceções previstas no art. 3º do referido diploma legal. Na hipótese, os documentos colacionados pela executada não serviram para comprovar que se trata de único imóvel da entidade familiar e que é utilizado como residência. Observe-se que houve concessão de nova oportunidade de juntada de documentos comprobatórios, tendo a executada, contudo, acostado qualquer documentação complementar. Ressalte-se que é ônus do executado provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90. Neste sentido: "(...) 2. É assente na jurisprudência deste egrégio TJDFT que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 (CPC, art. 333, II). (...)" (Acórdão n.1100960, 07046479820188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 11/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE. PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90. NÃO COMPROVADA. PENHORA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compete à parte embargante, ao suscitar a impenhorabilidade do bem, fazer prova da inexistência de outros imóveis, e por consequência, da proteção legal, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo nos autos documentos necessários a inferir que o imóvel está protegido pela impenhorabilidade estampada na Lei nº 8.009/90, não há que se falar em desconstituição da penhora. 3. A mera alegação de que se trata de bem de família não leva à impenhorabilidade do imóvel, se não restar prova evidente da respectiva afirmação. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão n.1094267, 20170110560320APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 10/05/2018. Pág.: 330/333). Dentro disso, desguarnecida a base probatória de que o imóvel penhorado constitui a moradia permanente da família, não há a tese de impenhorabilidade ser acolhida. 2) Do pedido de desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à devedora. Alega a credora fiduciária que é terceira estranha à lide, sendo legítima proprietária do imóvel penhorado, motivo pelo qual não pode sofrer qualquer constrição de seus bens. Inicialmente, esclarece-se que a penhora deferida neste feito recaiu sobre os direitos aquisitivos pertencentes à devedora e não sobre o próprio imóvel. Nesse sentido, consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. No caso, valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do imóvel menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação. No caso dos autos, de acordo com o laudo de avaliação de ID 204551871, o imóvel foi avaliado em R$ 2.055.000,00 (dois milhões cinquenta e cinco mil reais). Tem-se que o valor da dívida executada já supera o montante R$ 45.712,29 (quarenta e cinco mil setecentos e doze reais e vinte e nove centavos), conforme planilha de ID 186597790. Por fim, o saldo devedor do financiamento imobiliário é de R$ 7.585.867,43 (sete milhões quinhentos e oitenta e cinco mil oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), atualizado até 13/01/2025 conforme demonstrativo de ID 222660608. Logo, é forçoso reconhecer que não subsiste expressão econômica em favor da executada. Nesse cenário, a manutenção da penhora resta inócua. Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Nesse sentido é a jurisprudência deste e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE UTILIDADE DO ATO CONSTRITIVO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel derivado de alienação fiduciária em garantia. 2. A despeito disso, não se deve proceder à análise estanque de seu valor econômico, sobretudo quando se está a tratar dos efeitos constritivos advindos da penhora. Nesses casos, para a apuração real da expressão econômica, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, pois, somente desse modo, ter-se-á a importância sujeita à constrição. 3. No caso, a penhora dos direitos aquisitivos é inócua, porquanto valor da dívida supera o montante a que o executado faz jus. Logo, ainda que abstratamente seja viável a penhora, a análise concreta do caso afasta sua possibilidade, seja pelo princípio da menor onerosidade, seja pela falta de utilidade do ato constritivo, já que, in casu¸ para além de não quitar o débito, acarretaria despesas processuais inúteis. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1680263, 07298918720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. ART. 835, XII, DO CPC. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. UTILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA. 1. Ainda que o devedor fiduciário não detenha a propriedade do imóvel dado em garantia, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária são passíveis de penhora, a teor do art. 835, XII, do CPC/15. Precedentes da Casa e do c. STJ. 2. Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição. Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1767295, 07234790920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse cenário, defiro o pedido da credora fiduciária e determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel identificado como lotes 02 e 04, QNA-10, Taguatinga/DF, matriculado sob o n.º 100741, no 3 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução. Atribuo a presente decisão força de ofício, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o 3º Registro de Imóveis do DF. Retifique-se a autuação para excluir o interessado Caixa Econômica Federal dos presentes autos. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
18/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 20:12
Deferimento em Parte
14/02/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 17:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:03
Publicação
22/01/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:20
Petição (Alegações finais)
22/01/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717752-48.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA Polo passivo: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 220226554. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos à conclusão. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 18:08:36. *documento assinado eletronicamente
16/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 18:12
Documento (Certidão)
10/01/2025, 09:43
Documento (Certidão)
09/12/2024, 16:36
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Publicação
07/11/2024, 02:22
Documento (Certidão)
06/11/2024, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA em face de KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES. Ao ID 198589928 foi deferida a penhora da cota parte dos direitos aquisitivos pertencentes à executada, referente ao imóvel de matrícula 100.741, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, descrito como Lotes 02, 04, na QNA-10, Taguatinga/DF, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 195826355. Termo de penhora ao ID 198828805. O imóvel foi avaliado em R$ 2.055.000,00 (dois milhões e cinquenta e cinco mil reais), consoante laudo de ID 204551871. A executada apresentou impugnação à penhora ao ID 206257874, alegando que a unidade imobiliária constitui bem de família. O credor fiduciário prestou informações aos IDs 209941452, 211515213 e 212643238, no entanto, as informações prestadas referem-se a contratos de financiamento de imóveis diversos do penhorado nestes autos. O cônjuge da executada foi intimado por hora certa ao ID 213571356. É breve relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que resta pendente de análise a impugnação à penhora ao ID 206257874, apresentada pela executada, motivo pelo qual, antes de apreciá-la, determino a intimação da exequente, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Outrossim, considerando que as informações prestadas pelo credor fiduciário referem-se a imóvel diverso do penhorado neste feito, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe a valor atualizado do saldo devedor do contrato de financiamento n. 04.1040.606.00000282-96, referente ao imóvel matrícula 100.741, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, descrito como Lotes 02, 04, na QNA-10, Taguatinga/DF. Atribuo a esta decisão força de ofício. Instrua-se com cópia dos documentos de IDs 212766032 e 212766033. Vindo as informações, com ou sem manifestação da credora, retornem-se os autos conclusos para análise da impugnação. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
06/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 19:42
Outras Decisões
04/11/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 15:04
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 05:28
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2024, 09:32
Publicação
02/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717752-48.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA Polo passivo: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício (retificação) encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 206939677. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:29:27. *documento assinado eletronicamente
01/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:54
Documento (Certidão)
27/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:46
Documento (Certidão)
18/09/2024, 14:11
Documento (Certidão)
17/09/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:23
Publicação
12/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717752-48.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA Polo passivo: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 209941452. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:56:50. *documento assinado eletronicamente
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717752-48.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA Polo passivo: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 209941452. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:56:50. *documento assinado eletronicamente
11/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:00
Documento (Certidão)
04/09/2024, 15:53
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Publicação
27/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
Requerido: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:52:51. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717752-48.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2024, 11:47
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Publicação
12/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:23
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES Decisão De início, à Secretaria para reiterar o ofício encaminhado ao credor fiduciário, informando o CPF da executada e instruindo com certidão de ônus do imóvel (ID 203107724), consoante requerido ao ID 203297829. Ademais, adite-se o mandado de ID 202655635, para cumprimento no endereço indicado pela exequente ao ID 204809370. Quanto ao mais, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º). A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º). Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar. Nesse panorama, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade. Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, venham conclusos os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 11:10
Outras Decisões
08/08/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:05
Publicação
23/07/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717752-48.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA Polo passivo: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:57:51. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:58
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2024, 10:47
Publicação
16/07/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
Requerido: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:43:09. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717752-48.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 18:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2024, 14:33
Publicação
11/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717752-48.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA Polo passivo: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 200003999. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:16:17. *documento assinado eletronicamente
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:19
Documento (Certidão)
03/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 03:03
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 22:12
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 22:08
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2024, 19:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:20
Publicação
05/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES Decisão A parte exequente, ao ID 198406835, manifestou-se pela desistência da penhora deferida nestes autos sobre o imóvel de matrícula n. 266804, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, objeto dos embargos de terceiros n. 0707095- 13.2024.8.07.0007. Nesse cenário, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 266804, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, localizado no Lote 4 (quatro), Rua 4 (quatro) Norte, Águas Claras – Distrito Federal. Atribuo a presente decisão força de ofício, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF (caso tenha sido registrada). À Secretaria: Traslade-se cópia dessa decisão para os embargos de terceiros n. 0707095- 13.2024.8.07.0007. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de ID 195826352, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 195826355, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com DESDETE SOARES BENEVIDES, sob regime de comunhão de bens. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 195826355. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3. Oficie-se o credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 13:25
Recebimento
29/05/2024, 22:03
deferimento
29/05/2024, 22:03
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:33
Publicação
10/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DESPACHO Por ora, considerando o valor do débito executado e, a fim de evitar eventual excesso de penhora, com ofensa ao artigo 805 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente para esclarecer se desiste do prosseguimento da penhora já deferida nestes autos (imóvel matrícula n. 266804, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF), em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 18:46
Mero expediente
07/05/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:36
Publicação
25/04/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 0707095- 13.2024.8.07.0007, que deferiu o pedido de tutela de urgência e suspendeu o curso desta execução, no que toca ao imóvel matriculado sob o número 266804, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF, nenhum ato expropriatório será realizado, em relação ao referido imóvel, até o julgamento definitivo dos embargos. Quanto ao mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
24/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 19:48
Outras Decisões
22/04/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 12:28
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:35
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:17
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:10
Publicação
10/04/2024, 02:47
Documento (Certidão)
09/04/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos EMBARGOS DE TERCEIROS, tombado sob nº 0707095-13.2024.8.07.0007, além de realizada a associação dos autos. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e considerando a oposição dos embargos de terceiro, fica a parte exequente intimada a dizer se persiste o interesse na penhora do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Esclareço que, em caso de não manifestação ou de persistência no interesse na penhora, com o consequente recebimento e continuidade dos embargos de terceiro, o exequente poderá assumir, em razão do princípio da causalidade, o ônus de eventual sucumbência. Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência. Após o transcurso do prazo, com a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos. JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2024, 14:34
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 14:44
Publicação
26/03/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717752-48.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA Polo passivo: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:17:29. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2024, 17:12
Documento (Certidão)
20/03/2024, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:27
Publicação
08/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido da exequente. Adite-se o mandado de ID 184107962 para renovação da diligência de avaliação e intimação. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de ID 185175266, referente à intimação do coproprietário. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 20:49
deferimento
05/03/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:07
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:30
Documento (Certidão)
22/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2024, 11:40
Publicação
20/02/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente. Expeça-se mandado de intimação da penhora ao cônjuge da executada, no endereço indicado ao ID 185150485. Quanto ao mais, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao retorno do mandado de avaliação e intimação em relação à executada (certidão de ID 185863529), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cumpra-se o item 3 da decisão de ID 183838384, com a expedição de ofício ao credor fiduciário. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
19/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 15:57
Recebimento
16/02/2024, 14:46
Outras Decisões
16/02/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2024, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:46
Publicação
23/01/2024, 06:09
Publicação
23/01/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 183714910, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com Deusete Soares Benevides, CPF: 214.968.462-49, sob regime de comunhão parcial de bens. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 183714910, referente à quota parte pertencente à executada (50%) Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. Considerando que a parte executada não figura como única proprietária do bem, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o endereço dos referidos coproprietários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Vindo os endereços, cumpra-se o item 2 da presente decisão. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tendo em vista a executada figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 04:19
Recebimento
17/01/2024, 23:46
deferimento
17/01/2024, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 20:20:31. JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 21:19
Documento (Certidão)
15/01/2024, 20:22
Documento (Certidão)
12/01/2024, 18:40
Documento (Certidão)
11/01/2024, 15:05
Documento (Certidão)
08/01/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a(s) parte(s) executada(s) ajuizou(aram) Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023 15:20:44. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:02
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2023, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 01:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), a qual retornou os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES - CPF/CNPJ: 538.184.821-87: QUADRA QNA 10 LOTE, SN (02 E 04) - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.110-100) b) Sistema RENAJUD: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES - CPF/CNPJ: 538.184.821-87: QNA 10, N°, LTS 2 E 4, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA -, CEP: 72110-100 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 14:07:29. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 13:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2023, 09:48
Publicação
04/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717752-48.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ELZA GERALDA DE AVILA OLIVEIRA
EXECUTADO: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Contrato de Locação), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES Endereço: QNA 26, casa 34, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-260 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 37.650,52. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 37.650,52, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170188190 Petição Inicial Petição Inicial 23082915065580700000156208511 170188193 Doc. 01 - RG proprietária Documento de Identificação 23082915065651700000156208514 170188194 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23082915065702000000156208515 170191445 Doc. 02.1 - Substabelecimento - Dr. Felipe Substabelecimento 23082915065733100000156208516 170191446 Doc. 03 - Contrato de locação Outros Documentos 23082915065776600000156208517 170191448 Doc. 04 - Demonstrativo de débitos Outros Documentos 23082915065862000000156208518 170191449 Doc. 05 - Termo de Entrega das Chaves Outros Documentos 23082915065892600000156208519 170191450 Doc. 06 - IPTU 2023 Comprovante 23082915065922000000156208520 170226088 Doc. 07 - Custas inciais Elza x Kelcie Comprovante de Pagamento de Custas 23082915065964200000156240466