Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718609-33.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: TELMA VALQUIRIA MOUTINHO ALVES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de indenização ajuizada por TELMA VALQUIRIA MOUTINHO ALVES, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal e o IPREV/DF, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), a demora na conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria. Ao final, requereu a citação dos réus (art. 238 do CPC), tendo, quanto ao mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) O IPREV/DF é parte ilegítima; b) Não houve mora por parte da Administração Pública; c) Não restaram provados os danos materiais e morais alegados. Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do IPREV/DF Quanto à preliminar de ilegitimidade do IPREV/DF, verifica-se que a parte autora pretende ser indenizada por falha no ato de concessão de aposentadoria, procedimento administrativo este que corre em face do órgão de vinculação da parte enquanto esta se encontra em atividade, de modo que não há pertinência subjetiva da autarquia previdenciária. Assim, acolho a preliminar apresentada para excluir o IPREV/DF do polo passivo. II.3. Do Mérito Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002). Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta lesiva do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente. O caso sob julgamento envolve ente estatal, o que atrai o regime jurídico do art. 37, §6º, da Constituição, o qual, por sua vez, prescreve a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, com fundamento na teoria do risco administrativo. Assim, fica dispensada a comprovação de culpa dos agentes estatais. Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na situação em apreço, porém, verifico que não estão presentes os requisitos da conduta lesiva do agente público e nem do dano sofrido pela suposta vítima. Com efeito, o art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, estabelece que a Administração Púbica dispõe de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir o procedimento, desde que este esteja devidamente instruído. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, verifico que o procedimento de aposentadoria foi iniciado pela requerente em 24/08/2021. Porém, Foram detectadas pendências no processo por parte da servidora, que foi notificada em 08/12/2021, tendo sido informada que somente completaria os requisitos da aposentadoria a partir de 19/02/2022. Sanadas as pendências, o processo foi encaminhado para publicação no DODF em 25/02/2022, sendo publicada a aposentadoria em 04/03/2022. Destarte, não restou configurada demora irrazoável ou imotivada por parte da Administração Pública no que se refere à concessão da aposentadoria da parte autora, uma vez que os atos forma praticados em prazo razoável e dentro da normalidade, sendo evidente que não é possível ou factível que um procedimento de aposentadoria seja integralmente concluído no lapso temporal de 30 dias. Outrossim, destaco que o entendimento do Egrégio TJDFT é no sentido de que a parte autora, para que faça jus a indenização, deve demonstrar a ocorrência de demora injustificada na concessão da aposentadoria. Por conseguinte, tendo sido verificado que o procedimento estava em constante andamento, não há que se falar em dever de indenizar por parte da Administração Pública. Vide precedente: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. DEMORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. De acordo com o disposto nos artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública tem o prazo de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período, para emitir decisão sobre pedido administrativo, após concluída a instrução do processo. Verificado que, desde a data do pedido de aposentadoria do servidor, o processo administrativo está em constante movimentação, para a adequada instrução do pedido, não se configura hipótese de inércia apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. (Acórdão 1355123, 07071108520208070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifico que a atuação do Poder Público ocorreu dentro da legalidade, não tendo, igualmente, a parte autora logrado demonstrar a ocorrência de prejuízo, motivo pelo qual o pedido autoral não merece prosperar. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV para, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguir o processo sem resolução do mérito com relação a este. Quanto ao réu DISTRITO FEDERAL, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito. Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:27:16. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006