Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721878-61.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
EXECUTADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE AQUINO, ALEX FULANO DE TAL, YAGO RODRIGUES DE AQUINO, FELIPE RODRIGUES DE AGUINO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em desfavor de MARIA DO CARMO RODRIGUES DE AQUINO e outros. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 210756698 (esclarecimentos aos IDs 216549201 e 217472525). DECIDO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 210756698) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. À diligente Secretaria para que promova a transferência para conta judicial dos valores R$ 2568,61 de Yago Rodrigues de Aquino e R$ 3107,18 de Maria do Carmo Rodrigues de Aquino (ID202136250). Ainda, proceda-se o desbloqueio de R$ 34,95 bloqueados da conta do executado Felipe Rodrigues de Aquino, o qual não foi contemplado pelo acordo. Após, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 5.675,79, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do exequente para conta bancária indicada no Id. 216549201 (Nome: WANDER GUALBERTO FONTENELE Banco: Banco do Brasil Agência: 4598-5 Conta Corrente: 24816-9 CPF: 001.638.821-69.). Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p