Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722603-51.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MYKAELLEN HEWELLYN BRITO QUEIROS
EXECUTADO: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID 238512935, na qual a executada aponta excesso de execução no valor de R$ 46.876,00 e deposita a quantia de R$ 40.583,94 (ID 238512943), como garantia do Juízo, sem possibilidade de levantamento pela parte credora, ficando condicionado eventual levantamento à devolução do veículo, conforme determinado na sentença. Requer, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do alegado excesso. 2. Oportunizada à parte exequente a manifestação sobre a impugnação, esta rebateu as alegações da executada, pugnando pela rejeição da impugnação e pela expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, declarando-se disposta a devolver o veículo após a quitação do débito exequendo (ID 241502299). 3. A executada foi intimada e concordou com o levantamento do valor depositado em garantia do Juízo, o qual foi levantado, conforme ID 242537593. 4. Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos (ID 241621047). 5. Juntada a planilha ao ID 243282058, foi concedida vista às partes. 6. Ao ID 243949801, a devedora impugnou os cálculos, sustentando a inaplicabilidade dos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que teria depositado tempestivamente o valor incontroverso. A credora, por sua vez, impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, alegando que não foi computada a diferença de R$ 23.573,61 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), paga em 20/9/2021 para antecipação e quitação do financiamento do veículo (ID 241502305), bem como os honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor da condenação. 7. Ao ID 241502304, a exequente juntou contrato de prestação de serviços para quitação do financiamento do veículo objeto da lide, firmado entre a exequente e a empresa Liberta Gestão de Ativos e Assessoria Financeira, prevendo o pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 491,12, com vencimento da primeira parcela em 20.11.2021. 8. Este Juízo determinou à LIBERTA GESTÃO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. que juntasse o histórico do Contrato de Prestação de Serviços nº 5073, firmado em 20/9/2021 pela exequente MYKAELLEN HEWELLYN BRITO QUEIROZ, CPF nº 045.126.111-93, com indicação das datas e dos respectivos valores pagos. 9. Aos IDs 273644138 e 273644139 foram juntados os documentos mencionados no item anterior, e o feito foi encaminhado à d. Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, a fim de apurar o valor do débito até 12.5.2025, data da planilha apresentada pela exequente, com o acréscimo dos valores constantes da planilha de ID 243282058 e da planilha de ID 273644139, consideradas as respectivas datas de recebimento. 10. Juntados os cálculos ao ID 275075288, as partes foram intimadas para manifestação, permanecendo inertes. 11. Vieram os autos conclusos. 12. Homologo os cálculos de ID 275075288, porquanto guardam consonância com o julgado. Além disso, não foram impugnados pelas partes, mesmo havendo sido concedida oportunidade para tanto. 13. Por consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar como devido o valor de R$ 81.120,34 (oitenta e um mil, cento e vinte reais e trinta e quatro centavos) em 12/5/2025, reconhecendo o excesso de R$ 6.340,36 (seis mil, trezentos e quarenta reais e trinta e seis centavos). 14. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão nº 1412082, processo nº 0736504-60.2021.8.07.0000, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgamento em 30/3/2022, publicado no PJe em 17/4/2022). 15. Quanto aos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC, registre-se que a garantia do Juízo relativamente ao valor incontroverso não se confunde com pagamento voluntário da obrigação, tratando-se de depósito judicial destinado à viabilização da apresentação de impugnação (Acórdão nº 2124239, processo nº 0755907-73.2025.8.07.0000, Relator: José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, julgamento em 12/5/2026, publicado no DJe em 26/5/2026). 16. Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito, a partir da planilha elaborada pela d. Contadoria Judicial de ID 275075288. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6