Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2025, 02:30
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:40
Publicação
29/01/2025, 02:39
Publicação
28/01/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720766-40.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: NICOLLE PINHEIRO CASTRO 04919388101, SALVADOR CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NICOLLE PINHEIRO CASTRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 14/03/2025, às 14:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2025 15:11:33.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720766-40.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: NICOLLE PINHEIRO CASTRO 04919388101, SALVADOR CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NICOLLE PINHEIRO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc. LX do art. 5°, e os inc. IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente. Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 223427672/223427681. Quanto ao mais, em que pese o credor tenha informado que não há interesse na designação audiência de conciliação, tem-se que o art. 138, inciso V, do CPC, disciplina que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Outrossim, o artigo 334, §4, I, do CPC disciplina que a audiência não será realizada quando "ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". No presente caso, verifica-se que os executados realizaram alguns depósitos voluntários nos autos para pagamento do débito, o que evidencia a tentativa de transacionar. Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência. Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência. Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos para análise das alegações do exequente ao ID 223427672.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:13
Documento (Certidão)
24/01/2025, 15:12
de Conciliação (designada; Juiz(a))
24/01/2025, 15:11
Recebimento
24/01/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:53
deferimento
24/01/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:28
Recebimento
07/01/2025, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 20:40
Mero expediente
07/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 13:40
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2024, 17:42
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:35
Recebimento
08/11/2024, 14:00
Mero expediente
08/11/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 16:27
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 10:11
Recebimento
10/10/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:41
Outras Decisões
10/10/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:53
Recebimento
04/10/2024, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 22:35
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 14:21
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:28
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720766-40.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: NICOLLE PINHEIRO CASTRO 04919388101, SALVADOR CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NICOLLE PINHEIRO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 205015511. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com MARLENE PINHEIRO CASTRO, CPF 504.521.931-68, sob regime de comunhão parcial de bens. Consta ainda a existência de coproprietários do imóvel, quais sejam: MARLENE PINHEIRO CASTRO, CPF 504.521.931-68, casada com SALVADOR CASTRO DA SILVA, sob o regime de comunhão parcial de bens. Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA da QUOTA-PARTE do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 205015511 que cabe ao executado SALVADOR CASTRO DA SILVA. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. Considerando que a parte executada não figura como única proprietária do bem, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o endereço dos referidos coproprietários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Vindo os endereços, cumpra-se o item 2 da presente decisão. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 5. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:24
deferimento
30/08/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:00
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Documento (Certidão)
25/08/2024, 21:07
Documento (Certidão)
23/08/2024, 19:47
Documento (Certidão)
23/08/2024, 17:01
Documento
23/08/2024, 17:01
Recebimento
21/08/2024, 20:22
Outras Decisões
21/08/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:40
Documento (Certidão)
17/08/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:29
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:41
Recebimento
26/07/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:32
Outras Decisões
26/07/2024, 11:32
Documento (Certidão)
24/07/2024, 23:15
Documento
24/07/2024, 23:15
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:58
Recebimento
17/07/2024, 13:41
Outras Decisões
17/07/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 16:50
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 16:36
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2024, 02:28
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:48
Publicação
05/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720766-40.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: NICOLLE PINHEIRO CASTRO 04919388101, SALVADOR CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NICOLLE PINHEIRO CASTRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 16/7/2024, às 16:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h BRASÍLIA-DF, 31 de maio de 2024 20:07:51.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 21:49
Documento
03/06/2024, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 20:09
Documento (Certidão)
31/05/2024, 20:09
de Conciliação (designada; Juiz(a))
31/05/2024, 20:06
Recebimento
29/05/2024, 22:03
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:02
Publicação
17/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720766-40.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: NICOLLE PINHEIRO CASTRO 04919388101, SALVADOR CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NICOLLE PINHEIRO CASTRO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: SALVADOR CASTRO DA SILVA, com o bloqueio de R$ 1.219,82. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 18:32:02. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 18:34
Documento (Certidão)
08/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:22
Mero expediente
07/05/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:55
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:30
Documento
03/05/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 10:13
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:30
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:14
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:11
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:42
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:19
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:14
Publicação
03/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720766-40.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: NICOLLE PINHEIRO CASTRO 04919388101, SALVADOR CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NICOLLE PINHEIRO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora em que o executado alega, em suma, a impenhorabilidade de valores contidos em conta corrente até 40 salários mínimos. Manifestação do exequente ao ID 191170284. Breve relatório. Decido. Em que pese as alegações do executado, razão não lhe assiste. O art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X). A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo. O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade. Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. De fato, conforme alegado pelo executado o Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. No entanto, não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos – que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança. Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita. O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. No caso, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos de conta corrente. No extrato bancário acostado aos autos pelo executado percebe-se que houve intensa movimentação financeira na conta com a entrada de valores via PIX e saída por meio de saques e pagamento na modalidade de cartão e PIX. Não há qualquer comprovação de que os valores penhorados são oriundos de valores poupados pelo devedor ou de origem salarial. Registrem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre o tema: "(...) 2. Nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, sequer há comprovação de que a penhora incidiu sobre valores poupados pelos devedores ou verba de natureza salarial, não se liberando os executados do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720518, 07002265520238079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.)" grifos nossos "(...) 2. Colhe-se das razões recursais que o fundamento principal sustentado pela executada/agravante é o de que as quantias de até 40 salários-mínimos estariam protegidas pelo manto da impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC, independentemente de estarem, ou não, depositadas em conta-poupança. Invoca, nesse sentido, entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, é impenhorável, nos estritos termos do inciso X do art. 833 do CPC, quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, exceto na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 4. Não se olvida, tal como sustentado pela agravante, que o Colendo Superior Tribunal tem ampliado o alcance da referida regra para considerar como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, bem como em conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Em outros termos, para a Corte Superior, independentemente da natureza da conta bancária, tem entendido que os valores ali depositados, até o limite legal, devem contar com a proteção da impenhorabilidade. 5. Ocorre, no entanto, que o próprio Superior Tribunal de Justiça ressalva em seus julgados sobre o tema a necessidade de que tais valores, independentemente da espécie de conta em que estejam, sirvam de reserva financeira do devedor, ou seja, sejam mantidos a título de poupança, ainda que em conta comum. Além do mais, excetuam-se os casos de eventual abuso, má-fé e fraude, a ser verificado caso a caso, conforme as circunstâncias do caso concreto. (...) 8. Não há nos autos nenhum elemento que permita afirmar que a parte devedora, ora agravante, estaria procedendo com abuso, má-fé ou fraude. De outro lado, contudo, não é possível extrair dos autos a compreensão de que a agravante estaria realizando depósitos na conta do PagBank com a intenção de formação de reserva financeira ou de poupança. 9. Significa dizer que, pelas movimentações financeiras existentes na conta onde realizado o bloqueio judicial, percebe-se intensa movimentação por meio de recebimentos e pagamentos via Pix, o que enfraquece a tese de que a referida conta estaria sendo utilizada com o propósito de garantir a formação de poupança. 10. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1691083, 07415941520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.)" - grifos nossos Diante desse contexto, não há que se falar em impenhorabilidade da verba penhorada. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente dos valores constritos. Em seguida, intime-se o exequente para trazer planilha atualizada do débito e trazer indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 22:50
Recebimento
26/03/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 20:17
Indeferimento
26/03/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:07
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 22:33
Mero expediente
15/03/2024, 22:33
Publicação
14/03/2024, 02:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720766-40.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: NICOLLE PINHEIRO CASTRO 04919388101, SALVADOR CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NICOLLE PINHEIRO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para juntar documentos a fim de comprovar a impenhorabilidade da quantia penhorada em sua conta bancária, a parte executada requer a concessão de prazo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 22:41
Recebimento
11/03/2024, 21:48
deferimento
11/03/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:52
Documento (Certidão)
08/03/2024, 15:51
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/03/2024, 18:07
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 05:12
Publicação
15/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720766-40.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA
EXECUTADO: NICOLLE PINHEIRO CASTRO 04919388101, SALVADOR CASTRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NICOLLE PINHEIRO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada SALVADOR CASTRO DA SILVA, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 21:58
Outras Decisões
07/02/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 13:52
Petição (Contestação)
07/02/2024, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))