Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Considerando a sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Deverá ser observada, porém, a gratuidade de justiça antes deferida nos autos (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Considerando a sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Deverá ser observada, porém, a gratuidade de justiça antes deferida nos autos (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:09
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 14:05
Recebimento
29/10/2024, 08:30
Improcedência
29/10/2024, 08:30
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 15:17
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 13:44
Recebimento
11/10/2024, 13:42
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 10:56
Recebimento
04/07/2024, 08:47
Mero expediente
04/07/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:33
Petição (Alegações finais)
14/06/2024, 14:06
Publicação
05/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0723646-22.2020.8.07.0003.
AUTOR: JOSE DE FREITAS OLIVEIRA
REU: RAIMUNDA LEONICE FREITAS, ROGERIO FREITAS DE OLIVEIRA, CLEONICE DE FREITAS OLIVEIRA, D. R. S. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE GOMES SOARES CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 195994386: "Defiro o prazo sucessivo de 15 dias para as partes apresentarem as alegações finais por memorial, iniciando-se pelo requerente. Após, vistas ao MP para parecer final". O requerente se manifestou em ID 198549573. Intimo, portanto, o requerido. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 09:44
Petição (Alegações finais)
29/05/2024, 16:51
Documento (Certidão)
08/05/2024, 13:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 15:19
Documento (Certidão)
03/04/2024, 14:03
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
03/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:20
Publicação
23/01/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723646-22.2020.8.07.0003.
AUTOR: JOSE DE FREITAS OLIVEIRA
REU: RAIMUNDA LEONICE FREITAS, ROGERIO FREITAS DE OLIVEIRA, CLEONICE DE FREITAS OLIVEIRA, D. R. S. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE GOMES SOARES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 03/04/2024 13:40, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThiYjhhOGMtMTQ4OS00NDU1LTkwY2YtNzYzZmNhZmM4YTJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ce7d6de2-95b8-4445-bbf9-7977bccd6fee%22%7d Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum. Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência. Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara. Encaminho os autos para expedição. ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 21:41
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/01/2024, 21:40
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:49
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:48
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2023, 21:25
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2023, 21:25
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2023, 21:25
Publicação
20/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723646-22.2020.8.07.0003.
AUTOR: JOSE DE FREITAS OLIVEIRA
REU: RAIMUNDA LEONICE FREITAS, ROGERIO FREITAS DE OLIVEIRA, CLEONICE DE FREITAS OLIVEIRA, D. R. S. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE GOMES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc. I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral. Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausentes questões processuais pendentes, inexistindo irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a existência dos requisitos que permitirão o julgamento do mérito. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que os pontos controvertidos giram em torno de quem exerce a posse do patrimônio comum dos condôminos/herdeiros, sendo também controvertido o valor dos aluguéis dos imóveis. DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir). No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Com efeito, ante a controvérsia, deverá ser dirimida por avaliação realizada por oficial de justiça, bem como pela oitiva de testemunhas/informantes. CONCLUSÃO Em relação à decisão de ID 170998553, na qual vislumbro a ausência de interesse-adequação no procedimento de cobrança de aluguéis pelo próprio inventariante contra os demais herdeiros, deixo para me manifestar por ocasião da sentença, após instrução, a fim de poder colher melhor os elementos sobre a situação fática dos imóveis. Expeça-se mandado para avaliação do valor de aluguel dos seguintes imóveis: 1) EQNM 17/19 bloco F lote 01 – Ceilândia/DF; 2) QNM 19 conjunto F casa 48 – Ceilândia/DF; 3) QNM 07 conjunto I lote 03 – Ceilândia/DF. Acolho o pleito de designação de audiência de instrução. Defiro a produção de prova oral requerida pelo autor e MPDFT, com oitiva das partes (em interrogatório judicial) e testemunhas indicadas. Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real". Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas). Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital. Este E. TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência. E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar. Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas. Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão. A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos. A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723646-22.2020.8.07.0003.
AUTOR: JOSE DE FREITAS OLIVEIRA
REU: RAIMUNDA LEONICE FREITAS, ROGERIO FREITAS DE OLIVEIRA, CLEONICE DE FREITAS OLIVEIRA, D. R. S. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE GOMES SOARES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para informar se houve o julgamento do Inventário nº 0715191-39.2018.8.07.0003, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Ceilândia, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
10/08/2023, 00:00
Recebimento
08/08/2023, 18:48
Mero expediente
08/08/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:35
Mero expediente
12/04/2022, 09:08
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 10:53
Publicação
19/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:23
Recebimento
16/11/2021, 15:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/11/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:11
Mero expediente
19/08/2021, 09:55
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 09:01
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:45
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:45
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:45
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 20:30
Publicação
22/04/2021, 16:36
Publicação
22/04/2021, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 02:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 12:38
Recebimento
16/04/2021, 18:38
Mero expediente
16/04/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2021, 09:24
Decurso de Prazo
10/04/2021, 02:27
Publicação
16/03/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 16:17
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:32
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:32
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:32
Petição (Contestação)
09/03/2021, 20:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:58
Petição (Contestação)
09/03/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:15
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/02/2021, 16:23
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
11/02/2021, 16:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2021, 02:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2021, 02:19
Documento (Certidão)
13/01/2021, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2021, 13:02
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2021, 13:02
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2021, 13:02
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2021, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2020, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2020, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2020, 12:23
Publicação
12/12/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 03:53
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/12/2020, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2020, 13:26
Audiência (conciliação; designada)
07/12/2020, 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2020, 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação