Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723164-57.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: PEDRO DE CAMPOS MENEZES
EXECUTADO: BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 239601556, sob o fundamento de que contém omissões, obscuridade e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. A parte embargante sustenta, em síntese, que, ao determinar o desconto na planilha de débitos referente à parcela da cláusula penal, a decisão embargada conferiu efeitos imediatos à sentença proferida nos embargos à execução nº 0711970-26.2024.8.07.0007, ainda não transitada em julgado, sem esclarecer as eventuais consequências em caso de reforma daquela decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Cabe salientar que a mera determinação de juntada de planilha, com a retificação do valor da causa, não acarreta qualquer prejuízo à parte exequente, sobretudo porque a execução já se encontra garantida por bloqueios efetivados nos autos, aos IDs 201325109 e 228977774, os quais somente serão levantados após o trânsito em julgado daqueles embargos. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Todavia, por cautela e considerando que a execução está garantida pelos bloqueios de IDs 201325109 e 228977774, que totalizam R$ 3.377.962,77, determino a suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0711970-26.2024.8.07.0007. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente