Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725887-10.2023.8.07.0020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JEFFERSON DE CARVALHO DE ALMEIDA SUSCITADO: MARCOS AURELIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado incidentalmente à execução de título extrajudicial nº 0702945-86.2020.8.07.0020, suscitado por JEFFERSON DE CARVALHO DE ALMEIDA em desfavor de MARCUS AURELIO PEREIRA e JS CONSTRUTORA LTDA – ME. Narrou o proponente que foi ajuizada em desfavor da empresa requerida feito executivo, a fim de cobrar o adimplemento de acordo de distrato firmado. Não obstante, realizadas as buscas disponíveis neste juízo, não foram encontrados bens em nome da empresa executada JS CONSTRUTORA LTDA – ME. Afirmou ter proposto o referido incidente, por meio do qual pretende que sejam atingidos os bens patrimoniais do sócio da empresa executada, uma vez que não foram encontrados quaisquer bens em nome da empresa, o que configura óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. No mérito, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar o réu pelos débitos da empresa executada, com a consequente, inclusão do sócio no pólo passivo do feito executivo. A decisão de ID. 185683640 indeferiu a gratuidade de justiça a parte autora. Custas do incidente recolhidas no ID. 186601514. O réu MARCOS AURELIO PEREIRA foi citado por edital (ID. 211356878). A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora de Ausentes, apresentou contestação por negativa geral (ID. 224457783). Não houve dilação probatória. É o breve relatório. Decido. Considerações iniciais Inicialmente, registro que apesar de não constar no presente incidente a citação da pessoa jurídica JS CONSTRUTORA LTDA – ME, a referida empresa possui como sócio apenas o Sr. Marcos Aurelio Pereira (ID. 182842831), o qual foi citado por edital no ID. 211356878, o que dispensa a necessidade de expedir novo edital de citação. Até porque, nos autos principais, a referida empresa também não foi encontrada, sendo citada por edital (ID. 92808727 – feito principal). Com efeito, por medida de celeridade e considerando a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que “é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide. (REsp 1731464/SP)”; o feito deve prosseguir. Regime jurídico aplicável No caso em comento, ao compulsar detidamente os autos principais (0702945-86.2020.8.07.0020), verifico que, a rigor, a relação subjacente à lide é regida pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, trata o processo principal de feito executivo, no qual o consumidor (autor-suscitante) visa executar crédito decorrente de distrato de contrato de compra e venda de imóvel na planta, o qual não foi entregue no prazo. Assentadas tais premissas, entendo que se aplica ao caso o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Mérito De acordo com o artigo 28 do CDC: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Com efeito, nos termos do § 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em testilha, como já verberado, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, em que o autor busca o pagamento de distrato, em decorrência do descumprimento contratual praticado pela empresa ré JS CONSTRUTORA LTDA – ME. No curso do feito executivo em referência, foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa ré passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, revelando a insolvência da empresa devedora. Verifica-se, portanto, que a pessoa jurídica tem sido um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, em especial, em razão das diligências infrutíferas em busca de patrimônio passível de penhora, como se verifica nas pesquisas aos sistemas do tribunal no feito originário (ID. 105441703 a 105441705). Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, para atingir o patrimônio do sócio MARCOS AURELIO PEREIRA.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada JS CONSTRUTORA LTDA – ME, para que a execução de título extrajudicial se estenda aos bens do seu sócio MARCOS AURELIO PEREIRA. Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia para os autos da execução 0702945-86.2020.8.07.0020, onde deverá ser cadastrado no polo passivo o sócio MARCOS AURELIO PEREIRA, intimando-se a parte credora para juntar a competente planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Corrija-se o polo passivo do presente incidente, para incluir, também, no polo passivo a empresa JS CONSTRUTORA LTDA- ME, conforme emenda de ID. 184628837. Arquive-se o incidente com as cautelas de estilo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta