Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723611-06.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: EUCLIDES MOTA DE FARIAS NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por EUCLIDES MOTA DE FARIAS NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi ao banco requerido para verificar os valores pecuniários correspondentes ao PASEP e se deparou com a irrisória quantia de R$ 841,20 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte centavos). Assevera que o valor devido seria cerca de R$ 36.798,87 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos). Desta feita, requer a condenação do réu a indenizá-lo em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada, a parte ré ofereceu contestação e documentos (ids. 184441126 e ss). Impugna, preliminarmente, o valor da causa. Sustenta a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que houve erro nos cálculos apresentados pela parte autora. Alega que a parte autora recebeu os rendimentos e atualizações do saldo principal via folha de pagamento ou crédito em conta corrente. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (Id. 187002201). Saneado o feito (Id. 188686868), foi determinada a produção de prova técnica. Laudo pericial foi anexado no Id. 209843272. Impugnação ao laudo pericial (Id. 212877554). Laudo pericial complementar anexado no Id. 220993849. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pela parte requerida, verifica-se que o valor da causa foi devidamente apurado pelo autor com base em cálculos que foram apresentados na planilha de cálculo (Id. 179236466) e no parecer técnico (ID. 179236464). Nesse sentido, constata-se que o autor atribuiu corretamente o valor da causa, nos termos do art. 292 do Código Processual Civil, uma vez o valor da causa representa o proveito econômico pretendido pelo demandante. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de diferenças de correção monetária que deveriam incidir sobre os valores depositados na conta bancária da parte autora, a título de PASEP. Para elucidar a questão referente aos índices e valores a serem atualizados, foi determinada a produção de prova pericial contábil. O perito designado apresentou o laudo pericial (Id. 209843272), no qual concluiu que: “a) Considerados os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS/PASEP, o saldo da conta corresponderia a R$ 841,94, consoante extratos do Requerente de id 184440863/184440863 (pdf 225/246) e recálculo demonstrado no Apêndice 1 deste laudo. No dia 18/01/2013 foram realizados pagamentos de R$ 841,20. A diferença de R$ 0,74 o saldo da conta é irrelevante, considerando o lapso temporal do recálculo realizado pela perícia (1988 a 2013). b) Após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PASEP do Requerente (Apêndice 1), que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na seção IV deste laudo, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e a Resolução CMN n° 2.131/1994”. Sendo assim, verifica-se que o banco requerido, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, logrou êxito em demonstrar que os valores devidos à parte demandante foram devidamente depositados na conta individual e corretamente atualizados pela instituição financeira. Assim, não há fundamento apto a invalidar as conclusões obtidas no laudo pericial, de modo que, embora o julgador não esteja adstrito ao entendimento exposto no parecer do auxiliar do Juízo, tratando-se de matéria que invoca a aplicação de conhecimentos eminentemente técnicos, as conclusões a que chegou a expert emergem como elementos probatórios convincentes e aptos a subsidiarem a formação do convencimento acerca da solução da lide. Assim, considerando que a parte autora, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adequação dos índices indicados em seus cálculos com a legislação em vigor e, por conseguinte, comprovar a irregularidade da metodologia utilizada pelo réu na administração dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, tem-se por não evidenciado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial da autora ao pagamento pelo Banco do Brasil da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1. Recurso aviado pela autora na busca da reforma da sentença. Sustenta que a decisão se fundamenta em perícia contábil que apresenta diversos equívocos. Afirma que a perícia utilizou a "tabela fornecida pela Secretária do Tesouro Nacional para fins de cálculo", mostrando-se um equívoco, eis que esse documento não reflete os indexadores de correção monetária dos índices determinados pela legislação específica. 1.2. Em suas contrarrazões, o requerido levanta a preliminares de não conhecimento do apelo em virtude do princípio da dialeticidade e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, impugna a gratuidade de justiça e alega a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, requer o improvimento do apelo. 2. Da preliminar de não conhecimento em virtude do princípio da dialeticidade - rejeição. 2.1. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 2.2. Em que pesem as alegações do apelado, a apelante expôs os motivos de sua insatisfação, rebatendo os argumentos expostos na sentença. 3. Da impugnação à gratuidade de justiça. 3.1. Impugnação não apreciada, uma vez que não há pedido de gratuidade de justiça nos autos e a apelante recolheu devidamente o preparo do recurso. 4. Da ilegitimidade do Banco do Brasil. 4.1. Tratando-se de insurgência quanto à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, quais sejam, indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pelo réu, o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço. 4.2. Embora a gestão do PIS/PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil, o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados e manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais, o que demonstra a sua legitimidade passiva para figurar no feito. 4.3. Julgado desta Corte sobre a matéria: "[...] 4. Por meio da presente ação não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não havendo se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor. Precedentes." (07189013920198070001, Relator: Sandoval Gomes de Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 25/11/19). 4.4. Desse modo, deve-se reconhecer a pertinência subjetiva da pretensão formulada pela autora na inicial, para restituição de valores decorrentes da incorreta aplicação de índices remuneratórios sobre o saldo da conta do PASEP, com a atribuição legal do Banco do Brasil na qualidade de administrador daquele fundo, razão pela qual o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 4.5. Preliminar rejeitada. 5. Prejudicial de prescrição. 5.1. O cerne da presente demanda não é o questionamento acerca dos critérios de recomposição dos valores presentes na conta PASEP de titularidade do autor, mas sim a própria quantia sobre o qual devem incidir tais acréscimos e a efetiva aplicação dos índices de correção. 5.2. Assim, ainda que firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto-Lei n.º 20.910/32, a atenta leitura do mencionado entendimento revela que a situação fática ora examinada não reflete a hipótese debatida naquele julgado (REsp n.º 1.205.277). 5.3. Também representa circunstância relevante ao afastamento do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 20.910/32 o fato de a presente demanda ter sido proposta em desfavor do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de "Fazenda Pública". 5.4. Em casos similares, este Tribunal também já se manifestou pela adoção do prazo decenal - regra residual inserta no art. 205 do Código Civil, aplicável sempre que ausente disposição legal específica estabelecendo prazo menor. 5.5. Com efeito, embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional incidente em situações como a descrita nestes autos (há, ainda, teses pela adoção do quinquênio previsto na legislação consumerista e pelo prazo vintenário, ante a necessidade de observância da regra de transição do art. 2.028 do CC), a identificação do termo inicial - no caso concreto - revela que a pretensão autoral não seria fulminada por quaisquer dos prazos possíveis. 5.6. Para a teoria denominada actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, a pretensão surge no momento em que verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, em conteúdo e extensão. Ou seja, são irrelevantes quaisquer atos anteriores - quando não era possível atestar satisfatoriamente o malferimento - ou posteriores, restritos à ratificação. 5.7. No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que, mesmo se adotada a data do saque (08/08/2018) não se observa o decurso de qualquer dos prazos prescricionais possíveis, porquanto ajuizada a presente demanda em 30/04/2020. 5.8. Prejudicial rejeitada. 6. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 6.1. Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). 6.2. Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 6.3. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários mínimos mensais. 6.4. Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 6.5. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 7. Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 7.1. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 7.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A autora alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 8.1. Foi realizada prova pericial nos autos, a qual constatou que o banco aplicou corretamente os índices de correção determinados pela União, e que não foi verificado qualquer saque indevido realizado na conta da requerente. 8.2. A partir da perícia realizada foi possível verificar a inexistência de qualquer erro no cálculo da conta PASEP da autora. 8.3. O laudo pericial, ao responder os quesitos da autora, explica quais seriam os indexadores previstos quanto à atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP e informa a metodologia utilizada no que toca ao cálculo da valorização das contas individuais. 9. Em que pese a ausência de manifestação da perita acerca da impugnação ao laudo, o magistrado foi claro ao elucidar que, no cálculos apresentados pela parte autora, não foram utilizados os índices de atualização monetária previstos na legislação do PASEP. 9.1. O juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento. 10. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão. 11. Apelo improvido. (Acórdão 1366595, 07125761420208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 3/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 11:15:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito