Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Ao ID 282287370, a parte executada, PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO, requer a baixa das restrições de transferência e circulação dos veículos constritos, sob o argumento de que o exequente já detém veículo penhorado suficiente para garantir e quitar integralmente o débito executado, razão pela qual as restrições judiciais incidentes sobre outros veículos configurariam excesso de penhora. 2. Ao ID 282376874, a parte exequente requer a expedição de alvará ou transferência eletrônica dos montantes bloqueados acrescidos dos rendimentos, o abatimento das quantias do débito exequendo e o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, diante do trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 0720895-92.2025.8.07.0001, nos quais foi revogada a decisão que suspendia atos constritivos sobre valores bloqueados em contas das empresas envolvidas. 3. Instada a se manifestar, a parte exequente impugna o pedido de liberação das restrições veiculares ao argumento de que a petição da parte executada é genérica e inepta por não identificar os bens que pretende liberar; sustenta a ilegitimidade de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO para pleitear a liberação de veículos pertencentes à pessoa jurídica ARTE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA – ME. Aduz que a matéria já foi decidida anteriormente pelo juízo, refuta a alegação de excesso de penhora, ao argumento de que as constrições recaem sobre bens e créditos de liquidez incerta e permanecem necessárias para a garantia da execução e, que o veículo já penhorado ainda não foi alienado e pode ser vendido por valor inferior ao crédito exequendo, o que afasta a alegação de suficiência da garantia. Pede o indeferimento do pedido de baixa das restrições, a manutenção de todas as constrições e a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 282723531). 4. A parte executada, ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA – ME e outros, sustenta que o exequente requereu a liberação de valores anteriormente constritos, fato que reforçaria o pedido dos executados de levantamento das restrições incidentes sobre outros veículos. 5. Veio o feito à conclusão. 6. É o relatório. Decido. 7. Indefiro o pedido de retirada de restrições de transferência dos veículos de propriedade da executada ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA – ME, haja vista que não há, neste momento processual a garantia suficiente do pagamento do débito, tampouco aparente disposição dos devedores em fazê-lo, apesar do acervo patrimonial das executadas, notadamente veículos. Ressalto, que não há restrição de circulação sobre os veículos da executada. 8. A condenação em litigância de má-fé (art. 80, do CPC) pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, atuando de forma dolosa ou gravemente negligente, com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida. 9. A configuração dessa sanção exige, ainda, a comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. 10. O exercício do direito de petição é incapaz, por si só, de caracterizar o dolo processual. 11. A ausência dos requisitos autorizadores inviabiliza a condenação pretendida. 12. Conforme decisão de ID 237473118, este Juízo postergou a análise da impugnação ofertada pela executada POWER ENGENHARIA LTDA, após o julgamento dos Embargos de Terceiro n. 0720895-92.2025.8.07.0001. 13. Como os argumentos apresentados na impugnação à penhora de ativos financeiros da impugnante POWER ENGENHARIA LTDA e das suas sócias nos embargos de terceiro, são similares, adoto o mesmo entendimento deste Juízo, que ao proferir a sentença de improcedência, uma vez que, como já ressaltado, o patrimônio pertence à empresa, sendo este distinto do patrimônio pessoal dos sócios, conforme art. 18 do CPC. Ademais, não restou comprovado o comprometimento da constrição sobre o regular funcionamento da executada. 14. Do exposto, rejeito a impugnação ofertada ao ID 234012362 e, converto em penhora o valor do bloqueio deID227916531 realizado na conta da executada POWER ENGENHARIA LTDA, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 15. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência solicitada pela exequente noID282376874. 16.Diante da preclusão da decisão de ID 232773987, com o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0720895-92.2025.8.07.0001, expeça-se alvará eletrônico na forma abaixo indicada. 17. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de suspensão deferido ao ID281299407.