Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2220416/DF (2025/0235438-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA
ADVOGADO: DANIEL PIVA DE ALCÂNTARA - DF053197
RECORRIDO: ZILMA SILVA PORTELA
ADVOGADOS: POLLYANE DA SILVA SOARES - DF059223
JHESSYKA KAMYLLA MAGALHAES OLIVEIRA - DF058038
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 527-529): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que não reconheceu a prestação de contas, declarou saldo financeiro em favor da ré na ação principal e julgou prejudicado o pedido condenatório da ação reconvencional, com rejeição da reparação por danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal; (ii) saber se a apelada detém legitimidade para representar processualmente o seu esposo falecido; e (iii) saber qual o percentual estabelecido para os honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prescrição nas razões de apelação constitui inovação recursal quando a matéria não foi discutida e apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau. 4. A administração provisória do espólio cabe ao cônjuge, que representa judicialmente o espólio até o compromisso do inventariante. 5. As provas indicam que os honorários advocatícios contratados foram estabelecidos no percentual de vinte por cento (20%) do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de prestação de contas relativas ao pagamento dos valores de condenação recebido por advogado impõe a declaração de saldo em favor do representado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 1º; CC, art. 1.797, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.061, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2.8.2022; TJDFT, ApCiv 07193539020228070018, Rel. Des. Sandra Reves, Sétima Turma Cível, j. 25.9.2024; TJDFT, ApCiv 0700901-28.2023.8.07.0008, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, j. 19.9.2024. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 598-604). Em suas razões (fls. 617-626), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 193, caput, 205, caput e 206, § 3º, IV, do CC, aduzindo que, quando da apelação por ele interposta, "demonstrou a prescrição do direito da recorrida receber qualquer quantia" (fl. 622), mas que o Tribunal de origem entendeu que a alegação de prescrição seria uma inovação recursal, o que afronta o art. 193 do CC, pois "a prescrição pode ser alegada em qualquer fase do processo e sem caracterizar inovação recursal, porque, no caso, aproveita a quem alegou" (fl. 623). Contrarrazões apresentadas (fls. 642-650). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O recurso especial merece ser conhecido e provido. A parte recorrente alega ter demonstrado em sua apelação "a prescrição do direito da recorrida receber qualquer quantia" (fl. 622). A matéria, entretanto, não foi analisada pela Corte local, pois foi considerada inovação recursal (fls. 532-533): O apelante alega que a pretensão da apelada para o recebimento dos valores das supostas diferenças está prescrita. A prescrição não foi objeto da sentença e não foi alegada em embargos de declaração. A apelação tem por finalidade devolver as matérias suscitadas e discutidas no processo ao Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de impedir a supressão de instância, motivo pelo qual as teses novas não podem ser conhecidas. [...] Não conheço da questão relativa à prescrição por constituir inovação recursal. Opostos embargos de declaração, a decisão se manteve inalterada. Todavia, a matéria de prescrição constitui questão de ordem pública. Conforme sólida jurisprudência desta Corte Superior, as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, desde que o tema não tenha sido objeto de decisão anterior com trânsito em julgado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise de dispositivos constitucionais transcende a competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Foi reconhecida a omissão do Tribunal de Justiça do Pará no julgamento dos embargos de declaração, especificamente quanto às questões da inconstitucionalidade da coisa julgada e da avaliação do bem, configurando violação ao art. 535 do CPC/73. 3. A prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios considera o prazo quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei 8.906/94, e o decurso do prazo entre o trânsito em julgado do título judicial e o ajuizamento da execução. 4. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior com trânsito em julgado. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Pará para apreciação das questões omissas e também sobre a prescrição da pretensão executória dos honorários advocatícios. (AREsp n. 2.055.591/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) E também: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE SEMOVENTES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão. A sua alegação, ainda que veiculada de forma tardia em embargos de declaração, impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar sobre o tema, sob pena de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.913.031/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno ao Tribunal de origem para que analise a tese da prescrição alegada pelo recorrente em sede de apelação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA