Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740251-44.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ESPÓLIO DE NATALIA GOULART ALVES DE MELLO REPRESENTANTES LEGAIS: IVAN CARLOS ALVES DE MELLO, CLÁUDIA GOULART ALVES DE MELLO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que BANCO DO BRASIL S/A pretende à ligeira formação de título executivo judicial em face de ESPÓLIO DE NATALIA GOULART ALVES DE MELLO, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, qual seja, cédula de crédito bancário (ID: 173345787 ao ID: 173345789) e extrato bancário (ID: 173345790), e, ulteriormente, à satisfação da obrigação correspondente. Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora (ora embargada) afirmou que no dia 22.2.2022 a falecida Natalia Goulart Alves de Mello emitiu a cédula de crédito bancário n. 911.300.586, no valor de R$ 354.090,89, a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações mensais sucessivas de R$ 8.511,55 cada. Entretanto, a parte ré (ora embargante) deixou de efetuar os pagamentos e encontra-se em débito no montante de R$ 568.876,78, conforme consta da respectiva tabela (ID: 173345792). A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 173345784 ao ID: 173346745, tendo sido recolhidas as custas iniciais. Depois de diversas diligências infrutíferas a parte ré foi citada por edital (ID: 188210430). Então, a r. Defensoria Pública, no exercício legal da curadoria especial, opôs embargos à monitória (ID: 195483115) por negativa geral, nos termos do 341, parágrafo único, do CPC. Impugnação aos embargos (ID: 197785892). Citados por edital, Ivan Carlos e Cláudia apresentaram a petição do ID: 203387862, por meio da qual opuseram, intempestivamente, os embargos à monitória suscitando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para a causa e, por conseguinte, requerendo a extinção do processo sem exame do mérito por falta de tal condição, e, de forma contraditória, apresentando defesa direta de mérito baseada no vetusto "pacta sunt servanda" (os contratos devem ser fielmente cumpridos), referindo-se ao conceito de que os contratos fazem lei apenas entre os contratantes. Também solicitaram a concessão da gratuidade de justiça. Na sequência, foi regularizada a representação judicial mediante a juntada do respectivo instrumento do mandato (ID: 204195516). Converti o julgamento em diligência (ID: 220545782) determinando a retificação do polo passivo processual, pois a ação foi ajuizada somente em face do espólio de Natália Goulart Alves de Mello, do qual Ivan Carlos e Cláudia Goulart são apenas seus representantes legais. Enfim, os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à rápida formação de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa decorrente do inadimplemento da parte ré, a qual resistiu por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Do mérito. Não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito subjetivo material alegado pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC). A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (TJDFT. Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226). Verifico ainda que a parte autora (ora embargada) se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material alegado em juízo, tendo juntado aos autos cédula de crédito bancário n. 911.300.586 (ID: 173345787 ao ID: 173345789); extrato bancário (ID: 173345790); notificação extrajudicial (ID: 173345791), e o demonstrativo atualizado do cálculo do débito (ID: 173345792). Portanto, a consequência jurídica é a rejeição do embargos à monitória e a correlata constituição do título executivo judicial. Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão ora tomado por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo § 1.º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2. A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1700380, 0702142-68.2022.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 10.05.2023, publicado no DJe: 24.05.2023). IV. Dispositivo. Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos à monitória e reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora-embargada, relativamente ao valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 568.876,78, com os respectivos acréscimos legais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental (art. 85, § 2.º, do CPC). O procedimento para o cumprimento desta decisão será aquele previsto no art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 27 de janeiro de 2026, 17:08:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito