Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000049-94.2008.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 77652026, o SINDIRETA solicitou a habilitação dos sucessores do substituído não anuente ERNANI AVELINO DE LIMA em virtude do seu falecimento. Já ao ID: 79030403 foi informado pelo Sindicato o óbito do servidor não anuente EROTIDES DIAS DA COSTA e houve pedido de habilitação nos autos do seu espólio, através do inventariante EVANDRO MENDES DA COSTA (procuração juntada). Por seu turno, o DISTRITO FEDERAL, intimado, impugnou o pedido referente ao servidor EROTIDES DIAS DA COSTA e defendeu a imprescindível juntada da escritura de inventário para levantamento de valores ou retificação de requisitório. Quanto a ERNANI AVELINO DE LIMA, o Ente Distrital alegou que a sua morte ocorreu antes da propositura da presente execução. Desse modo, defende que há ausência de pressuposto de constituição do processo, devendo ser o feito extinto, em relação a ele, nos termos do art. 485, IV c/c art. 924, ambos do CPC, bem como requer a condenação em honorários de sucumbência (ID: 80386759). É o relato do necessário. Decido. I) SUBSTITUÍDO EROTIDES DIAS DA COSTA No ID: 79030403 o SINDIRETA requereu a habilitação na presente execução de EVANDRO MENDES DA COSTA e JAQUELINE MENDES DA COSTA, ambos filhos do substituído. Juntou procurações em nome do espólio. Observo que quando do falecimento do substituído, em fevereiro de 2016 (ID: 79030404 - p. 01), houve menção, na certidão de óbito, do de cujus ter deixado dois filhos (EVANDRO e JAQUELINE) bem como a viúva, Sra. VITORIA EUSTAQUIO MENDES DA COSTA. Contudo, mais adiante (ID: 79030404 - p. 03), vê-se que a viúva também já é falecida (morte ocorrida em 2022). Verifico ainda que o Sindicato acostou procuração outorgada pelo espólio do de cujus (ID: 79030404 - p. 05), representado por EVANDRO MENDES DA COSTA e ao ID: 79030405, representado por JAQUELINE MENDES DA COSTA. Mais adiante, no bojo da Escritura Pública de Inventário, Especificação de Meação e Partilha de Bens (ID: 79030404 - p. 08-13), página 11, item `8. OUTRAS DECLARAÇÕES`, subitem 8.1, lê-se: “As partes me disseram que: a) nomeiam o interessado EVANDRO MENDES DA COSTA, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, declarando ele que aceita a incumbência e que está ciente da responsabilidade civil e criminal dela decorrente” (…). Pois bem. Em prestígio ao postulado da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, decidirei acerca da impugnação à habilitação - tema controverso entre as partes e objeto de insurgência pelo DISTRITO FEDERAL. A respeito da sucessão processual, o artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ainda, o art. 691 do CPC prevê que "o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução." No tocante à fase de execução, o artigo 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil prevê: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”; A Resolução n. 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, prevê que "Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". Pela redação dos artigos acima, conclui-se que, em caso de falecimento da parte e sendo transmissível seu direito, tanto o espólio quanto os herdeiros ou sucessores podem sucedê-la processualmente. Ainda, ao contrário do que sustenta o DF, não se exige a prévia abertura de processo judicial ou extrajudicial de inventário, arrolamento, ou sobrepartilha. Mesmo que assim o fosse, o caso em tela traz a abertura de inventário, mediante escritura pública, perante o 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, localizado em Brazlândia/DF. A propósito, "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário" (AgInt no REsp n. 1.600.735/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.) No caso em exame, o inventariante EVANDRO MENDES DA COSTA é filho do de cujus, o qual também deixou uma filha, JAQUELINE MENDES DA COSTA, ambos irmãos e concordes no instrumento de partilha, tudo conforme documentos de IDs: 79030404 e 79030405. Antes de proceder, contudo, à habilitação, determino a intimação do SINDIRETA para que esclareça acerca do interesse na habilitação do espólio ou dos sucessores (e acoste as procurações dos sucessores em nome próprio, se for o caso). Manifeste-se também acerca da renúncia aos valores que excedam 40SM, tendo em vista o pedido de cancelamento do PCT e de expedição de RPV`s, cuja soma, para tal fim, não pode exceder o teto antes referido. Rejeito a impugnação do DF de ID: 80386759 no tocante ao servidor EROTIDES DIAS DA COSTA. II) SUBSTITUÍDO ERNANI AVELINO DE LIMA No ID: 80386759, o Distrito Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de habilitação dos sucessores do substituído ERNANI AVELINO DE LIMA, ao argumento de que o falecimento do referido servidor ocorreu antes da propositura da presente ação executiva. Requereu ainda a extinção do feito quanto ao substituído, bem como a condenação do SINDIRETA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Intime-se o Sindicato para manifestar-se sobre os argumentos deduzidos pelo ente público. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR