Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037170-24.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LEONARDO SILVA BORGES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto oriundos do PIS/PASEP e vinculados ao seu FGTS. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. O executado impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valores de natureza alimentar, pela percepção de verbas do PIS/PASEP. Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Ainda, a Lei n° 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, estabelece que: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo: a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º; b) dotações orçamentárias específicas; c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS; d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos; e) demais receitas patrimoniais e financeiras. § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. No caso em concreto, o executado demonstrou que o crédito em sua conta corrente na Caixa Econômica no dia 15/03/2024, no montante de R$ 1.295,00 decorre de pagamento de Abono Pasep, depositado pelo Ministério do Trabalho (ID 193121795), foi integralmente bloqueado, devendo ser desconstituído, porquanto se trata de verba impenhorável. Desse modo, em se reconhecendo a impenhorabilidade do montante de R$ 1.295,00, o valor remanescente de R$ 0,18 e a outra quantia bloqueada, de R$ 20,00 (vinte reais centavos) no Banco C6 acabam por representarem valores irrisórios, devendo, portanto, ser igualmente liberadas. Assim, a totalidade do valor penhorado reveste-se da característica de impenhorabilidade e, por isso, deve ser levantado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada e determino a liberação do valor integral em favor do executado. Expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Em sequência, intime-se a Fazenda Pública para promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora. Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.