PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
Autor
HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
OAB/DF 24923·CPF·Representa: Autor
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO
OAB/DF 38125·CPF·Representa: Autor
PEDRO CHAVES BRAGA
OAB/DF 41740·CPF·Representa: Autor
DANIELA PRICKEN MEDEIROS
OAB/DF 51990·CPF·Representa: Autor
STEFANY SALES NEVES
OAB/DF 77718·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/01/2026, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 16:33
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicação
22/01/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751889-74.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" "Custas Judiciais" "Custas finais". Se preferir, mande e-mail para [email protected]. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 16:41
Remessa
22/12/2025, 15:30
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 17:08
Trânsito em julgado
15/12/2025, 17:08
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:55
Publicação
11/11/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751889-74.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" "Custas Judiciais" "Custas finais". Se preferir, mande e-mail para [email protected]. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 16:41
Remessa
22/12/2025, 15:30
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 17:08
Trânsito em julgado
15/12/2025, 17:08
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:55
Publicação
11/11/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
10/11/2025, 00:00
Recebimento
06/11/2025, 17:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 16:04
Documento (Certidão)
29/10/2025, 17:21
Documento
29/10/2025, 17:21
Documento (Certidão)
06/10/2025, 18:07
Documento
06/10/2025, 18:07
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:53
Documento
29/09/2025, 14:53
Publicação
24/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751889-74.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para levantamento do montante de R$ 12.242,32 (doze mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 242646062. Expeça-se alvará para levantamento do montante de R$ 1.668,80 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) em favor do advogado da parte executada, Dr. Eduardo da Silva Cavalcante, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 249254731. Expeça-se alvará para levantamento do saldo restante em favor da parte executada, que deverá informar os dados bancários pessoais para transferência, ante a impossibilidade de expedição eletrônica em favor de pessoa estranha à lide. Advirto, desde já, que não será autorizada a expedição de alvará físico, por não se tratar da rotina desta Serventia. Feito tudo isso, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:11
Recebimento
19/09/2025, 15:44
Outras Decisões
19/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:26
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751889-74.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para juntarem nos autos procuração atualizada com poderem para levantamento de valores depositados, considerando a autuação do processo em 18/12/2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para ciência da petição de ID. 242646062, bem como para que informe dados bancários da parte autora. Proceda-se a Secretaria a certificação dos valores depositados em juízo. Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 17:53
Outras Decisões
20/08/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 16:04
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751889-74.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA para se manifestar acerca da petição de ID. 239468909. Intimem-se as partes acerca dos documentos juntados nos IDs. 240029628, 240029643 e 240031347. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
10/07/2025, 00:00
Recebimento
08/07/2025, 15:04
Outras Decisões
08/07/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2025, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
18/06/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:32
Publicação
23/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751889-74.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora em sua manifestação contida no ID 210083093 razão pela qual suspendo os efeitos da decisão de ID 209811872 e determino o retorno dos autos à suspensão ordenada, conforme decisão de ID 198554586, até julgamento definitivo dos Embargos à Execução 0708480-54.2024.8.07.0020. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 19:12
deferimento
18/09/2024, 19:12
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:25
Publicação
06/09/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751889-74.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a condição de suspensão do processo, conforme sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0708480-54.2024.8.07.0020 (ID 208469503), expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 195165910 em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 195312340 em favor da parte executada, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido com o presente cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 17:22
Outras Decisões
03/09/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 11:54
Recebimento
27/08/2024, 11:52
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 15:06
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:04
Publicação
05/06/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751889-74.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o curso da execução até julgamento final dos Embargos à Execução nº 0708480-54.2024.8.07.0020, nos termos da decisão colacionada no ID 196678334. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 17:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/05/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:47
Publicação
08/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751889-74.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:22
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:19
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2024, 17:12
Publicação
29/02/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751889-74.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 185702828).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias. Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 14:23
Outras Decisões
26/02/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 15:49
Retificação de Classe Processual
21/02/2024, 13:43
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/02/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:13
Publicação
24/01/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751889-74.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução movida por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em razão do descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais - curso de pós graduação Lato Sensu. Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu prestação de serviços educacionais referentes ao 1º módulo do curso de especialização em harmonização orofacial à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Águas Claras, conforme consta da própria petição inicial (ID 182348739). Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda. Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC. O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa. Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa. Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista. Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel. Min. Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de Águas Claras. Publique-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023, às 20:23:18. Documento Assinado Digitalmente