Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024726-88.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL FENIX LIMITADA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL FÊNIX LTDA, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, no valor histórico de R$ 144.283,75. No curso da execução, foram praticados diversos atos constritivos, incluindo penhora de bens imóveis, dentre os quais aqueles vinculados às matrículas nº 68.464 e nº 45.133, conforme indicado nos autos e registros cartorários. Posteriormente, sobreveio a intervenção de terceiros interessados, notadamente a empresa CVA Administração de Imóveis Ltda., que, por meio da petição de ID 242541534, noticiou a existência de penhora anterior incidente sobre os mesmos bens no âmbito da execução nº 0021658-53.1996.8.07.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Brasília/DF, bem como a cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil S/A em seu favor. A referida terceira interessada postulou, ainda, a aplicação do art. 908 do CPC, com a consequente formação de concurso de credores e suspensão do levantamento de valores, até definição da ordem de preferência entre os credores concorrentes. Além disso, foram juntados aos autos documentos comprobatórios da cessão de crédito e decisões proferidas em processos conexos, incluindo decisão interlocutória e acórdão que tratam da legitimidade do cessionário para prosseguir na execução originária, conforme documentos de IDs 242551420 e 242551422, os quais evidenciam a existência de controvérsia judicial relevante acerca da titularidade e preferência do crédito. Em razão desse contexto, foi proferida decisão anterior (ID 243498823 e posteriormente ID 246277721) determinando a suspensão do feito, diante da existência de demandas prejudiciais capazes de influenciar diretamente o deslinde da presente execução, notadamente quanto à titularidade do crédito e à ordem de preferência entre credores. Sobrevieram, ainda, decisões e movimentações processuais em feitos correlatos, incluindo comunicação de interposição de agravo de instrumento (ID 249204410) e juntada de decisões proferidas em processos diversos, a exemplo do processo nº 0706920-94.2021.8.07.0016, demonstrando que a controvérsia permanece pendente de definição definitiva. Mais recentemente, as partes voltaram a se manifestar nos autos (IDs 271110430, 271205713 e 271739300), pugnando pelo prosseguimento do feito ou pela revisão da decisão de suspensão. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retomada do curso da presente execução fiscal, diante da existência de processos conexos e prejudiciais ainda pendentes de julgamento definitivo (trânsito em julgado). A suspensão anteriormente determinada encontra amparo no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80), segundo o qual o processo deve ser suspenso quando a sentença depender do julgamento de outra causa que constitua questão prejudicial. No caso concreto, restou devidamente demonstrado nos autos que há pluralidade de credores e discussão acerca da titularidade e preferência do crédito, decorrente, entre outros fatores: (i) da existência de penhora anterior sobre os mesmos bens em execução diversa; (ii) da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil S/A à empresa CVA Administração de Imóveis Ltda. E (iii) da tramitação de processos judiciais conexos, nos quais se discute a validade da cessão, a legitimidade ativa e a ordem de preferência entre credores. Tais circunstâncias evidenciam que a definição da titularidade do crédito e da ordem de satisfação entre os credores não pode ser realizada de forma isolada nestes autos, sob pena de risco concreto de decisões conflitantes e violação à segurança jurídica. Ressalte-se que o concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC, exige a prévia definição das posições jurídicas de cada interessado, o que, no caso, ainda se encontra sub judice em processos correlatos. Ademais, a execução fiscal, embora regida por princípios de celeridade e efetividade, não pode se desenvolver em detrimento da coerência do sistema jurisdicional, especialmente quando há controvérsia relevante sobre a própria titularidade do crédito exequendo ou sobre a preferência entre créditos concorrentes. Nesse contexto, o levantamento de valores, a consolidação de atos expropriatórios ou mesmo o prosseguimento da execução poderiam gerar prejuízos irreversíveis, caso posteriormente se reconheça a prevalência de direito de terceiro ou a alteração da ordem de preferência. Portanto, a manutenção da suspensão mostra-se não apenas adequada, mas necessária, como medida de prudência jurisdicional, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Importa destacar que a suspensão deve perdurar até o trânsito em julgado dos processos prejudiciais, momento em que haverá definição estável das questões que influenciam diretamente o presente feito.
Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o trânsito em julgado dos processos prejudiciais relacionados à controvérsia sobre titularidade do crédito e ordem de preferência entre credores. Determino que as partes informem, no prazo de 30 (trinta) dias, o andamento atualizado dos processos conexos, especialmente quanto à eventual ocorrência de trânsito em julgado. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.