Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700025-15.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: LOURDES ECHER MANTO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LOURDES ECHER MANTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Na petição inicial, a autora afirma que vem sendo cobrada relativamente a dívida de ITCD, a qual não reconhece. Informa que teve seu nome inscrito em dívida ativa e sofreu protesto em razão do mencionado débito, além da inscrição em cadastros restritivos de crédito. Requer seja declarada "a inexigibilidade do débito que consta na certidão positiva e junto ao SERASA no valor de R$2.526,96", bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais. O réu, em defesa, afirma que a cobrança é devida e refere-se a uma doação em espécie, no ano de 2016, declarada e efetuada pela Srª Juliana Echer Manto, em favor da autora, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), devendo prevalecer o ato administrativo legitimamente praticado, bem como a inscrição em dívida ativa aperfeiçoada. Afirma, no mais, a inexistência de danos morais. Requer o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 191193101. Em atendimento à determinação judicial de ID 192047348, o réu juntou os documentos de IDs 195194768 e 195194769, com esclarecimentos acerca do caso concreto, inclusive com indicação da data da constituição definitiva do crédito tributário. Em petição de ID 196504629 a requerente se manifestou nos seguintes termos: "...estando esclarecida a origem da dívida, e não sendo o caso nem de preclusão nem de prescrição, inclusive já tendo sido pago o valor devido, deve a ação ser julgada IMPROCEDENTE, e consequentemente arquivada com baixa na distribuição.". FUNDAMENTO E DECIDO. Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral. A questão sob análise é deveras simples. O réu comprovou a origem da dívida, bem como que a cobrança é devida, e requereu o julgamento de improcedência. A autora reconheceu que o pagamento é devido e adimpliu com o valor, requerendo também o julgamento de improcedência. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16