Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050824-08.2011.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ, MARIZA DIAS RIBEIRO, MARIANA VASCONCELOS DIAS, MARCELO VASCONCELOS DIAS REQUERENTE ESPÓLIO DE: DINAYR MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS MEDEIROS INVENTARIADO(A): NAIDE DOS SANTOS BALLAN DECISÃO Na petição ID. 274101798, CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ aduziu que já havia sido anteriormente beneficiada com a expedição de alvará para levantamento de valores residuais, conforme IDs 258347451 e 273171507, porém informou que, até a presente data, não houve o pagamento, requerendo, assim, a expedição de novo alvará em formato eletrônico, a fim de viabilizar o recebimento do crédito. Na certidão ID. 273171507, a Secretaria certificou a existência de saldo residual em conta judicial vinculada aos autos, no valor de R$ 3.885,49. Na certidão ID. 274748964, foi certificado o recebimento de comunicação oriunda da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO. No ofício ID. 274748966, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO comunicou a determinação de penhora no rosto dos presentes autos, nos autos do processo n. 5275723-09.2021.8.09.0158, até o limite do valor exequendo acrescido da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, requerendo a devida anotação da constrição. Na petição ID. 276379936, a inventariante apresentou as últimas declarações e o esboço de sobrepartilha do imóvel objeto da presente demanda. É o relatório. DECIDO. 1. O pedido formulado por CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ merece acolhimento. Verifica-se dos autos que houve anterior deferimento para levantamento dos valores residuais existentes em conta judicial, contudo, diante da ausência de efetivação do pagamento e considerando a natureza alimentar do crédito, mostra-se razoável a renovação do alvará anteriormente expedido, agora em formato eletrônico, conforme requerido pela herdeira, medida que privilegia a efetividade e a celeridade processual. Assim, DEFIRO o pedido formulado na petição ID. 274101798 e DETERMINO a expedição de novo alvará eletrônico em favor da herdeira CRISTIANE SANTOS DA SILVA CRUZ, observando-se os parâmetros anteriormente deferidos nos autos (ID. 257909654 e 258347451). 2. Quanto ao ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO (ID. 274748966), visando resguardar eventual crédito pertencente ao executado no inventário/sobrepartilha, DETERMINO a anotação da penhora no rosto dos presentes autos, conforme ofício ID. 274748966. Considerando, contudo, que o expediente não informa o montante atualizado da constrição judicial, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, nos autos do processo n. 5275723-09.2021.8.09.0158, solicitando informação acerca do valor atualizado da penhora e do débito exequendo. Com a resposta, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esboço de sobrepartilha atualizado, contemplando expressamente a penhora no rosto dos autos e eventual reserva de quinhão necessária ao cumprimento da constrição judicial. I. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6