Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030135-81.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: APARECIDA MARTINS COELHO, ELAINE MARIA DE SOUZA, JOELMA MARTINS DE ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOELMA MARTINS DE ANDRADE, APARECIDA MARTINS COELHO e ELAINE MARIA DE SOUZA, para cobrança de dívida relativa ao FUNGER. JOELMA MARTINS DE ANDRADE apresentou exceção de pré-executividade na qual alegou a decadência e a prescrição do débito exequendo. Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. O Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF foi criado pela Lei Complementar n. 704/2005, dispondo que ele é constituído, entre outras fontes, pelo retorno dos financiamentos concedidos e por contribuições financeiras mensais devidas por optantes por regimes tributários especiais ou por sujeitos de benefícios por incentivos fiscais. As dívidas decorrentes de contrato de financiamento com recursos do FUNGER/DF têm natureza de dívida ativa não tributária, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e se submete unicamente ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se incidindo na espécie o Código Tributário Nacional. No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo (§3º do art. 2º da Lei 6.830/80). Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da previsão de cláusula de vencimento antecipado da dívida, em contratos com prestações parceladas, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão respectiva é o do vencimento do pacto, qual seja, a data estipulada para pagamento da última prestação. No caso em análise, verifica-se que a última prestação do contrato em questão venceu em 19/09/2009 (ID 208340011), ao passo que a demanda foi ajuizada em 20/08/2014, ou seja, dentro do quinquênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, cabe registrar que o instituto da decadência não se aplica ao presente caso, que trata de cobrança decorrente de contrato de financiamento. Está em questão o direito de exigir o pagamento da dívida, regulado pela prescrição. A decadência refere-se à perda do próprio direito (ex.: anulação de contrato, reclamação por defeitos em produtos/serviços), e não ao direito de cobrar uma dívida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se ELAINE MARIA DE SOUZA da penhora certificada no ID 192751418, procedendo-se ao cumprimento da íntegra do item 4 da decisão de ID 190807557. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.