Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159359/DF (2024/0272079-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
RECORRIDO: K E Q DA S
REPRESENTADO POR: M Q A
ADVOGADO: AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS - SP373511
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 258-259): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO PADRONIZADO NO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. IAC 14. TEMA 1.245. MEDICAMENTO DE CANNABIS. CRIANÇA AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-SE, em sede de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese (Tema 793): “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” 2. A inclusão da União somente é necessária nos casos em que inexistir registro do medicamento na Anvisa, o que não é a hipótese dos autos: os medicamentos requeridos são registrados na referida agência reguladora, mas não são padronizado pelo SUS. 3. No julgamento do IAC 14 restou decidido que "Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar [...]”. No caso, na forma do IAC 14, em razão de a parte autora ter incluído no pólo passivo apenas o Distrito Federal, deve prevalecer a competência da Justiça Estadual. 5. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal; está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, em consonância com o preconizado, respectivamente, pelos artigos. 5º, caput, e 1º, III, da CF. 6. O art. 196 da CF assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 7. A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tem como diretriz “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes” (art. 2º, III). 8. Referido diploma afirma que são direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, dentre outros: a integridade física e moral (art. 3º, I) e o acesso a medicamentos com o fim de garantir atenção integral às suas necessidades de saúde (art. 3º, III, “d”). 9. Sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. 10. No caso, foi apresentado relatório médico que indica a necessidade do medicamento pleiteado, bem como demonstra que a utilização dos fármacos fornecidos pelo SUS não ensejaram resultados tão positivos. A incapacidade financeira do apelado evidencia-se por ser titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - a baixa renda familiar é um dos requisitos analisados para concessão do benefício. 11. Com relação ao terceiro requisito – registro na ANVISA -, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 327, em 09/12/2019, que dispõe sobre procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano. 12. O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1165959 (Tema 1161), fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. 13. O Distrito Federal já incluiu os produtos à base de Canabidiol na lista de medicamentos fornecidos pela Secretaria de Saúde do DF, para pessoas acometidas por Epilepsia, conforme Lei Distrital 5.625/16. Ou seja, o DF normatizou o fornecimento dos produtos e os inseriu em sua política pública de saúde, para uma doença específica. 14. Assim, embora os produtos de Cannabis não possuam o registro na Anvisa como medicamentos, o tratamento de tais fármacos deve ser análogo ao conferido às medicações. 15. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (e-STJ, fls. 304-315). Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 927 do CPC e 19-Q, 19-T e 19-U da Lei n. 8.080/1990, sustentando legitimidade passiva da União, haja vista ser o produto de alto custo não registrado como medicamento pela ANVISA. Asseverou que não foram aplicados, à hipótese, os Temas n. 106/STJ e 500 e 793/STF. Aduziu (e-STJ, fl. 300): Ora, Excelências, na medida em que a Legislação Federal expressamente atribui à UNIÃO a responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos do componente especializado seja em razão do alto custo, seja para doenças complexas ou, ainda, para pacientes refratários às linhas ordinárias de tratamento, torna-se latente sua legitimidade passiva para responder à pretensão de fornecimento desses fármacos, sobretudo em hipótese como a dos autos, que se sequer se esta diante de produto registrado como medicamento perante a ANVISA. Pugnou pelo reconhecimento da legitimidade passiva da União e, em consequência, a remessa dos autos à justiça federal. Contrarrazões às fls. 356-370 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte. (e-STJ, fls. 385-387). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Quanto à legitimidade, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 261-264): 2.1. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sobre a responsabilidade no fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178-SE, em sede de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese (Tema 793): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/5/2019, Publicação: 16/4/2020)” Portanto, nas hipóteses de ausência de registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) haverá obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, a deslocar a competência para a Justiça Federal. A divergência se refere aos casos em que o medicamento é registrado na Anvisa, mas não é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) – que é o caso dos autos. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14. Em julgamento realizado em 12/04/2023 restou decidido que: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os E Dcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC". (CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, D Je de 18/4/2023.) - grifou-se Assim, nas ações ajuizadas com o objetivo de compelir o Poder Público a fornecer medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com o ente contra o qual a parte autora escolheu demandar. No caso, em razão de a parte autora ter incluído no polo passivo apenas o Distrito Federal, deve prevalecer a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar o feito. No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a matéria sofreu destaque para fins de deliberação específica no Tema 1.234. Recentemente, em 19/04/2023, o STF concedeu tutela provisória para estabelecer que até o julgamento definitivo do Tema 1.234, a atuação do Poder Judiciário deve observar os seguintes parâmetros: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 segundo Tema 992, de minha relatoria, D Je de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Assim, em observância aos parâmetros fixados pelo STF, deve ser mantida a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Nos termos acima, verifica-se que o TJDFT decidiu à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno em objeção à decisão unipessoal do signatário, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5000015-98.2024.8.24.0000, entreposto contra a decisão interlocutória que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0302670-59.2019.8.24.0023, desconstituiu a sentença, determinando a aplicação do Tema n. 810 do STF e do Tema n. 905 do STJ, com a apuração do saldo complementar. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, a aplicação dos Temas n. 810 e 1.170 do STF. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, melhor sorte não acode o recorrente. IV - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.317.892/ES, submetido a sistemática da repercussão geral, firmou a tese correspondente ao Tema n. 1.170 no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." V - Não obstante num primeiro momento o Tema n.1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. VI - A Exma. Ministra Carmén Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que “na manifestação pela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao princípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux observou que o Tema 1.170 alcançaria as situações nas quais discutidos os índices a serem utilizados na atualização monetária e no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais”. VII - Por ocasião do julgamento do Tema n. 1.170/STF, o Exmo. Ministro Nunes Marques assim consignou em seu voto: "Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema n. 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei n. 11.960/2009. Ainda a esse respeito, cito trecho da decisão da Segunda Turma formalizada no MS 32.435, Relator o ministro Celso de Mello, Redator do acórdão o ministro Teori Zavascki: Ainda a esse respeito, cito trecho da decisão da Segunda Turma formalizada no MS 32.435, Relator o ministro Celso de Mello, Redator do acórdão o ministro Teori Zavascki: […] A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Dessa forma, o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede posterior modificação, como no presente caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009, objeto da tese firmada no âmbito do RE 870.947 – Tema n. 810 da repercussão geral." VIII - Em recente decisão, a Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou, "em que pese a referência a "juros moratórios" na delimitação do tema pela Suprema Corte, o STJ vem considerando pertinente a devolução à origem de processos cujos recursos especiais questionam a violação à coisa julgada quando o título prevê a aplicação da TR como "índice de correção monetária", por entender que as matérias guardam relação entre si" (REsp n. 2.124.732, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/3/2024). IX - Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Minstro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE n. 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022. Logo, ainda que o óbice pudesse ser superado, no mérito o recurso do recorrente seria improvido, com fulcro no Tema n. 1.170/STF. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.155.853/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2°, DA LEI 12.800/2013. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal acolheu a pretensão autoral, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das parcelas que antecedem à transposição prevista no art. 89, do ADCT, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 60/2009, ao fundamento de que, "a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento" e que "os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ('a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos'); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional". 2. A discussão do tema tratado no apelo nobre - momento a partir do qual se consumaria ato de transposição - passa pela análise de alguns dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2636240/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Quanto ao fornecimento do medicamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Tema n. 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento. Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2018). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 1.161, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". Veja-se a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3. Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (RE 1165959, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator para acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, DJe de 22/10/2021) Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 272-273; sem destaques no original): Sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), fixou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. No caso, foi apresentado relatório médico que indica a necessidade do medicamento pleiteado, bem como demonstra que a utilização dos fármacos fornecidos pelo SUS não ensejaram resultados tão positivos. Transcreve-se: “PACIENTE JÁ VINHA FAZENDO USO DE TRATAMENTO REGULAR COM DIVERSOS OUTROS FÁRMACOS, ISOLADOS OU ASSOCIADOS, PODENDO CITAR ALGUNS DELES COMO:(CARBAMAZEPINA/ PERICIAZINA / CLANZEPAM / RISPERIDONA E LEVOMEPROMAZINA). NOS MESES DE MARÇO A NOVEMBRO PACIENTE FOI MEDICADO COM CANABIDIOL (CBD) ASSOCIADO A MICRODOSO DE TETRAHDROCANABINOL (THC) = NABIS 10.0000 - CANABIDIOL 100MG/ML/ TETRAHIDROCANABINOL 3MG/ML - FRASCO COM 100ML; COM DOSAGEM DE 0,7 ML DE 12/12 HORAS (5,5 MG/KG/DIA) - TOTALIZANDO 42 ML/MÊSQUE EQUIVALE A 1(UM) FRASCO APROXIMADAMENTE A CADA 2 MESES, COM EXCELENTES RESULTADOS, NÃO OBTIDOS COM OS FÁRMACOS ANTERIORES. SEGUNDO A PRÓPRIA MÃE HOUVE MELHORA DE “90%” E TAIS MELHORES SE REFLETEM PRINCIPALMENTE NA SOCIALIZAÇÃO (OLHAR MAIS NOS OLHOS, TER ATENÇÃO AO OUTRO), NA LINGUAGEM, NO APRENDIZADO, MELHORA DO COMPORTAMENTO (MUITO MENOS AUTOLESÕES), DO SONO, DA AGRESSIVIDADE E PRINCIPALMENTE DA HIPERSSELETIVIDADE ALIMENTAR (AGORA SE ALIMENTA MUITO MELHOR, FATO QUE SE REFLETIU NA MELHORA DO PESO/ESTATURA). PERSISTE, AINDA, ASSOCIADOS, OUTROS FÁRMACOS QUE SÃO: RISPERIDONA 1 MG 12/12 HORAS E MELATONINA 1MG/ML 2MG/DIA, MAS SE VISLUMBRA, DIANTE DA MELHORA OBTIDA, A POSSIBILIDADE DE RETIRADA DE ALGUNS DELES COM O USO DO (CBD 100MG/ML + THC 3MG/ML). DIANTE DOS SATOS ACIMA DESCRITOS, URGE QUE SE MANTENHA DE FORMA ININTERRUPTAE URGENTEO USO DO FÁRMACO - NABIS 10.000 NA DOSE DE 0,7 ML VO DE 12/12 HORAS –A FIM DE EVITAR AGRAVAMENTO DO QUADRO – POIS O PACIENTE FICOU 1 MÊS SEM A MEDICAÇÃO DE MEADOS DE DEZEMBRO ATÉ HOJE E HOUVE PIORA DE IRRITABILIDADE/ AGRESSIVIDADE/ AGITAÇÃO PSICOMOTORA AOS NÍVEIS PRÉ-NABIX. RESTANTE DOS GANHOS PERMANECEM.” (ID 50706738) A incapacidade financeira do apelado evidencia-se por ser titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - a baixa renda familiar é um dos requisitos analisados para concessão do benefício. (e-STJ Fl.272) Passo à análise do terceiro requisito: existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), observados os usos autorizados pela agência. A Anvisa editou a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 327, em 09/12/2019, que dispõe sobre procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano. Após, editou um Caderno de Perguntas e Respostas sobre a autorização sanitária de produtos à base de Cannabis, para responder aos diversos questionamos recebidos após a edição da norma acima mencionada. No decorrer do documento deixou claro que os produtos tratados pela RDC 327 não são medicamentos sujeitos a registro: são enquadrados em categoria própria. Destaque-se o teor da questão 10:“10. Quando a norma trata de Autorização Sanitária, está se referindo à Autorização Especial de Funcionamento ou registro do produto? Nenhuma das duas opções. A Autorização sanitária é uma forma de regularização de produto criada pela RDC no 327/2019, que, de forma análoga a um registro, permite a comercialização e dispensação dos produtos de Cannabis no Brasil.” O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1165959 (Tema 1161), fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. Ademais, o Distrito Federal já incluiu os produtos à base de Canabidiol na lista de medicamentos fornecidos pela Secretaria de Saúde do DF, para pessoas acometidas por Epilepsia, conforme Lei Distrital 5.625/16. Ou seja, o DF normatizou o fornecimento dos produtos e os inseriu em sua política pública de saúde, para uma doença específica. Assim, embora os produtos de Cannabis não possuam o registro na Anvisa como medicamentos, o tratamento de tais fármacos deve ser análogo ao conferido às medicações Nos termos acima, constata-se que o Tribunal de Justiça reconheceu a incapacidade financeira da parte autora; a existência de relatório médico concluindo pela necessidade do medicamento requerido, além de ressaltar que a utilização dos fármacos fornecidos pelo SUS não ensejaram resultados tão positivos; e que o medicamento tem sua importação autorizada pela ANVISA. Desse modo, verifica-se que a decisão da Corte de origem está em consonância com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, delineados nos Temas n. 106/STJ e 1.161/STF. Ademais, elidir a conclusão do julgado de que estão presentes os requisitos estabelecidos nos citados temas, é inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado, se aplicável, o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE