Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700316-54.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS
EXECUTADO: ALEXANDER SARAIVA DE ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por KÁSSIA CRISTINA DO ESPÍRITO SANTO MARTINS em face de ALEXANDER SARAIVA DE ALMEIDA. A execução iniciou em 10 de janeiro de 2024 e decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 183029932). Houve satisfação parcial do débito com a penhora Sisbajud de ID 191744361. Indeferido pedido de penhora de veículo (ID 205754830). Em nova consulta ao sistema Sisbajud houve satisfação parcial do débito (ID 210136234). Intimada a promover o andamento da execução a credora requer penhora de 30 % do benefício previdenciário do executado (ID 214233387). DECIDO. O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis. O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente. No caso em apreço, é possível extrair do documento de ID 214236866 que o executado aferia, até 11/2023, renda média líquida de R$ 2.500,00, o que não superava à época nem 04 salários-mínimos. Ainda, consta do documento de ID 214236867 data de cessação do benefício em 30/06/2024. Portanto, além de não haver comprovação da renda atual do executado, em regra, as verbas salariais e previdenciárias são impenhoráveis e não há elementos nos autos que atestem a capacidade de subsistência da parte requerida, em caso de eventual penhora de benefício previdenciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional. Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 03/04/2024 (ID 191744361). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". De acordo com o art. 25 da Lei 8.906 /94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais possui prazo quinquenal. Cientifique-se o exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p