Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703787-51.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
EXECUTADO: SILVANI LEITE DE SOUSA, SILVANIA LEITE DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Com o devido respeito à patrona da exequente, mas havendo uma transação (acordo) firmada entre a credora e uma das devedoras solidárias (no caso concreto – Sra. Silvani) realmente não afetaria a outra codevedora, a menos que o acordo envolva a quitação integral da dívida. Com efeito, se a transação for para uma dívida parcial, a codevedora que não participou do acordo continua responsável pelo restante da dívida. No caso concreto, o acordo envolve a quitação integral da dívida, de modo que a codevedora (Silvania) não poderá mais se demandada, o que implicará na sua exclusão do feito. Ademais, o fato de as partes convencionarem que o acordo não configura novação, não tem o caráter de vincular a codevedora (Silvania) que não participou do ajuste. Nesse sentido, há jurisprudência do STJ: “CIVIL. TRANSAÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. A transação feita por um dos devedores solidários extingue a dívida em relação a todos os co-devedores. Recurso conhecido e provido”.(REsp 13.413/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 163) Colha-se ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TRANSAÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO EXTENSIVA A TODOS OS CODEVEDORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPRÓVIDO. A transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida com relação aos demais devedores. Ainda mais quando o pleito indenizatório cinge-se no dano moral, que é uno, portanto, indivisível”. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.024873-0, de Criciúma, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 06-04-2004). Deste modo, intime-se a exequente para dizer se persiste o interesse na homologação do acordo. Em caso positivo, a coexecutada (Silvania) será excluída da lide, visto que não participou da transação. Int. São Sebastião/DF, 28 de maio de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito