Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isso posto, EXTINGO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, caput, e art. 771, parágrafo único, todos do CPC. O exequente arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, "caput", do Código de Processo Civil. Sem honorários no processo de execução. Considerando-se que o pedido foi expressamente vazado pela parte credora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado. Após o pagamento das custas finais (se houver) e operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/DF, 12 de dezembro de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito