Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704045-61.2024.8.07.0012.
REQUERENTE: I.K.B. RIBEIRO
REQUERIDO: BIG 10 SAO SEBASTIAO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, EDNA KARINA DA SILVA, NATASHA FEITOSA, REGINA MARIA DANTAS DE FARIAS DESPACHO Nada a prover (ID 211479492). O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 331, §1º, estabelece que, no caso de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferir a petição inicial, se não houver retratação pelo juiz, o réu deverá (obrigatório!) ser citado para responder ao recurso. Transcrevo o referido dispositivo, por oportuno: “Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso”. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO. ART. 330, VI, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DOS RÉUS. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda à exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, porquanto ausentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2 - A Lei processual não exige a intimação pessoal da parte para que ocorra a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. Precedentes. 3 - Considerando que os réus foram citados na forma §1º do artigo 331 do CPC para apresentarem contrarrazões ao recurso, é possível a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte recorrente, atendo ao disposto no artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil. 4 - Apelo desprovido. Sentença mantida". (07069293720178070003 - (0706929-37.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1088186 Data de Julgamento: 12/04/2018 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 18/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS NOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO POR DESÍDIA DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL. CITAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. (...) 4. Quanto a primeira sentença, nos termos do artigo 331, § 1º, do vigente Código de Processo Civil, é necessária a citação dos réus, no caso de recurso (apelação) interposta contra a sentença de indeferimento da inicial. 5. A regularidade formal é pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade. Assim, tendo os autores deixado de promover a citação dos réus, mesmo depois de intimados sobre a não localização, tem-se por não observada a formalidade legal específica para o processamento do recurso interposto contra decisão de indeferimento da inicial. Razão pela qual não se conhece do recurso interposto nessas circunstâncias. (...). (TJDFT, Acórdão n. 1024210, 20160110705057APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 14/06/2017. Pág.: 594-621). (grifos meus). Neste sentido, compete lembrar que é incumbência da parte autora fornecer endereço válido para a citação da parte ré, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015. Desta feita, sendo, diante do interesse no prosseguimento do recurso de apelação interposto, incumbe à requerente (ora apelante) trazer aos autos os endereços atualizados da 1ª; 2ª e 3ª corrés (já que houve a citação apenas da 4ª corré), no intuito de se efetivar a sua citação e consequentemente permitir o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto, nos exatos termos do art. 331, § 1º do CPC/2015. Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de, em caso de omissão, considerar-se como anuência tácita à desistência do recurso de apelação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 18 de setembro de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito