Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707268-08.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS
EXECUTADO: ROMEU VIANA LONGUINHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO DAS ÁGUAS em desfavor de ROMEU VIANA LONGUINHOS, partes qualificadas nos autos. Em decisão anterior, este Juízo reconheceu a fraude à execução praticada pelo executado, declarou ineficaz, em relação ao exequente, a alienação de cotas sociais da sociedade VIANA PEDROSO ADVOCACIA em favor de PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO, ratificou a penhora das cotas sociais do executado e determinou a apresentação de balanço especial, facultando à sócia o exercício do direito de preferência. A sociedade e a sócia PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO juntaram balanço patrimonial encerrado em 28/02/2025 e comprovaram depósito judicial de R$ 4.000,00, sustentando tratar-se do valor correspondente às cotas penhoradas. O exequente impugnou o valor, alegando que o montante depositado corresponde apenas ao valor nominal do capital social, e não ao valor patrimonial efetivo das quotas, requerendo nova apuração e, ainda, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0724288-64.2021.8.07.0001. É o necessário. Decido. Assiste razão ao exequente. A penhora recaiu sobre as cotas sociais do executado na sociedade VIANA PEDROSO ADVOCACIA, e não simplesmente sobre o valor nominal do capital social. Por isso, o exercício do direito de preferência deve observar o valor patrimonial efetivo das quotas, apurado a partir da situação patrimonial da sociedade, e não apenas o valor formalmente indicado no contrato social. No caso, o próprio balanço patrimonial juntado pela sociedade, ID 237352938, aponta patrimônio líquido, no exercício atual, de R$ 180.572,17. Desse modo, em juízo de cognição suficiente para o presente momento processual, não se mostra adequado considerar quitada a aquisição das quotas penhoradas mediante o simples depósito de R$ 4.000,00, correspondente apenas ao valor nominal de 50% do capital social integralizado. O balanço apresentado, embora indique elementos patrimoniais relevantes, não afasta a impugnação do exequente. Ao contrário, reforça a necessidade de que o valor das quotas penhoradas seja apurado com base na situação patrimonial efetiva da sociedade, especialmente porque já reconhecida, nestes autos, fraude à execução na transferência anterior das cotas do executado. Assim, deve a sociedade apresentar balanço especial/balanço de determinação, com documentação contábil idônea e suficiente à apuração do valor patrimonial das quotas do executado, considerando ativos, passivos, créditos, obrigações e demais elementos patrimoniais pertinentes. O depósito já realizado deverá permanecer vinculado aos autos até ulterior deliberação. Também merece acolhimento o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0724288-64.2021.8.07.0001. A medida possui natureza conservativa e visa resguardar eventual crédito que venha a caber ao executado, inclusive a título de honorários advocatícios, sem implicar levantamento imediato de valores ou definição, por este Juízo, acerca da existência, liquidez ou titularidade integral do crédito naquele feito. Contudo, a constrição deve ser limitada a eventual crédito pertencente a ROMEU VIANA LONGUINHOS, até o limite do débito executado nestes autos, cabendo ao Juízo onde tramita o processo nº 0724288-64.2021.8.07.0001 observar eventual rateio, reserva de quota-parte de terceiros ou discussão própria acerca da titularidade dos honorários. Dispositivo. Ante o exposto ACOLHO a impugnação do exequente ao valor depositado para aquisição das cotas sociais penhoradas; DETERMINO que VIANA PEDROSO ADVOCACIA apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, balanço especial/balanço de determinação, acompanhado dos documentos contábeis pertinentes, a fim de possibilitar a apuração do valor patrimonial efetivo das quotas sociais pertencentes ao executado ROMEU VIANA LONGUINHOS. INTIME-SE PRISCILA CORREA E CASTRO PEDROSO BENTO para, após a apuração do valor das quotas, querendo, complementar o depósito para fins de exercício do direito de preferência, sob pena de não se perfectibilizar a aquisição pretendida. Com base no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos até o limite da presente execução, conforme requerido pelo credor. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha atualizada de débito. Vindo planilha, EXPEÇA-SE, termo de penhora, bem como, oficie-se à Vara 25ª Vara Cível de Brasília requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0724288-64.2021.8.07.0001, visando à reserva de eventuais créditos pertencente ao executado ROMEU VIANA LONGUINHOS, até o valor da execução. Intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.