Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No ID 177260025, este Juízo já determinou a exclusão do BANCO DO BRASIL como terceiro interessado. Assim, INDEFIRO o pleito. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 198500666.
07/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em conta a decisão de ID n. 196320298, retifico a movimentação processual no sistema. No mais, aguarde no arquivo provisório até 06/11/2029.
04/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Com o objetivo de corrigir a localização processual, determino à Secretaria do Juízo que o feito aguarde no arquivo provisório até 06/11/2029. I.
14/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifico que houve erro material na decisão de ID 177260025, uma vez que a retirada de restrição deve ser realizada no sistema Renajud e não no sistema Serasajud, conforme decisão de ID 173259931. Assim, determino a retirada da restrição efetuada por meio do Renajud, ID 108648137. Intimem-se as partes para ciência.
16/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Em que pese a inércia do credor, considerando que houve a penhora dos direitos incidentes sobre o automóvel (ID n. 107554388), diga a parte credora se ainda há pretensão quanto ao referido bem. Atente-se que em caso de inércia, será levantada a restrição inserida no ID n. 108648137. Caso não haja outros bens indicados para penhora, será suspenso com base no art. 921, inc. III do CPC. Prazo de 15 dias.
27/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Promova a inclusão do nome dos executados no sistema Serasajud, conforme determinado no ID n. 166311987. No mais, à parte credora para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inc. III do CPC.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifico que houve erro material na decisão de ID 177260025, uma vez que a retirada de restrição deve ser realizada no sistema Renajud e não no sistema Serasajud, conforme decisão de ID 173259931. Assim, determino a retirada da restrição efetuada por meio do Renajud, ID 108648137. Intimem-se as partes para ciência.
16/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Em que pese a inércia do credor, considerando que houve a penhora dos direitos incidentes sobre o automóvel (ID n. 107554388), diga a parte credora se ainda há pretensão quanto ao referido bem. Atente-se que em caso de inércia, será levantada a restrição inserida no ID n. 108648137. Caso não haja outros bens indicados para penhora, será suspenso com base no art. 921, inc. III do CPC. Prazo de 15 dias.
27/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Promova a inclusão do nome dos executados no sistema Serasajud, conforme determinado no ID n. 166311987. No mais, à parte credora para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inc. III do CPC.